R E S O L U Ç Ã O    534/95 - CAD

 

Altera Resolução 430/95-CAD.

 

Considerando o contido às fls. 80 a 83 do processo nº 1595/95;

considerando o disposto no art. 201 da Lei 6.174/70 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio para Diferença de Caixa previsto no art. 201 da Lei nº 6.174/70.

Art. 2º  Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições lidar com numerário do Estado, será concedido auxílio financeiro mensal, previsto no artigo anterior, correspondente a cinco por cento do do seu vencimento básico para compensar diferença de Caixa.

Art. 3º  O servidor autorizado a lidar com numerário do Estado será responsável por todo recurso financeiro colocado à sua disposição, adiantado ou recebido, devendo zelar por sua correta aplicação.

Parágrafo único.  A prestação de contas deverá ser  efetuada à Diretoria de Finanças e Contabilidade, observando-se a documenta9ao exigida e os prazos estipulados.

Art. 4º  No regime de adiantamentos deverão ser observadas as disposições contidas no Provimento nº 2/93 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais legislação em vigor.

Art. 5º  A autorização para movimentar numerário do estado será concedido pela Pró-Reitoria de Administração, ouvida a Diretoria de Contabilidade e Finanças, mediante solicitação expressa do responsável pela unidade requisitante.

§ 1º  A indicação dos servidores e a definição da periodicidade em que serão responsáveis por numerários do Estado colocados à sua disposição, ficará a critério do responsável pela unidade.

§ 2º  Caberá à Diretoria de Finanças e Contabilidade controlar, fiscalizar, orientar e auxiliar as unidades e/ou responsáveis no emprego dos recursos destinados e na correta elaboração das prestações de Contas.

§ 3º  Caberá à Diretoria de Finanças e informar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos, através dos empenhos, a relação de detentores de pronto-pagamento e o período de aplicação dos recursos.

Art. 6º  A Universidade Estadual de Maringá deverá manter o servico de caixa nas seguintes unidades:

I – Biblioteca Central, para a Divisão de Referência e Circulação, devendo ser indicados três servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, para que haja um servidor responsável pelo caixa por turno de trabalho;

II - Fazenda Experimental de Iguatemi, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, sendo um em sua sede e outro no posto de vendas;

III - Departamento de Análises Clínicas, para o Labgratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clinicas, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição;

IV - Divisão de Restaurante Universitário;

V - Protocolo Geral, para o Correio, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição;

VI - Farmácia-Ensino, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição;

VII - Diretoria de Material e Patrimônio, para a Divisão de Reprografia;

VIII - Câmpus-Extensão de Cianorte, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição;

IX - Diretoria de Assuntos Acadêmicos, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, para que haja um servidor responsável pelo caixa por turno de trabalho.

§ 1º  A Divisão de Restaurante Universitário dispõe de dois servidores ocupantes do cargo "operador de caixa", cuja responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição integram a gama de suas próprias atividades, razão pelo qual dispensa-se indicações.

§ 2º  A Divisão de Reprografia dispõe de dez servidores ocupantes do cargo "operador de fotocopiadora", cuja responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição integram a descrição das atividades próprias daquela função, conforme determinação do Estado do Paraná, razão pela qual dispensa-se indicações.

Art. 7º  A Universidade Estadual de Maringá poderá manter regime de adiantamentos nas seguintes unidades:

I - um em cada secretaria de centro;

II - um em cada secretaria de pró-reitoria;

III - dois no Câmpus-Extensão de Cianorte;

IV - dois no Câmpus de Diamante do Norte;

V - dois no Câmpus Regional de Goioerê;

VI - dois no Câmpus do Arenito;

VII - cinco na Prefeitura do Câmpus-Sede, sendo quatro na Divisão de Serviços de Apoio e um na secretaria;

VIII - dois na Fazenda Experimental de Iguatemi;

IX - dois no Hospital Universitário Regional de Maringá, na Diretoria Administrativa;

X - dez na Pró-Reitoria de Administração;

XI - dois na Diretoria de Assuntos Comunitários, sendo um na Divisão de Restaurante Universitário e um na Divisão de Creche;

XII - um no Departamento de Geografia;

XIII - um na Coordenadoria do Biotério Central;

XIV - quatro no Nupélia.

Parágrafo único.  Os itens III a VI e VIII e IX da presente Resolução, devem ser distribuído um pronto-pagamento para serviços de terceiros e outro para material de consumo.

Art. 8º  Na criação de novos serviços de caixa, deverá ser realizado um minucioso estudo, vislumbrando a necessidade de implantação daquele servico, pela Pró-Reitoria de Administração devendo, posteriormente, ser encaminhado ao Conselho de Administração para aprovação.

Art. 9º  Ao servidor que destinar irregularmente numerário do Estado colocado à sua disposição e/ou descumprir os prazos estipulados para a prestação de contas, serão aplicadas as sanções previstas no Provimento nº 2/93 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no Regime Disciplinar dos Servidores da Universidade Estadual de Maringá, sem embargo das cominações civis e penais.

Art. 10.  Esta Resolução gera efeito a partir de 3/10/95, revogada a Resolução nº 430/95-CAD e disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 14 de dezembro de 1995.

 

 

                                                                                    Neusa Altoé,

                                                                                    Reitora em Exercício.