R E S O L
U Ç Ã O Nº 534/95 - CAD
Altera
Resolução 430/95-CAD.
Considerando
o contido às fls. 80 a 83 do processo nº 1595/95;
considerando
o disposto no art. 201 da Lei 6.174/70 - Estatuto dos Funcionários Civis do
Paraná,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Fica instituído o Auxílio
para Diferença de Caixa previsto no art. 201 da Lei nº 6.174/70.
Art.
2º Ao servidor que, no
desempenho de suas atribuições lidar com numerário do Estado, será concedido
auxílio financeiro mensal, previsto no artigo anterior, correspondente a cinco
por cento do do seu vencimento básico para compensar diferença de Caixa.
Art.
3º O servidor autorizado a
lidar com numerário do Estado será responsável por todo recurso financeiro
colocado à sua disposição, adiantado ou recebido, devendo zelar por sua correta
aplicação.
Parágrafo
único. A
prestação de contas deverá ser efetuada
à Diretoria de Finanças e Contabilidade, observando-se a documenta9ao exigida e
os prazos estipulados.
Art.
4º No regime de adiantamentos
deverão ser observadas as disposições contidas no Provimento nº 2/93 do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais legislação em vigor.
Art.
5º A autorização para
movimentar numerário do estado será concedido pela Pró-Reitoria de
Administração, ouvida a Diretoria de Contabilidade e Finanças, mediante
solicitação expressa do responsável pela unidade requisitante.
§ 1º A indicação dos servidores e a
definição da periodicidade em que serão responsáveis por numerários do Estado
colocados à sua disposição, ficará a critério do responsável pela unidade.
§ 2º Caberá à Diretoria de Finanças e
Contabilidade controlar, fiscalizar, orientar e auxiliar as unidades e/ou
responsáveis no emprego dos recursos destinados e na correta elaboração das
prestações de Contas.
§ 3º Caberá à Diretoria de Finanças e
informar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos, através dos empenhos, a relação de
detentores de pronto-pagamento e o período de aplicação dos recursos.
Art. 6º A Universidade Estadual de Maringá
deverá manter o servico de caixa nas seguintes unidades:
I –
Biblioteca Central, para a Divisão de Referência e Circulação, devendo ser
indicados três servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua
disposição, para que haja um servidor responsável pelo caixa por turno de
trabalho;
II -
Fazenda Experimental de Iguatemi, devendo ser indicados dois servidores
responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, sendo um em sua sede
e outro no posto de vendas;
III -
Departamento de Análises Clínicas, para o Labgratório de Ensino e Pesquisa em
Análises Clinicas, devendo ser indicado um servidor responsável pelos
numerários colocados à sua disposição;
IV -
Divisão de Restaurante Universitário;
V -
Protocolo Geral, para o Correio, devendo ser indicados dois servidores
responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição;
VI -
Farmácia-Ensino, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários
colocados à sua disposição;
VII -
Diretoria de Material e Patrimônio, para a Divisão de Reprografia;
VIII -
Câmpus-Extensão de Cianorte, devendo ser indicado um servidor responsável pelos
numerários colocados à sua disposição;
IX -
Diretoria de Assuntos Acadêmicos, devendo ser indicados dois servidores
responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, para que haja um
servidor responsável pelo caixa por turno de trabalho.
§ 1º A Divisão de Restaurante
Universitário dispõe de dois servidores ocupantes do cargo "operador de
caixa", cuja responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição
integram a gama de suas próprias atividades, razão pelo qual dispensa-se
indicações.
§ 2º A Divisão de Reprografia dispõe de
dez servidores ocupantes do cargo "operador de fotocopiadora", cuja
responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição integram a
descrição das atividades próprias daquela função, conforme determinação do
Estado do Paraná, razão pela qual dispensa-se indicações.
Art.
7º A Universidade Estadual de
Maringá poderá manter regime de adiantamentos nas seguintes unidades:
I - um em
cada secretaria de centro;
II - um em
cada secretaria de pró-reitoria;
III - dois
no Câmpus-Extensão de Cianorte;
IV - dois
no Câmpus de Diamante do Norte;
V - dois
no Câmpus Regional de Goioerê;
VI - dois
no Câmpus do Arenito;
VII -
cinco na Prefeitura do Câmpus-Sede, sendo quatro na Divisão de Serviços de
Apoio e um na secretaria;
VIII -
dois na Fazenda Experimental de Iguatemi;
IX - dois
no Hospital Universitário Regional de Maringá, na Diretoria Administrativa;
X - dez na
Pró-Reitoria de Administração;
XI - dois
na Diretoria de Assuntos Comunitários, sendo um na Divisão de Restaurante
Universitário e um na Divisão de Creche;
XII - um
no Departamento de Geografia;
XIII - um
na Coordenadoria do Biotério Central;
XIV -
quatro no Nupélia.
Parágrafo
único. Os itens
III a VI e VIII e IX da presente Resolução, devem ser distribuído um
pronto-pagamento para serviços de terceiros e outro para material de consumo.
Art.
8º Na criação de novos
serviços de caixa, deverá ser realizado um minucioso estudo, vislumbrando a
necessidade de implantação daquele servico, pela Pró-Reitoria de Administração
devendo, posteriormente, ser encaminhado ao Conselho de Administração para
aprovação.
Art.
9º Ao servidor que destinar
irregularmente numerário do Estado colocado à sua disposição e/ou descumprir os
prazos estipulados para a prestação de contas, serão aplicadas as sanções
previstas no Provimento nº 2/93 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no
Regime Disciplinar dos Servidores da Universidade Estadual de Maringá, sem
embargo das cominações civis e penais.
Art.
10. Esta Resolução gera efeito
a partir de 3/10/95, revogada a Resolução nº 430/95-CAD e disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de dezembro de 1995.
Neusa
Altoé,
Reitora
em Exercício.