R E S O L U Ç Ã O N° 016/95-CEP

 

Aprova Regulamento da disciplina de Estágio Supervisionado do Curso de Engenharia Química.

 

Considerando o contido às fls. 134 a 141 processo n° 1658/91;

considerando o disposto no § 3° do art. 1° da Res. n° 058/94-CEP,

 

O CONSELHO DE ENSINO,°PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° A disciplina Estágio Supervisionado, integrante do currículo do Curso de Engenharia Química da Universidade Estadual de Maringá, desenvolver-se-á na forma de Estágio Supervisionado em indústrias ou instituições, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento e pela legislação vigente.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o estágio na indústria ou instituição poderá ser substituído por um projeto de graduação a ser desenvolvido no Departamento de Engenharia Química.

Art. 2° O Estágio Supervisionado tem como finalidade:

I - Ao nível do Departamento de Engenharia Química:

a) oferecer subsídios para a revisão do currículo, adequação de programas e atualização de metodologias do ensino, de modo a permitir ao departamento, uma postura realista quanto à sua contribuição na formação de recursos humanos e ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

b) instrumentalizar o departamento como organismo capaz de oferecer respostas a problemas específicos da empresa nacional;

c) proporcionar aos docentes, através de orientação, vivências concretas da realidade industrial do país;

d) proporcionar a utilização de forma objetiva e mais eficaz dos recursos humanos e da produção gerada no departamento, indústria e instituições, propiciando maior integração nos campos da ciência e da tecnologia;

e) permiti e estimular a livre veiculação de críticas e sugestões ao papel desempenhado ou a ser assumido, respectivamente pelo departamento e pelas indústrias/instituições.

II - Ao nível do acadêmico de Engenharia Química:

a) possibilitar uma visão realista do funcionamento da indústria ou instituição, bem como a familiarização com o seu futuro ambiente de trabalho;

b) propiciar condições de treinamento específico pela aplicação, aprimoramento e complementação dos conhecimentos adquiridos no curso;

c) oferecer subsídios à identificação de preferências em campos de futuras atividades profissionais;

d) propiciar a ampliação do interesse pela pesquisa científica e tecnlógica relacionada com os problemas peculiares às áreas de estágios;

e) facilitar a aquisição de experiência específica em processos, métodos e técnicas de produção;

f) ensejar oportunidade para aplicação dos conhecimentos adquiridos, com vistas a equacionar e resolver problemas detectados pelo acadêmico.

III - Ao nível da indústria ou instituição:

a) estimular a criação e desenvolvimento de canais de cooperação com o departamento na solução de problemas de interesse mútuo;

b) participar de maneira direta e eficaz na formação de engenheiros químicos, contribuindo para  melhores condições de ensino;

c) propiciar a atualização do quadro de pessoal qualificado através da aproximação com o departamento que, como respaldo técnico, poderá trazer para o âmbito da empresa os mais recentes conhecimentos.

 

DA COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO

 

Art. 3° A coordenação de estágios será exercida por uma comissão formada por 4 (quatro) professores do Departamento de Engenharia.Química:

I - a comissão de estágio será designada pelo Departamento de Engenharia Química;

II – o mandato da comissão de estágio será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução;

III - para a atividade de coordenação deve ser definida uma carga horária pelo departamento.

Art. 4° A orientação de estágio será exercida por:

I - um docente indicado pelo Departamento de Engenharia Química;

II - um orientador da indústria ou instituição na qual se realizará o estágio.

Art. 5° À comissão de estágio compete:

I – responder pelo estágio junto ao departamento;

II - propiciar o contato entre os acadêmicos e indústrias ou instituições, tendo em vista viabilização do Estágio Supervisionado;

III – propor aos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá, celebração do convênio/termo de compromisso;

IV – realizar reuniões periódicas com os estagiários e/ou com os professores orientadores;

V – selecionar estagiários, obedecendo a critérios de seleção, para as indústrias ou instituições;

VI - estabelecer datas para as avaliações previstas no critério de avaliação da disciplina;

VII - confirmar aprovação final do estágio, tendo em seu poder o relatório final sobre a situação do acadêmico, encaminhado pelo professor orientador.

Art. 6° Ao orientador junto à indústria ou instituição compete:

I - elaborar, em comum acordo com o estagiário e o professor orientador, o plano de estágio a ser cumprido;

II - acompanhar e supervisionar a execução do plano de estágio;

III - avaliar o rendimento do estagiário durante a realização do estágio.

Art. 7° Ao professor orientador compete:

I – propiciar as atividades de estágio, programadas em conjunto com os orientadores nas indústrias/instituições, imprescindível padrão qualitativo;

II - realizar reuniões com os estagiários sob sua orientação;

III - avaliar o trabalho desenvolvido pelo estagiário, com base no critério de avaliação da disciplina;

IV - participar das reuniões convocadas pela comissão de estágio;

V - elaborar e apresentar a comissão de estágio o relatório final sobre a situação do estagiário, respeitando o calendário acadêmico da Universidade Estadual de Maringá, em vigência.

Art. 8° Ao Departamento de Engenharia Química compete:

I - indicar a comissão de estágios;

II - designar os professores orientadores;

III - conceder apoio financeiro pare o custeio relativo à orientação/coordenação do estágio;

IV -aprovar a(s) vaga(s) de estágio, as quais deverão ser compatíveis com o contexto básico da profissão de engenheiro químico.

Art. 9° Ao estagiário compete:

I - observar e obedecer as normas internas da indústria/instituição, bem como outras eventuais recomendações ou requisitos ajustados entre as partes;

II - cumprir com empenho e interesse toda a programação estabelecida para o seu estágio, bem como termo de compromisso firmado;

III - elaborar e entregar ao professor orientador um relatório de estágio, na forma, prazo e padrões estabelecidos;

IV - submeter-se às avaliações previstas no critério de avaliação da disciplina;

V - encaminhar ao professor orientador certificado de conclusão de estágio, emitido pela empresa; constando, no mínimo, o número de horas e o período de estágio;

VI – comparecer às reuniões convocadas pelo orientador e/ou pela comissão de estágio;

VII – encaminhar à comissão de estágio do Departamento de Engenharia Química pedido de estágio, antes do seu início.

 

DA SOLICITAÇÃO DA VAGA DE ESTÁGIO

 

Art. 10. A solicitação da vaga de estágio dar-se-á por intermédio da comissão de estágio do Departamento de Engenharia Química, para o que se exigirá do acadêmico:

I - preenchimento da ficha de solicitação de estágio, disponível na secretaria do Departamento de Engenharia Química, anexando o seu currículo, controle curricular e horário de disponibilidade para o estágio;

II - dispor-se a estagiar na indústria ou instituição cuja vaga for viabilizada.

Art. 11. Embora sem datas rígidas para a solicitação do estágio junto às indústrias ou instituições, que poderão ocorrer durante todo o ano que antecede a matrícula na disciplina, por motivos operacionais, serão destacados dois períodos básicos, que representarão os momentos principais do processo de solicitação da vaga de estágio.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 12. As avaliações de desempenho do estágio ocorrerão de acordo com o critério de avaliação da disciplina.

Parágrafo Único. Poderão fazer parte da avaliação da disciplina as observações feitas pelo orientador da indústria/instituição.

Art. 13. A nota final do estágio será emitida de acordo com as normas internas da Universidade Estadual de Maringá.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. A Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro para os estagiários, no início do estágio.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Engenharia Química, ouvidos a comissão de estágio e o professor orientador.

 

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de fevereiro de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.