R E S O L
U Ç Ã O N°
017/95-CEP
Aprova Regulamento do Curso de Pós-Graduação em
Produção Vegetal em nível de mestrado e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo n° 1807/94;
considerando
a Resolução n°
47/89-CEP;
considerando
o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de
mestrado, a organização curricular as ementas das disciplinas do referido
curso, conforme anexos I, II e III. Respectivamente, que são partes integrantes
desta resolução.
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de fevereiro de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.
REGULAMENTO
DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PRODUÇÃO VEGETAL
CAPÍTULO I
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1° O Programa de
Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de Mestrado, será oferecido pelo
Departamento de Agronomia e contará com a participação dos Departamentos de
Biologia, Biologia Celular, Bioquímica, Farmácia e Farmacologia, Física e
Química da Universidade Estadual de Maringá - UEM e com os Departamentos de
Agronomia e de Tecnologia de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual
de Londrina - UEL, ficando o aluno vinculado ao Departamento de Agronomia do
UEM, sob a supervisão de um colegiado de curso.
Art. 2° Ao se matricular no Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, o aluno deverá optar pelas seguintes áreas de concentração: Fitotecnia (5.00.00.00-4/5.01.03.00), Melhoramento Genético Vegetal (2.00.00.00-6 / 2.02.03.00.4), Solos e Nutrição de Plantas (5.00.00.00.4 / 5.01.01.00-5), e Fitopatologia (5.00.00.00-4 / 5.01.02.00.1).
DOS OBJETIVOS
Art. 3° O Curso
de Pós-Graduação em Produção Vegetal, tem a finalidade de propiciar aos
estudantes formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de
pesquisa e poder criador em áreas de conhecimento englobadas nesse campo
multidisciplinar da ciência.
Parágrafo
Único. No Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, serão consideradas as
seguintes áreas de concentração: Melhoramento Genético Vegetal, Fitotecnia,
Solos e Nutrição de Plantas e Fitopatologia que correspondem, respectivamente,
às disciplinas contidas nos grupos I, II, III e IV da organização curricular.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4° O Curso de
Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, terá duração mínima de
1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos contados da admissão.
§ 1° Serão
computados, para cáIculo da duração máxima, os períodos em que o estudante, por
qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos motivados por
problemas do saúde, nos termos da legislação vigente.
§ 2°
Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado
do curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão
do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses, observados os seguintes
requisitos:
I - o
estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a
apresentação ou defesa da tese;
II – pedido
formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado dos
seguintes comprovantes:
a) documentos
de aprovação do projeto de pesquisa pelos órgãos competentes;
d) documentos
de recomendação do colegiado de curso, no qual deverá ser registrado o estágio
de desenvolvimento da pesquisa e a notado empenho do estudante em completar o
trabalho no prazo previsto no pedido;
c) documentos
de aprovação do colegiado de curso.
Art. 5° Para
obter o título de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar
as disciplinas obrigatórias e certo número de disciplinas da área de
concentração e do domínio conexo do programa.
§ 1° São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo do programa e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.
§ 2° As
disciplinas da área de concentração
deverão totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de créditos
exigidos.
§ 3° Até o
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos poderão ser obtidos em
disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se
houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.
CAPÍTULO
IV
DO
COLEGIADO DE CURSO
Art.6° A Coordenação
do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal caberá a um colegiado de curso
composto de:
I - 6
(seis) membros, escolhidos dentre os professores permanentes do curso;
II - 1
(um) representante do corpo discente.
§ 1° Os
membros do colegiado previstos no inciso I, serão eleitos pelo corpo docente
permanente e discente do curso.
§ 2° O
representante discente e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.
§ 3° O
coordenador e vice-coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo
docente e discente, dentre os 6 (seis) membros titulares eleitos para o
colegiado de curso.
Art. 7° Deverão
ser observadas as seguintes condições básicas quanta à estrutura e
funcionamento do colegiado de curso:
I - o
coordenador e vice-coordenador serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução;
II - o
colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
III - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV - os
docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VI - no
caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se
tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente
assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não
tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo
de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do mandato;
c) na
vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador a coordenação
será exercida pelo docente indicado conforme o Incise V deste artigo,
observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.
Art. 8° Compete
ao colegiado de curso:
I - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do conselho de Ensino,
pesquisa e Extensão;
II – aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III -
designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à
seleção dos candidatos;
IV - propor
e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de
pós-graduação;
V -
credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores
propostos pelo departamento, exceto no caso do § 3° do artigo
11, em que a aprovação caberá ao conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – acompanhar
as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;
VII - propor
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas
modificações;
VIII - propor
anualmente ao Conselho de Administração o número de vagas do curso para o ano
seguinte;
IX - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral
dos cursor de pós-graduação;
X - julgar
recursos e pedidos;
XI - decidir
sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições;
Art. 9° São
atribuições específicas do coordenador:
I - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
II – assinar,
quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do
colegiado de curso;
III - encaminhar
os processos e deliberações do colegiado de curso às autoridades competentes;
IV - encaminhar
os Planos de Estudos dos estudantes do curso para aprovação pelo colegiado de
curso;
V -
promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e material
para suporte do desenvolvimento do curso;
VI - representar
o curso no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão como membro nato;
VII -
elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo
de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme
previsto no art. 9° da
Resolução n°
047/89-CEP;
VIII -
remeter aos órgãos competentes o calendário das principais atividades escolares
de cada ano;
IX - expedir
atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.
Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber
as inscrições dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber
matrículas dos alunos;
III - providenciar
editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter
em dia o livro de atas;
V - manter
os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da Resolução n° 047/89-CEP;
VII - colaborar com a
coordenação para o bom funcionamento do curso.
CAPÍTULO V
DA
DOCÊNCIA
Art. 11. O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal
será constituído por docentes da Universidade Estadual de Maringá e de outras
instituições credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.
§ 1° Poderão
fazer parte do corpo docente professores de outras Unidades de Ensino Superior
do País e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros,
especialmente credenciados para tal.
§ 2° Os
docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda
indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência
e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos
últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.
§ 3° Em casos
excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser
aceitos como docentes no Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal,
profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por
sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.
§ 4° A cada
novo credenciamento do curso junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado
de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da
análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no
período anterior, compreendido nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 5° O número
total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá,
não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado
no curso.
§ 6° O
credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso poderá ser
concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 12.
São atribuições do corpo docente:
I - ministrar
aulas teóricas e práticas;
II - desenvolver
projetos de pesquisa;
III -
orientar trabalhos de campo;
IV -
promover seminários;
V - participar
de comissões examinadoras e julgadoras;
VI -
orientar dissertações quando escolhido para esse fim;
VII –
desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que
possam beneficiar o curso de pós-graduação.
§ 1° Os
membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2
(dois ) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.
§ 2° Os
docentes que não oferecerem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos
estarão, automaticamente, descredenciados do curso.
CAPÍTULO
VI
DA
ORIENTAÇÃO
Art. 13. O orientador,
docente portador, obrigatoriamente, pelo menos do grau de doutor, deve ser
membro credenciado do corpo docente.
§ 1° O
candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentre os nomes
constantes da relação de orientadores, organizada pelo colegiado de curso.
§ 2° O aluno
poderá solicitar mudança de orientador, mediante requerimento justificado,
instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao
coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir
parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.
§ 3° O
orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado
aluno, através de requerimento justificado dirigido ao coordenador do
colegiado, o qual deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.
Art. 14.
São atribuições do orientador:
I - emitir
parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que
deverá instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;
II - fixar,
ouvido o aluno, seu programa de estudos e submetê-lo à aprovação de colegiado
de curso
III - prescrever
o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;
IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo ao colegiado de curso, quando julgar necessário;
V – aprovar
e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso,
até o final do 2° semestre
de curso;
VI – solicitar
a designação de comissões examinadoras e julgadoras;
VII - presidir
as comissões referidas no item anterior;
VIII - acompanhar,
orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;
IX – aprovar
e encaminhar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de
seus orientandos ao colegiado de curso;
X - cumprir
os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e outras instruções
emitidas pelo colegiado de curso.
Art. 15. O
número máximo de orientandos, por orientador, será de 5 (cinco).
CAPÍTULO
VII
DO CORPO
DISCENTE
Art. 16. O
corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal é formado de
alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de
instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1° Não são
admitidos diplomados em cursos de curta duração;
§ 2° Considerando-se
que a consecução do perfil pretendido para os alunos o curso depende,
essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e
pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de se
dedicarem integralmente ao mesmo.
§ 3° Alunos
especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais
disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.
§ 4° O aluno
especial fica sujeita, no que couber às normas aplicáveis ao aluno regular,
fazendo jus ao certificado de aprovação em disciplina, expedido pelo órgão
competente.
§ 5° Não será
permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de
créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 6° A
matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo
estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à
existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.
Art. 17. A
inscrição para seleção ao Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal será feita
na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado,
instruído da documentação especificada.
§ 1° Serão aceitas inscrições de graduados em Cursos de Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que poderão solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisado caso a caso pelo colegiado de curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.
§ 2° Candidatos
portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o
qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no
§ 1° deste artigo.
§ 3° A
documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deverá ser examinada
pelo coordenador, que a encaminhará ao colegiado de curse para homologação ou
não da inscrição do candidato.
§ 4° O
conteúdo programático a ser exigido nas provas será estabelecido pela comissão
de seleção, designada pelo colegiado de curso, e constará do edital de
inscrições.
CAPÍTULO
VIII
DA
MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA
Art. 18. A
matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do
programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.
Parágrafo
Único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas,
dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo curso), com base
em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo colegiado de
curso.
Art. 19.
As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no
programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.
Parágrafo
Único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente,
mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a
matrícula será referente às atividades de pesquisa.
Art. 20. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
Parágrafo Único. Aulas demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.
Art. 21.
Poderá ser permitido o trancamento de matrícula correspondente à cessação total
de atividades escolares, em qualquer estágio do programa de mestrado, por prazo
global não superior a 2 (dois) anos, mediante proposta circunstanciada do
orientador, aprovada pelo colegiado de curso.
CAPÍTULO
IX
DO REGIME
DIDÁTICO
Art. 22.
Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo
colegiado de curso, por proposta do Coordenador do Colegiado, ouvidos os
docentes responsáveis.
Art. 23. O
aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames,
trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados
pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de curso.
§ 1° O
rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:
A -
excelente, com direito a crédito;
B - bom,
com direito a crédito;
C -
regular, com direito a crédito;
D -
insuficiente, sem direito a crédito.
I - incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior,
deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do
total de trabalhos ou provas exigidos. É nível provisório que será
automaticamente transformado em nível D, caso os trabalhos ou provas não sejam
completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso.
§ 2° Serão
considerados, ainda, dois níveis complementares àqueles estabelecidos pelo
regulamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual
de Maringá (Res. n°
047/89-CEP):
J -
abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu
orientador, ouvido o colegiado de curso, abandonar uma disciplina em sua
segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em
consideração para contagem de créditos;
T -
transferência: refere-se às disciplinas cursadas em outras Instituições de
Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e colegiado
de curso, ate o limite de 1/3 (um terço) do total.
§ 3° Para
efeito de registro acadêmico, o sistema de avaliação da disciplina será a
nota-conceito expressa por letras, obedecida a seguinte equivalência de
rendimento relativo:
-
excelente, A, rendimento de 90 a 100%;
- bom, B,
rendimento de 80 a 89%;
- regular,
C, rendimento de 70 a 79%;
-
insuficiente, D, rendimento inferior a 70%.
Art. 24. O
candidato que; com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula
em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 50% (cinqüenta por cento) de
sua carga horária, ou até 5 (cinco) dias após a publicação em edital de nota da
1a avaliação da disciplina, não terá a referida disciplina incluída
no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em
relação aos prazos máximos regimentais.
Art. 25. A
avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita
através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das
disciplinas e atribuindo-se aos níveis, os valores:
A - igual
a 3;
B - igual
a 2;
C - igual
a 1;
§ 1° O
resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, será aproximada
até a primeira casa decimal.
§ 2°
Disciplinas às quais tenham sidos atribuídos níveis I, J, ou T não serão
consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do
histórico escolar.
§ 3° O aluno
que obtiver conceito D em qualquer disciplina poderá repetí-la, atribuindo-se
como resultado final o conceito obtido posteriormente devendo, entretanto, o
conceito anterior constar do histórico escolar.
Art. 26.
Será desligado do curso o estudante que se enquadrar em uma das seguintes
situações:
I - obtiver,
no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um);
II - obtiver,
no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a
1,6 (um e seis décimos);
III - obtiver,
no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento
acumulado inferior a 2,0 (dois);
IV - obtiver,
conceito D em qualquer disciplina repetida;
V - o
aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste Regulamento,
VI - o aluno que caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Art. 27.
Os alunos desligados do curso poderão reingressar observadas as seguintes
condições:
I - submeter-se
o novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
II - caso
seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá
submeter ao colegiado do curso pedido de convalidação de créditos em
disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;
III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a
aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao colegiado
de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o
mesmo tema.
CAPÍTULO X
DOS
CRÉDITOS
Art. 28. A
integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em unidades de
crédito.
Parágrafo
Único. Cada unidade de crédito corresponderá a (quinze) horas de atividades
programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais e
(trinta) horas as atividades de aulas práticas.
Art. 29. O
candidato ao mestrado somente poderá apresentar a respectiva dissertação após a
integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades
equivalentes.
Art. 30. O
número de créditos exigidos para o Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal
será de 24 (vinte e quatro).
Parágrafo
Único. A obtenção de créditos obedecerá a seguinte distribuição: 6 (seis)
créditos em disciplinas obrigatórias e 18 (dezoito) créditos em disciplinas
eletivas, sendo que destes últimos, até 06 (seis) créditos poderão ser obtidos
na disciplina Problemas Especiais, ouvido o orientador.
Art. 31.
Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato em
outras instituições não participantes do Programa de Pós-Graduação em Produção
Vegetal da Universidade Estadual de Maringá, conforme art. 1° deste
regulamento poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, até um total de
1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 1° Somente
poderão ser aceitas disciplinas que tenham sido cursadas em época não anterior
a 4 (quatro) anos à matrícula do candidato no curso da Universidade Estadual de
Maringá.
§ 2° Para os
fins do disposto neste artigo o candidato, ao requerer ao seu orientador que
submeta ao colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos,
deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento acompanhados
dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.
§ 3° Os prazos
regimentais serão contados a partir do início da primeira disciplina cursada, e
não da matrícula formal como aluno regular.
Art. 32. O
candidato ao grau de mestre deverá demonstrar proficiência em inglês.
§ 1° No caso de
candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão
dispensados da prova de proficiência em
inglês.
§ 2° A
verificação de proficiência em línguas estrangeiras será realizada de acordo
com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.
§ 3° Os
resultados dos exames de proficiência em língua deverão ser homologados pelo
colegiado de curso.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISSERTAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 33. Para apresentação da dissertação, o candidato deverá
integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades
equivalentes e obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa,
observados os prazos fixados neste Regulamento.
Art. 34.
Para obtenção do grau de mestre o candidato apresentará, com parecer favorável
do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.
Art. 35. A
dissertação deverá ser redigida em português, com resumo em português e inglês.
Art. 36. O
julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo
orientador, ao coordenador do colegiado de curso que indicará os membros da
banca examinadora.
§ 1° O
requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 5 (cinco) exemplares da
dissertação além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de
tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.
§ 2° O
orientador encaminhará os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao
colegiado de curso.
Art. 37. A
banca examinadora da dissertação será constituída por 3 (três) membros, sob a
presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra
instituição.
§ 1° Na falta
ou impedimento do orientador o colegiado de curso designará um substituto .
§ 2° Os
membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
doutor.
§ 3° A banca
examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra
instituição.
§ 4° A defesa
da dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso e
a avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter as seguintes
alternativas:
a)
aprovação;
b)
reprovação;
c)
sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 38. A
banca examinadora, em reunião privada, imediatamente anterior à defesa pública,
poderá rejeitar in limine a dissertação, por voto da maioria de seus membros.
§ 1° A banca
examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será
submetido à homologação do colegiado do curso.
§ 2° Nestes
casos a dissertação não será admitida à defesa.
Art. 39. O candidato à obtenção do grau de mestre que tenha satisfeito
todas as exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas à
publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em
circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo
diploma.
Parágrafo
Único. O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do curso.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O chefe do departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do curso tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado.
Art. 41.
Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a
Pós-Graduação da Universidade Estadual do Maringá.
Parágrafo
Único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para
modificações do presente Regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 42.
Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinam a divulgar este
Regulamento deverão conter, obrigatoriamente, as normas gerais que regulam o
regime de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Maringá.
Art. 43. Os casos, omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.
Art. 44. O presente Regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.