R E S O L U Ç Ã O N° 017/95-CEP

 

Aprova Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal em nível de mestrado e dá outras providências.

 

Considerando o contido no processo n° 1807/94;

considerando a Resolução n° 47/89-CEP;

considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, a organização curricular as ementas das disciplinas do referido curso, conforme anexos I, II e III. Respectivamente, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de fevereiro de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

 

 

 

A N E X O I

 

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PRODUÇÃO VEGETAL

 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de Mestrado, será oferecido pelo Departamento de Agronomia e contará com a participação dos Departamentos de Biologia, Biologia Celular, Bioquímica, Farmácia e Farmacologia, Física e Química da Universidade Estadual de Maringá - UEM e com os Departamentos de Agronomia e de Tecnologia de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina - UEL, ficando o aluno vinculado ao Departamento de Agronomia do UEM, sob a supervisão de um colegiado de curso.

Art. 2° Ao se matricular no Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, o aluno deverá optar pelas seguintes áreas de concentração: Fitotecnia (5.00.00.00-4/5.01.03.00), Melhoramento Genético Vegetal (2.00.00.00-6 / 2.02.03.00.4), Solos e Nutrição de Plantas (5.00.00.00.4 / 5.01.01.00-5), e Fitopatologia (5.00.00.00-4 / 5.01.02.00.1).

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° O Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, tem a finalidade de propiciar aos estudantes formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e poder criador em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multidisciplinar da ciência.

Parágrafo Único. No Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, serão consideradas as seguintes áreas de concentração: Melhoramento Genético Vegetal, Fitotecnia, Solos e Nutrição de Plantas e Fitopatologia que correspondem, respectivamente, às disciplinas contidas nos grupos I, II, III e IV da organização curricular.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4° O Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, terá duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos contados da admissão.

§ 1° Serão computados, para cáIculo da duração máxima, os períodos em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da Universidade, salvo os casos motivados por problemas do saúde, nos termos da legislação vigente.

§ 2° Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado do curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:

I - o estudante terá que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da tese;

II – pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado dos seguintes comprovantes:

a) documentos de aprovação do projeto de pesquisa pelos órgãos competentes;

d) documentos de recomendação do colegiado de curso, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e a notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido;

c) documentos de aprovação do colegiado de curso.

Art. 5° Para obter o título de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e certo número de disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do programa.

§ 1° São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo do programa e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

§ 2° As disciplinas  da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de créditos exigidos.

§ 3° Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos poderão ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa e computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art.6° A Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal caberá a um colegiado de curso composto de:

I - 6 (seis) membros, escolhidos dentre os professores permanentes do curso;

II - 1 (um) representante do corpo discente.

§ 1° Os membros do colegiado previstos no inciso I, serão eleitos pelo corpo docente permanente e discente do curso.

§ 2° O representante discente e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.

§ 3° O coordenador e vice-coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo docente e discente, dentre os 6 (seis) membros titulares eleitos para o colegiado de curso.

Art. 7° Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanta à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o coordenador e vice-coordenador serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

II - o colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador a coordenação será exercida pelo docente indicado conforme o Incise V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VI.

Art. 8° Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do conselho de Ensino, pesquisa e Extensão;

II – aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelo departamento, exceto no caso do § 3° do artigo 11, em que a aprovação caberá ao conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

VII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao Conselho de Administração o número de vagas do curso para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursor de pós-graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições;

Art. 9° São atribuições específicas do coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado de curso;

III - encaminhar os processos e deliberações do colegiado de curso às autoridades competentes;

IV - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do curso para aprovação pelo colegiado de curso;

V - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e material para suporte do desenvolvimento do curso;

VI - representar o curso no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão como membro nato;

VII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da Resolução n° 047/89-CEP;

VIII - remeter aos órgãos competentes o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

IX - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber as inscrições dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrículas dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da Resolução n° 047/89-CEP;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

 

CAPÍTULO V

DA DOCÊNCIA

 

Art. 11. O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal será constituído por docentes da Universidade Estadual de Maringá e de outras instituições credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.

§ 1° Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras Unidades de Ensino Superior do País e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros, especialmente credenciados para tal.

§ 2° Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica nos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 3° Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser aceitos como docentes no Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

§ 4° A cada novo credenciamento do curso junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 5° O número total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no curso.

§ 6° O credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Art. 12. São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões examinadoras e julgadoras;

VI - orientar dissertações quando escolhido para esse fim;

VII – desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o curso de pós-graduação.

§ 1° Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois ) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos.

§ 2° Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do curso.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 13. O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1° O candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentre os nomes constantes da relação de orientadores, organizada pelo colegiado de curso.

§ 2° O aluno poderá solicitar mudança de orientador, mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

§ 3° O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o aluno envolvido  e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

Art. 14. São atribuições do orientador:

I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;

II - fixar, ouvido o aluno, seu programa de estudos e submetê-lo à aprovação de colegiado de curso

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo ao colegiado de curso, quando julgar necessário;

V – aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até o final do 2° semestre de curso;

VI – solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;

IX – aprovar e encaminhar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos ao colegiado de curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

Art. 15. O número máximo de orientandos, por orientador, será de 5 (cinco).

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 16. O corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1° Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração;

§ 2° Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos o curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de se dedicarem integralmente ao mesmo.

§ 3° Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau de mestre.

§ 4° O aluno especial fica sujeita, no que couber às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus ao certificado de aprovação em disciplina, expedido pelo órgão competente.

§ 5° Não será permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 6° A matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

Art. 17. A inscrição para seleção ao Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado, instruído da documentação especificada.

§ 1° Serão aceitas inscrições de graduados em Cursos de Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Biológicas e de profissionais de outras áreas, que poderão solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisado caso a caso pelo colegiado de curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.

§ 2° Candidatos portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1° deste artigo.

§ 3° A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deverá ser examinada pelo coordenador, que a encaminhará ao colegiado de curse para homologação ou não da inscrição do candidato.

§ 4° O conteúdo programático a ser exigido nas provas será estabelecido pela comissão de seleção, designada pelo colegiado de curso, e constará do edital de inscrições.

 

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 18. A matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

Parágrafo Único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo curso), com base em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo colegiado de curso.

Art. 19. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

 

Parágrafo Único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 20. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo Único. Aulas demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

Art. 21. Poderá ser permitido o trancamento de matrícula correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do programa de mestrado, por prazo global não superior a 2 (dois) anos, mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 22. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, por proposta do Coordenador do Colegiado, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 23. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1° O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A - excelente, com direito a crédito;

B - bom, com direito a crédito;

C - regular, com direito a crédito;

D - insuficiente, sem direito a crédito.

I - incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidos. É nível provisório que será automaticamente transformado em nível D, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso.

§ 2° Serão considerados, ainda, dois níveis complementares àqueles estabelecidos pelo regulamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá (Res. n° 047/89-CEP):

J - abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o colegiado de curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

T - transferência: refere-se às disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e colegiado de curso, ate o limite de 1/3 (um terço) do total.

§ 3° Para efeito de registro acadêmico, o sistema de avaliação da disciplina será a nota-conceito expressa por letras, obedecida a seguinte equivalência de rendimento relativo:

- excelente, A, rendimento de 90 a 100%;

- bom, B, rendimento de 80 a 89%;

- regular, C, rendimento de 70 a 79%;

- insuficiente, D, rendimento inferior a 70%.

Art. 24. O candidato que; com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, ou até 5 (cinco) dias após a publicação em edital de nota da 1a avaliação da disciplina, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.

Art. 25. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis, os valores:

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1;

§ 1° O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, será aproximada até a primeira casa decimal.

§ 2° Disciplinas às quais tenham sidos atribuídos níveis I, J, ou T não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

§ 3° O aluno que obtiver conceito D em qualquer disciplina poderá repetí-la, atribuindo-se como resultado final o conceito obtido posteriormente devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.

Art. 26. Será desligado do curso o estudante que se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um);

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um e seis décimos);

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois);

IV - obtiver, conceito D em qualquer disciplina repetida;

V - o aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste Regulamento,

VI - o aluno que caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 27. Os alunos desligados do curso poderão reingressar observadas as seguintes condições:

I - submeter-se o novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado do curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador deverá submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO X

DOS CRÉDITOS

 

Art. 28. A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único. Cada unidade de crédito corresponderá a (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais e (trinta) horas as atividades de aulas práticas.

Art. 29. O candidato ao mestrado somente poderá apresentar a respectiva dissertação após a integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Art. 30. O número de créditos exigidos para o Curso de Pós-Graduação em Produção Vegetal será de 24 (vinte e quatro).

Parágrafo Único. A obtenção de créditos obedecerá a seguinte distribuição: 6 (seis) créditos em disciplinas obrigatórias e 18 (dezoito) créditos em disciplinas eletivas, sendo que destes últimos, até 06 (seis) créditos poderão ser obtidos na disciplina Problemas Especiais, ouvido o orientador.

Art. 31. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato em outras instituições não participantes do Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal da Universidade Estadual de Maringá, conforme art. 1° deste regulamento poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, até um total de 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 1° Somente poderão ser aceitas disciplinas que tenham sido cursadas em época não anterior a 4 (quatro) anos à matrícula do candidato no curso da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo o candidato, ao requerer ao seu orientador que submeta ao colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

§ 3° Os prazos regimentais serão contados a partir do início da primeira disciplina cursada, e não da matrícula formal como aluno regular.

Art. 32. O candidato ao grau de mestre deverá demonstrar proficiência em inglês.

§ 1° No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da  prova de proficiência em inglês.

§ 2° A verificação de proficiência em línguas estrangeiras será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.

§ 3° Os resultados dos exames de proficiência em língua deverão ser homologados pelo colegiado de curso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISSERTAÇÕES E DOS TÍTULOS

 

Art. 33. Para apresentação da dissertação, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa, observados os prazos fixados neste Regulamento.

Art. 34. Para obtenção do grau de mestre o candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

Art. 35. A dissertação deverá ser redigida em português, com resumo em português e inglês.

Art. 36. O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao coordenador do colegiado de curso que indicará os membros da banca examinadora.

§ 1° O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 5 (cinco) exemplares da dissertação além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

§ 2° O orientador encaminhará os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao colegiado de curso.

Art. 37. A banca examinadora da dissertação será constituída por 3 (três) membros, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.

§ 1° Na falta ou impedimento do orientador o colegiado de curso designará um substituto .

§ 2° Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 3° A banca examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.

§ 4° A defesa da dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação poderá, a critério da banca examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

c) sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 3 (três) meses.

Art. 38. A banca examinadora, em reunião privada, imediatamente anterior à defesa pública, poderá rejeitar in limine a dissertação, por voto da maioria de seus membros.

§ 1° A banca examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado do curso.

§ 2° Nestes casos a dissertação não será admitida à defesa.

Art. 39. O candidato à obtenção do grau de mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.

Parágrafo Único. O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do curso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. O chefe do departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do curso tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado.

Art. 41. Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade Estadual do Maringá.

Parágrafo Único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente Regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 42. Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinam a divulgar este Regulamento deverão conter, obrigatoriamente, as normas gerais que regulam o regime de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Maringá.

Art. 43. Os casos, omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.

Art. 44. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.