R E S O L U Ç Ã O N° 021/95-CEP
Aprova Regulamento dos Estágios Supervisionados do Curso de Odontologia.
Considerando
o contido às fls. 410 a 423 do processo n° 1297/89;
considerando
o disposto no § 3° do art. 1° da
Resolução n°
058/94-CEP,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os Estágios
Supervisionados do Curso de Odontologia compreenderão atividades de
organização, supervisão, orientação e
avaliação e visam oferecer ao aluno a oportunidade de aplicação prática dos
conhecimentos teóricos adquiridos no curso, através das disciplinas que
integram seu currículo e escolar, de acordo com as normas estabelecidas nesta
resolução.
Art. 2° Os estágios supervisionados instituídos pelos, arts. 11 e 15 da Resolução n° 4 de 3 de setembro de 1982 do CFE, que fixa os mínimos de conteúdo e de duração do Curso de Odontologia, integram o currículo pleno do Curso de Odontologia da UEM através das seguintes disciplinas:
I – Estágio
Supervisionado I, com carga horária de 118 h/a, a ser integralizado até o fim
da 3a série;
II – Estágio
Supervisionado II, com carga horária de 102 h/a, a ser integralizado até o fim
da 4a série;
III – Estágio
Supervisionado III, com carga horária de 680 h/a, a ser integralizado até o fim
da 5a série;
Art. 3° Os
estágios supervisionados, realizados sob a forma de atividades extra-muros,
preferencialmente em um sistema público de saúde, terá como finalidade:
I - aplicar
os conheciment:os teórico-práticos adquiridos nas diferentes disciplinas do
curso, visando transferir ao paciente coletivo a metodologia desenvolvida para
o paciente individual;
II - estimular a inserção do futuro profissional no sistema único de saúde, através de um processo ensino/aprendizado baseado nos princípios de integração docente/assistencial;
III - criar
condições para a aprendizagem social, profissional e cultural, através da
participação em situações reais de trabalho;
IV - promover
a integração multiprofissional das diferentes áreas da saúde, de forma a
otimizar atuação do cirurgião-dentista nas equipes de saúde;
V - integrar a odontologia à comunidade, de forma participativa no desenvolvimento da cidadania, buscando a universalização da atenção a saúde como direito garantido pela constituição.
Art. 4Q A
administração dos estágios supervisionados será feita por uma comissão de
estágio, constituída por 3 (três) docentes eleitos pelos membros do
Departamento de Odontologia; com as atribuições de:
I - selecionar
os locais de estágios;
II - manter
contatos com as instituições, visando a implementação e manutenção de
convênios, propondo alterações ou atá sua rescosão;
III - designar
supervisores e orientadores de estágios;
IV - propor
critérios e formas de avaliação dos estagiários.
Art. 5° Para
realização do estágio será necessária a existência de acordo prévio entre a
instituição concedente do campo de estágio e a Universidade Estadual de
Maringá, onde deverão constar todas as condições de realização do mesmo.
Parágrafo
único. Para realização do estágio supervisonado deverá, ainda, ser firmado
termo de compromisso entre a UEM e o aluno.
Art. 6° Os
estágios supervisionados deverão obedecer a carga horária estabelecida pelo
currículo do Curso de Odontologia, levando em conta a proposta pedagógica e o
perfil profissional para ela definido.
Art. 7° Para o
desenvolvimento dos estágios supervisionados deverão ser constituídas turmas
de, no máximo, 8 (oito) alunos, supervisionados por um docente.
Art. 8° De acordo com as necessidades do ensino e objetivos das disciplinas, os estágios supervisionados poderão ser desenvolvidos em horários, períodos e cronogramas especiais, respeitadas as normas vigentes da UEM.
Art. 9° A
supervisão dos estágios deverá ser exercida por professores lotados no
Departamento de Odontologia.
Art. 10.
Caberá ao professor supervisor de estágio:
I - elaborar
o programa de aprendizado profissional e plano de atividades dos estagiários;
II - esclarecer
aos estgiários os objetivos, sua dinâmica, forma de avaliação e cronograma de
desenvolvimento do mesmo;
III - avaliar as condições do campo de estágio, baseado nos relatórios dos estagiários e do orientador e, se necessário, através de visitas locais;
IV - avaliar
o desempenho acadêmico;
V - elaborar
um relatório final do estágio, baseado nos relatórios individuais dos
estagiários e do orientador;
VI - dedicar
um período anterior ao início de cada estágio para o reconhecimento e
integração do campo e seleção de atividades;
VII - encaminhar,
com antecedência, cronograma de estágio à diretoria da instituição o onde será
realizado o estágio;
VIII – cumprir
e fazer cumprir o disposto nesta resolução.
Art. 11. A
orientação dos estágios deverá ser exercida por profissional da área com
reciclagem e acompanhamento didático-pedagógico pelo professor supervisor de
estágio.
Art. 12.
Caberá ao orientador do estágio:
I –
permanecer no campo de estágio durante todo o período de duração do mesmo;
II – distribuir tarefas de acordo com a capacitação dos estagiários, de forma a cumprir os objetivos estabelecidos;
III –
acompanhar desenvolvimento dos trabalhos intervindo sempre que necessário;
IV – participar
efetivamente dos trabalhos previstos para a turma, dentro dos limites do tempo
atribuido à esta atividade.
Art. 13.
Compete ao estagiário:
I - cumprir
as disposições contidas neste regulamento;
II - cumprir
as disposições do acordo firmado com a instituição concedente de estágio;
III -
executar as tarefas designadas pelos supervisor e orientador do estágio;
IV -
cumprir as preceitos da ética profissional;
V - apresentar sugestões que possam contribuir para a superação das situações-problemas, bem como para a melhoria da qualidade do estágio supervisionado;
VI – apresentar
os relatórios observando o plano de estágio;
VII – elaborar e encaminhar, instrumento próprio, ao supervisor do
estágio, avaliação do estágio supervisionado e do local utilizado como campo de
estágio.
Art. 14. A
avaliação é entendda como um processo contínuo, cumulativo, descritivo que
permite acompanhar o desenvolvimento do aluno em diferentes experiências de
aprendizagem, evidenciando mudanças de comportamento.
Art. 15. A avaliação obedecerá ao contido no formulário de critérios de avaliação da aprendizagem elaborado pela comissão de estágio, aprovado pelo departamento e colegiado de curso.
Art. 16.
Não será permitido aos alunos dos estágios, a realização de exame final e de
segunda época, bem como cursá-lo em dependência.
Parágrafo
Único. O estagiário deverá cumprir inteiramente as cargas horárias previstas
para cada estágio.
Art. 17. A
Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo
contra acidentes para os estagiários, no início de cada ano letivo.
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação nominal dos alunos, com o objetivo de atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 18. O
casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Odontologia, ouvidos o
professor supervisor do estágio, as partes envolvidas e a comissão de estágio
do Departamento de Odontologia.
Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de fevereiro de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.