Autoriza, em
caráter excepcional, lançamento de nota para o cálculo da nota média final -
ano letivo de 1994.
Considerando divergências ocorridas quanto à
divulgação da realização da 2a
época,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica determinado, em caráter excepcional, que para o cálculo da Nota Média Final (NMF) do ano letivo de 1994 será considerada a maior nota entre o exame final e de segunda época, obtida pelo aluno.
Art. 2° Fica autorizada a Diretoria de Assuntos Acadêmicos a proceder as alterações devidas para atendimento ao disposto nesta resolução.
Art. 3° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de março de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.