R E S O L U Ç Ã O N° 038/95-CEP

 

Aprova o Regulamento do Estágio Supervisionado do curso de Direito

 

Considerando o contido às fls. 353 a 362 do Processo n° 1663/91;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° O curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá é integrado pelo Estágio Supervisionado previsto na Resolução n° 003/72 de 25.2.72, do Conselho Federal de Educação.

Art. 2° O Estágio Supervisionado terá por finalidade atender às atividades de Prática Forense exigidas para integralização do currículo mínimo do curso de Direito, conforme dispõe o parágrafo único da resolução citada.

Parágrafo Único. A prática:forense realizar-se-á através das disciplinas do Estágio, com o total de 272 h/a, lotadas junto ao Departamento de Direito Privado e Processual, desenvolvidas na forma do disposto neste regulamento.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 3° O Estágio Supervisionado é constituído pelas disciplinas Estágio I e Estágio II, com carga horária de 136 h/a cada uma, ministradas nos dois últimos anos letivos do curso de Direito.

Art. 4° As disciplinas de Estágio destinam-se a tornar efetiva a aprendizagem através da fixação de conteúdos teóricos, previstos no currículo do curso e serão desenvolvidas sob a forma de programas específicos, aprovados pelo Departamento de Direito Privado e Processual.

Parágrafo Único. Os planos de ensino definirão a carga horária útil destinada aos programas de Prática Forense, bem como o conteúdo e a forma de desenvolvimento dessas atividades.

Art. 5° O Estágio Supervisionado manterá para fins de controle didático-pedagógico das atividades desenvolvidas através das disciplinas de Estágio, órgão próprio constituído pelo Conselho de Estágio, organizado na forma prevista no Título III, Capítulo I, deste regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA PRÁTICA FORENSE

 

Art. 6° A prática forense consiste no conjunto de conhecimentos que se desdobram nos programas de Prática Forense I e Prática Forense II, correspondentes às disciplinas de Estágio I e Estágio II, respectivamente, e será realizada no escritório de Aplicação do curso de Direito - EAD.

Art. 7° A Prática Forense I é constituída pelos programa de:

I – Prática do foro extrajudicial, que abrangerá:

a) prática de contratos civis e comerciais;

b) prática de registro públicos (civis, comerciais e especiais).

II - Prática do foro judicial, que abrangerá:

a) organização judiciária;

b) prática judiciária civil.

III - Formação política e ética profissional, envolvendo:

a) organização político-partidária e processo legislativo;

b) comportamento ético-profissional do advogado (Código de Ética).

IV – Pesquisa Jurídica Orientada I, desenvolvida na forma do disposto no Capítulo III deste Título.

Art. 8° A Prática Forense II é constituída pelos programas de:

I - Prática Processual Civil;

II - Prática Processual Penal;

III - Prática Processual Trabalhista;

IV - Prática Tributária e Fiscal;

V – Pesquisa Jurídica Orientada II, desenvolvida na forma do disposto no Capítulo III deste Título.

Art. 9° Os programas de Prática Forense serão desenvolvidos de forma supervisionada dentro dos respectivos turnos e turmas, através de grupos de trabalho e/ou da própria turma.

§ 1° Os grupos de trabalho se organizarão, em regra, com observância do número de integrantes correspondente a 25% da respectiva turma, aproximadamente, sendo permitida porém, por razões de necessidade ou conveniência do próprio estágio, composição distinta na formação dos grupos, observado o número mínimo de seis integrantes para os mesmos (art. 25).

§ 2° Excepcionalmente, a juízo do coordenador do estágio, será permitida a formação de grupo especial e/ou participação individual de estágio fora do respectivo turno e/ou turma, observando-se quanto aos mesmos, além das regras pertinentes, a expressa anuência formal do interessado.

Art. 10. Para a integralização das disciplinas Estágio I e Estágio II será exigido o cumprimento integral de todos os programas previstos para cada uma delas, cuja avaliação far-se-á na forma descrita neste regulamento.

§ 1° Tendo em vista a especificidade didático-pedagógica das atividades práticas que envolvem as disciplinas de Estágio não haverá para o estagiário, a realização de exame final e de segunda época.

§ 2° A não aprovação em qualquer dos programas de Prática Forense não prejudicará os programas cursados com aproveitamento, cujo controle far-se-á pela secretara do estágio.

§ 3° Ao estagiário não aprovado em qualquer dos programas de Prática Forense, será permitida a recuperação, através de específico plano de recuperação autorizado pelo coordenador de estágio desde que haja tempo hábil para sua realização dentro do respectivo ano letivo.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA PESQUISA JURÍDICA ORIENTADA

 

Art. 11. A atividade de Pesquisa Jurídica Orientada consistirá na elaboração de trabalho acadêmico sob orientação, destinado a obter o levantamento, em nível científico, de temas ou questões pertinentes à área do Direito.

Art. 12. A atividade de Pesquisa Jurídica Orientada será desenvolvida:

I - de forma individual, através da elaboração de trabalho de cunho monográfico, voltado exclusivamente à pesquisa bibliográfica;

II - em grupo, através da elaboração de trabalho voltado à pesquisa de campo, envolvendo aspectos pertinentes à área jurídica.

Parágrafo Único. A pesquisa realizada em grupo terá 1 (um) estagiário como coordenador, escolhido dentre os respectivos membros e por eles indicado, a quem competirá a representação do grupo e responsabilidade quanto à execução do trabalho, perante o seu orientador.

Art. 13. A pesquisa jurídica será desenvolvida através dos programas de Pesquisa Jurídica Orientada I (art. 7°, IV) e Pesquisa Jurídica Orientada II (art. 8°, V), e terá, para fins de controle acadêmico, a carga horária útil de 16 horas aula, para cada uma delas, correspondentes a meia hora aula semanal destinadas à orientação.

Art. 14. O programa de pesquisa Jurídica Orientada I envolverá:

I - atividades preparatórias necessárias para a sua consecução, consistentes na definição da sua forma, escolha do tema e indicação do orientador;

II - elabaração do plano de trabalho e respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo orientador;

III - desenvolvimento do trabalho segundo o cronograma previsto, com acompanhamento semanal obrigatório pelo orientador;

IV – apresentação de relatórios mensais autenticados pelo orientador, destinados ao controle acadêmico;

V - apresentação do relatório final, destinado a avaliação do rendimento escolar.

Parágrafo Único. A avaliação da atividade desenvolvida far-se-á, ao  término letivo do programa, a vista do relatório final apresentado, que deverá conter a descrição dos trabalhos realizados, resultados alcançados e, sucintamente, o esboço do trabalho a ser concretizado através do programa de Pesquisa Jurídica Orientada II.

Art. 15. A avaliação final do programa será realizada através de uma comissão examinadora, constituída pelo supervisor do programa, pelo orientador e por um professor da área de estágio, indicado pelo coordenador do mesmo.

Art. 16. O programa de Pesquisa Jurídica Orientada I será considerado cumprido, independentemente de atribuição de qualquer nota, quando julgado satisfatório pela comissão examinadora, por ter atendido o seu cronograma e atingido a proposta consolidada no projeto avaliado.

Art. 17. O programa de Pesquisa Jurídica Orientada II consistirá no desenvolvimento e continuidade da pesquisa definida no programa de Pesquisa Jurídica Orientada I, e compreenderá:

I - a execução do trabalho na forma definida no seu cronograma;

II - a redação final do trabalho com observância formal das regras técnicas, exigíveis (ABNT) e, sobretudo, do uso correto e adequado do vernáculo.

III - a entrega do trabalho dentro do prazo estabelecido, em três vias além da original, na secretaria do estágio, mediante recibo;

IV - a apresentação oral do trabalho perante uma banca examinadora.

Art. 10. A banca examinadora será constituída por 3 (três) professores, preferencialmente da área de conhecimento objeto da pesquisa, indicados pelo coordenador do estágio, nela integrando, obrigatóriamente, o orientador do trabalho objeto do avaliação, ao qual competirá a presidência da sessão.

§ 1° A apresentação terá a duração máxima de 20 minutos, destinadas à exppsição objetiva e sucinta do trabalho, com a abordagem e fixação dos pontos principais da pesquisa, bem como os resultados ou conclusão dela extraídas.

§ 2° Durante a apresentação será vedada a leitura total ou mesmo parcial do trabalho, salvo quanto as remissões que se fizerem necessárias.

§ 3° É vedado a qualquer dos membros da banca examinadora interromper a exposição, sendo-lhes porém facultado o questionamento, pelo, prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um deles, inclusive o orientador, reservando-se igual prazo para a resposta.

§ 4° Aos membros da banca examinadora é vedado formular questões não pertinentes ao tema objeto da avaliação, salvo quando estas constituírem premissas para seu desenvolvimento e não foram abordadas no trabalho.

§ 5° Encerrada a apresentação, será realizada a avaliação pelos membros da banca examinadora, atribuindo-se uma nota final correspondente à média aritmética simples resultante das notas atribuidas pelos mesmos, procedendo-se, em seguida, a divulgação do resultado.

§ 6° O trabalho que obtiver nota igual ou superior a 9,0 (nove), será objeto de apreciação da banca examinadora, quanto à sua qualidade e relevância, para fins de divulgação e publicação.

§ 7° Os trabalhos aprovados serão mantidos em arquivo próprio junto à secretaria do estágio para fins de controle da produção científica acadêmica.

Art. 19. A aprovação final no programa de Pesquisa Jurídica Orientada II dar-se-á na forma prevista no art. 30, § 1°, deste regulamento.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 20. O Estágio Supervisionado em Direito atingirá a sua finalidade através das atividades de coordenação, supervisão, orientação e avaliação.

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 21 A coordenação do Estágio Supervisionado será exercida por um coordenador e vice-coordenador, professores integrantes da carreira docente e lotados no Departamento do Direito Privado e Processual, pertencentes à área de estágio.

§ 1° A escolha do coordenador e vice-coordenador realizar-se-á dentro do prazo de 30 dias anteriores ao vencimento do mandato dos mesmos, ou até 30 dias após a vacância dos respectivos cargos.

§ 2° O prazo de duração do mandato do coordenador e vice-coordenador será de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

§ 3° No caso de vacância simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, a coordenação do estágio será exercida pelo professor mais antigo do estágio, assim sucessivamente, no caso de recusa ou impedimento.

§ 4°. Os candidatos à coordenadoria deverão apresentar plano de trabalho para desenvolvimento das atividades do estágio previstos para o respectivo período de mandato.

§ 5° A escolha do coordenador e vice-coordenador de Estágio Supervisionado far-se-á em reunião do Departamento de Direito Privado e Processual, especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 6° Além dos professores lotados junto ao Departamento de Direito Privado e Processual e respectivo representante discente, participarão da escolha 2 (dois) discentes, estagiários representantes de cada um dos turnos letivos, por eles mesmos indicados, após regular procedimento para esse fim.

Art. 22. Ao coordenador do Estágio Supervisionado compete:

I - representar o Estágio Supervisionado junto ao departamento e demais órgãos e instituições;

II – programar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de estágio;

III - orientar o corpo discente sobre as normas e metodologias pertinentes às atividades do estágio;

IV - indicar os professores supervisores para atender aos programas de Prática Forense I e Prática Forense II;

V - organizar e distribuir as turmas e/ou grupos de trabalho;

VI - indicar professores orientadores para acompanhamento das atividades individuais e/ou em grupos;

VII - manter, através da secretaria do Estágio, o registro especial de todos os programas da Prática Forense;

VIII - manter o controle das atividades de estágio, com elaboração prévia de seu orçamento.

Art. 23. Ao vice-coordenador compete auxiliar o coordenador no exercício de suas funções administrativas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO

 

Art. 24. A supervisão das atividades de estágio será exercida por professores lotados no Departamento de Direito Privado e Processual e/ou professores de outros departamentos postos à disposição do estágio.

Art. 25. A supervisão dentro dos respectivos turnos e turmas realizer-se-á através de grupos organizados com observância do art. 9° deste regulamento.

§ 1° Serão desenvovlidos perante a turma os programas de:

I - Pesquisa Jurídica Orientada I (art. 7°, IV);

II – Pesquisa Jurídica II (art. 8°, III);

III – Prática Processual Trabalhista (art. 8°, III);

IV - Prática Tributária e Fiscal (art. 8°, IV);

§ 2° Serão desenvolvidos perante o grupo e/ou grupos reunidos, os programas de:

I - Prática do Foro Extrajudicial (art. 7°, I);

II - Prática do Foro Judicial (art. 7°, II);

III - Formação Política e Ética Profissional (art. 7°, IIII);

IV - Prática Processual Civil (art. 8°, I);

V - Prática Processual Penal (art. 8°, II),

§ 3° Ao professor supervisor será atruibuída a carga horária letiva correspondente ao programa executado, previsto no respectivo plano de ensino.

Art. 26. Aos professores supervisores compete:

I - executar fielmente as atividades de Prática Forense previstas nos respectivos planos de ensino;

II - elaborar com antecedência mínima de 7 (sete) dias, o plano de desenvolvimento das atividades que deverá ser entregue ao estagiário no primeiro dia letivo;

III - ministrar, sob a forma de atividades práticas, os conteúdos programáticos a serem executados pelos estagiários;

IV - manter o controle oficial do recebimento dos trabalhos executados, dentro dos respectivos prazos de realização;

V - proceder á avaliação final do rendimento escolar na forma prevista para a atividade programada.

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 27. A orlentação consiste na atividade de apoio aos estagiários no desenvolvimento dos trabalhoss de Prática Forense Programados, tendo em vista a especificidade dos mesmos.

Art. 28. A orientação far-se-á de forma direta e individual, através de professores da área de estágio, inclusive supervisores, lotados no Departamento de Direito Privado e Processual.

§ 1° Serão orientadores, ainda:

I – professores lotados em outros departamentos, postos à disposição, do estagio;

II - técnicos do nível superior vinculados a órgãos públicos ou entidades privadas devidamente credenciados e autorizados pelo Departamento de Direito Privado e Processual.

§ 2° Para fins de controle acadêmico serão exigidos relatórios semanais pertinentes às atividades desenvolvidas, devidamente instruídos, quando for o caso, com os respectivos trabalhos executados.

Art. 29. A atividade de orientação realizar-se- sob a forma de:

I - orientacão individual, nos programas específicos voltados à pesquisa jurídica (art. 12, I) e/ou programas desenvolvidos em grupo, perante o mesmo supervisor (art 25 § 2°);

II – orientação de grupo, nos programas voltados à pesquisa jurídica em grupo (art. 12, II) e nos programas supervisionados desenvolvidos perante a própria turma (art. 25, § 1°).

§ 1° Ao professor orientador de grupo será atribuída a cargo horária correspondente a meia hora aula semanal por orientação acadêmica individual, dentro do respectivo grupo, observado o limite de 3 (três) horas aula, independentemente do número de integrantes do grupo.

§ 2° No caso de pesquisa jurídica individual (art. 12, I), será atribuída ao professor orientador a carga horária correspondente a 1 (uma) hora aula semanal por orientador, observado o limite de 4 (quatro) orientações por orientador.

§ 3° No caso de pesquisa em grupo (art. 12, II), será atribuída ao professor orientador a carga horária de 2 (duas) horas aula semanais por orientação, independentemente do número de integrantes do grupo, observado o limite de 2 (duas) orientações por orientador.

§ 4° Dada à especificidade do programa, para as atividades de Formação Política e Ética Profissional (art. 7°, III), Prática Processual Trabalhista (art. 8°, III) e Prática Tributária Fiscal (art. 8°, IV), será atribuída ao professor orientador e carga horária correspondente a 2 (duas) horas aula semanais por orientação de grupo, independentemente do número de integrantes do mesmo.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 30. A avaliação das atividades de Prática Forense far-se-á individualmente, de conformidade com os respectivos planos de ensino.

§ 1° Salvo o caso de pesquisa Jurídica Orientada I (art. 16), para cada programa de Prática Forense será atribuída uma nota final, sendo aprovado o estagiário que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis), em cada um dos programas envolvidos.

§ 2° A reprovação em qualquer dos programas de Práticas Forense no decorrer do período letivo não prejudicará os programas concluídos, cujo controle de aproveitamento far-se-á pela secretaria do estágio (art 10, § 2°).

Art. 31. A aprovação final nas disciplinas de Estágio I e Estágio II, está condicionada ao cumprimento integral de todos programas previstos para cada uma delas, sendo a nota final, para fins de controle acadêmico, obtida da média aritmética simples resultante do somatório das notas atribuídas aos programas de Prática Forense envolvidos.

Parágrafo Único. A não aprovação na disciplina com dependência não prejudicará os programas aprovados, caso em que será permitido ao estagiário desenvolver tão somente o programa não cumprido, desde que não ultrapasse a dois deles.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO DE ESTÁGIO

 

Art. 32. O Conselho de Estágio é constituído pelos professores supervisores integrantes da área de estágio, cabendo a sua presidência ao coordenador do estágio.

Parágrafo Único. O Conselho de Estágio reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente fixado e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 33. Ao Conselho de Estágio compete:

I - definir os conteúdos programáticos  e elaborar os respectivos planos de ensino;

II - exercer o controle didático-pedagógico das atividades de estágio;

III – traçar as linhas gerais de pesquisas e/ou projetos voltados à produção científica acadêmica;

IV – decidir em grau de reconsideraão as reclamações discentes pertinentes aos programas de Prática Forense.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIOS

 

Art. 34. São direitos do estagiário, além daqueles assegurados pela UEM:

I - dispor dos elementos necessários à execução de suas atividades, dentro das possibilidades técnica-financeiras da instituição;

II - contar com a supervisão e orientação de professores para a realização do estágio;

III - conhecer a programaçãodas atividades a serem desenvolvidas no Estágio de Direito.

Art. 35. São deveres do estagiário, além daqueles previstos na legislação interna da UEM:

I - cumprir este regulamento;

II – observar, no desenvolvimento dos trabalhos, os respectivos planos de atividades;

III - apresentar, nos prazos estabelecidos, os trabalhos e/ou relatórios previstos para as atividades;

IV - cumprir fielmente os planos de atividades, mantendo contato semanal obrigatório com o supervisor das atividades em execução;

V - manter contato com o professor orientador, cujo visto deverá constar nos trabalhos executados.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Os casos omiccos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Direito.

Art. 37. O mandato do atual coordenadar do estágio terá a duração prevista no regulamento vigente à época de sua eleição.

Art. 38. O presente regulamento não se aplica aos alunos matriculados no Regime Seriado, ainda submetidos ao regime de adaptação.

Art. 39. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de março de 1995

 

Neusa Altoé,

VICE-REITORA.