R E S O L U Ç Ã O Nº 084/95 – CEP
Aprova regulamento da disciplina Estágio Supervisionado do Curso de Química - bacharelado.
Considerando o contido às fls. 152 a 164 do processo nº 1.723/91;
considerando o disposto no § 3o do art. 1º da Resolução nº 058/94-CEP;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A disciplina Estágio Supervisionado, parte integrante do currículo pleno
do Curso de Química - bacharelado, será desenvolvida na forma de estágio
supervisionado em Química, em unidades que envolvam profissionais da área de Química
como indústrias, laboratórios de Controle, Pesquisa e Desenvolvimento.
Art. 2º São finalidades do Estágio Supervisionado:
I - permitir ao acadêmico desenvolver e acompanhar atividades de
profissionais da área de Química aplicando os conhecimentos teórico-práticos
adquiridos no curso buscando a constante evolução;
II propiciar a ampliação da gama de conhecimento/experiências dentro da
realidade profissional da área de estudo;
III preparar o estagiário para o pleno exercício profissional, levando
em conta aspectos técnico-científicos, sociais e culturais.
Art. 3º A coordenação da disciplina será exercida por professor do Departamento
de Química, designado pela câmara departamental.
Parágrafo único. Nas unidades ou instituições onde se realizarem o estágio deverá haver a
supervisão/acompanhamento de profissional da área de Química.
Art. 4º A carga horária da disciplina Estágio Supervisionado, estabelecida no
currículo pleno do curso, deverá ser integralizada até o final da 4a
série do curso.
Art. 5º A matrícula do aluno será realizada na 4a série do curso,
sendo que o estágio poderá ser desenvolvido em horários, períodos e cronogramas
especiais.
Parágrafo único. A realização do estágio será permitida após a integralização da 2a
série do curso, desde que haja a concordância prévia do coordenador de estágio.
Neste caso fica o coordenador de estágio encarregado de exercer o controle e
acompanhamento do aluno.
Art. 6º O acadêmico será encaminhado para a unidade/instituição concedente do
estágio, após acordo prévio desta com a Universidade. Eventualmente o acadêmico
poderá indicar unidades/instituições para o cumprimento de seu estágio, porém o
nome desta deverá ser submetido a aprovação do coordenador de estágios.
Art. 7º O estagiário será avaliado par uma banca examinadora, por meio da
análise de relatório escrito (relatório final) e pela apresentação e defesa
oral do seu trabalho em sessão pública.
Art. 8º A banca examinadora será composta pelo professor coordenador de estágio
e por mais um professor do Departamento de Química ou de departamentos de áreas
afins da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 9º O aluno deverá encaminhar ao coordenador de estágio seu trabalho escrito
no mínima 4 dias antes da data de avaliação.
Art. 10. Fica a critério da banca examinadora solicitar, caso necessário,
reapresentação do trabalho escrito dentro de um prazo de 72 horas. Neste caso a
nota será atribuída somente após a reanálise do trabalho
Art. 11. O aluno será submetido a 2 (duas) avaliações pela banca examinadora que
atribuirá notas de zero a dez, sendo a primeira corresponde ao trabalho escrito
(relatório final), com peso 2 (dois), e a segunda à apresentação e defesa oral
do trabalho, com peso 1 (um). A media final será calculada pela média ponderada
entre as dual avaliações.
Parágrafo único. Na aprovação ou reprovação do aluno serão obedecidos os critérios
previstos pelos regulamentos da Universidade.
Art. 12. Devido as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, é vedado
ao acadêmico a realização de exame final, e de segunda época, revisão de
avaliação e matrícula em regime dependência.
Art. 13. Caberá ao professor coordenador da disciplina:
I - coordenar todas as atividades afetas ao desenvolvimento da
disciplina, estabelecendo datas de avaliação, esclarecendo critérios e o
regulamento da disciplina;
II - efetuar o contato com as unidades/instituições mantenedoras dos
estágios, avaliando a qualidade da relação ensino/aprendizagem;
III - manter e procurar ampliar o cadastro dessas entidades;
IV - selecionar e firmar os locais de estágio levando em conta também,
preferência e necessidades dos alunos;
V - constituir e participar de banca examinadora para avaliar a situação
do estagiário, bem como encaminhar os resultados aos órgãos competentes dentro
dos prazos estabelecidos.
Art. 14. São deveres do estagiário, além de outros previstos nos regulamentos da
Universidade e na legislação em vigor:
I - participar de reuniões, mantendo efetivo contato com o coordenador
de estágio, a quem, sempre que necessário, prestará contas das suas atividades;
II – executar as tarefas designadas na unidade/instituição em que
estagiar respeitando sempre a hierarquia estabelecida, as normas internas, as
recomendações e os requisitos;
III - conhecer e participar da formulação do plano de programação das
atividades a serem desenvolvidas no estágio;
IV – exercer com dedicação todas as atividades previstas;
V - zelar pela manutenção das instalações e equipamentos utilizados durante o desenvolvimento do estágio;
VI – comunicar e justificar, no devido tempo, ao supervisor e ao
coordenador de estágio sua eventual ausência e/ou problemas surgidos nas
atividades de estágio;
VII - apresentar relatório final do trabalho na forma e prazo
estabelecidos pelo coordenador de estágio;
VIII - apresentar e defender oralmente seu trabalho perante banca
examinadora na data designada pelo coordenador de estágio;
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de junho de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.