R E S O L U Ç Ã O    089/95 - CEP

 

Aprova novo Regulamento Interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada.

 

Considerando o contido às fls. 779 a 797 do processo nº 1.075/81 – 3º volume;

considerando o contido nas Resoluções n°s 087/93-CEP e 122/94-CEP

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

NOVO REGULAMENTO

 

TITULO  I

Da Definição e Objetivos do Curso

 

Art. 1º  O curso de Mestrado em Química Aplicada destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas áreas de abrangências.

Art. 2º  O curso de Mestrado em Química Aplicada com áreas de concentração em Produtos do Meio Ambiente, Controle do Meio Ambiente e Agroquímica é constituído de um ciclo de disciplinas regulares sistematicamente organizadas e de atividades de pesquisa, conduzindo a obtenção de grau acadêmico de mestre.

 

 

TITULO  II

Das Normas Básicas para Funcionamento do Curso

 

CAPITULO  I

Da Inscrição, Seleção e Matrícula

 

Art. 3º  Serão admitidos à inscrição no curso de Mestrado em Química Aplicada os graduados em Química e áreas afins, que apresentarem à secretaria do curso os seguintes documentos:

            I - formulário de inscrição e 3 fotos 3x4;

            II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente ou ainda, documento que comprove o candidato estar em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o curso de pós-graduação:

           III - cópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

           IV - "curriculum vitae" documentado:

           V - carta de recomendação.

            Art. 4º  A seleção dos candidatos ao curso de Mestrado em Química Aplicada será feita pelo colegiado de curso, com base em avaliação realizada par comissão de seleção nomeada para este fim.

§ 1°  0 colegiado de curso fixará anualmente as normas de avaliação que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo.

§   0 colegiado de curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

Art. 5º  0 candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Art. 6º  Poderá ser admitida a matrícula de aluno especial mediante a análise do histórico escolar e "currículo vitae" do candidato, pelo colegiado do curso.

§ 1°  0 candidato a aluno especial deverá requerer a matrícula na secretaria do curso especificando as disciplinas que deseja cursar.

§ 2°  0 aluno poderá cursar, na condição de aluno especial, o máximo de 6 (seis) créditos em disciplinas do curso.

§ 3°  Será vedado ao aluno especial o desenvolvimento de trabalho de dissertação de mestrado.

 

 

CAPITULO  II

Do Regime Didático Pedagógico

 

Art. 7º  0 curso de Mestrado em Química Aplicada terá no mínimo de 2 (dois) anos e no máximo 6 (seis) semestres de duração.

Parágrafo único.  0 prazo máximo para conclusão do curso poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por 1 (um) semestre com aprovação do colegiado.

Art. 8º  0 curso de Mestrado em Química Aplicada, adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

I - 0 crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso, não contando o estudo individual. em grupo ou outra atividade efetuada pelo aluno para acompanhar a disciplina;

            II - o crédito prático corresponderá a 30 horas de atividades programadas;

            III - as horas dedicadas a elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização de créditos.

            Art. 9º  0 número mínimo de créditos exigidos para o curso de Mestrado em Química Aplicada será de 18 (dezoito).

            Parágrafo único.  A obtenção dos créditos obedecerá à seguinte distribuição: 8 (oito) créditos em disciplinas do núcleo comum, 4 (quatro) créditos em uma das disciplinas avançadas, a ser indicada pelo orientador e 6 (seis) créditos em disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato.

 

 

CAPITULO III

Do Aproveitamento de Estudos e da Avaliação

 

            Art. 10.  0 aluno poderá requerer o aproveitamento dos estudos anteriormente realizados, cabendo ao colegiado do curso a analise e a concessão dos créditos pertinentes.

Art. 11.  0 aproveitamento nas disciplinas do curso de Mestrado em Química Aplicada será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do curso.

§ 1°  0 rendimento escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

            B = Bom;

C = Regular;

            D = Insuficiente;

I = Incompleto.

§ 2°  Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência:

A = 9.0 a 10.0;

            B = 8.0 a 8.9:

            C = 7.0 a 7.9,­

            D = Inferior a 7.0;

I = Incompleto.

§ 3°  Mediante avaliação do professor poderá ser atribuído o conceito I (incompleto) no caso do aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.

§ 4°  No caso da atribuição do conceito I (incompleto), o aluno disporá de no máximo 2 (dois) meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as exigências estabelecidas.

§ 5°  Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.

Art. 12.  A aprovação no curso será feita com observância do seguinte:

I - média global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a 7.0 (sete virgula zero);

II - aprovação na defesa da dissertação de mestrado.

§ 1º  Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na mesma disciplina.

§ 2°  Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva, ela somente poderá ser substituída por outra da mesma natureza.

 

 

CAPITULO  IV

Do Trancamento, Desistência e Desligamento

 

Art. 13.  Poderá ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de ministrado 2/3 (dois terços) da carga horária da disciplina.

Art. 14.  Poderá ser trancado o registro acadêmico no máximo por 1 (um) semestre.

Parágrafo único.  Na hipótese de trancamento, a nova matrícula, ficará sujeita à existência de vaga, observando-se a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.

Art. 15.  Será desligado do curso o aluno que for reprovado por 2 (duas) vezes na mesma disciplina ou obtiver média ponderada pelos créditos inferior a 7.0 (sete virgula zero), após ter cursado o segundo período, tendo-se como peso o número de créditos pertinentes.

Parágrafo único.  0 aluno desligado do curso Poderá se submeter a um novo exame de seleção e se aprovado, solicitar ao colegiado do curso a convalidação dos créditos anteriormente obtidos.

Art. 16.  Será considerado como desistente o aluno que não solicitar sua matrícula ou trancamento do registro acadêmico dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.

Art. 17.  A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, observado o seguinte:

            I - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

            II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear sua readmissão.

 

 

CAPITULO  V

Da Orientação e Defesa da Dissertação

 

Art. 18.  Cada aluno regular do curso terá um professor orientador, por ele escolhido dentre os membros do corpo docente que aceitarem esta incumbência.

§  Poderão ser aceitos como co-orientadores. professores vinculados ou não ao curso, desde que haja a aprovaço do colegiado do curso.

§ 2º  0 professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto as disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação do mestrado e à outras atividades programadas.

§ 3°  0 colegiado do curso será responsável pelo currículo de atividades do aluno enquanto o mesmo não tiver orientador.

§ 4º  É permitida a substituição de um orientador por outro desde que a justificativa seja aprovada pelo colegiado do curso.

§ 5°  Cada orientador poderá ter simultaneamente o máximo de 5 (cinco) orientados.

§   A expansão do número de orientados estipulados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado pelo colegiado do curso.

mediante análise da justificativa apresentada pelo orientador.

Art. 19.  Para defesa da dissertação, o candidato deverá ter sido aprovado no exame de qualificação.

Art. 20.  0 exame de qualificação a que se refere o art. 19 devera:

I - ser solicitado pelo aluno, com anuência do professor orientador, ao colegiado de curso, a partir da conclusão dos créditos exigidos e da aprovação no exame do proficiência em língua inglesa;

II - ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador, como presidente, por mais dois professores, sendo pelo menos um do curso e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador e homologada pelo colegiado do curso;

III - constar de um resumo escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;

IV - visar a avaliação e o eventual enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.

Parágrafo único.  0 aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da banca examinadora.

Art. 21.  0 exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso I do art. 20, constará de uma prova escrita em que o aluno interpretará um texto técnico na área de Química.

§   0 colegiado do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em língua inglesa.

§   A duração do exame será de no máximo 90 (noventa) minutos, sendo permitida a consulta a dicionários.

Art. 22.  A defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno, com a anuência do orientador, junto ao colegiado do curso, mediante:

I - entrega de cópia de artigo publicado ou no mínimo submetido a publicação em revista indexada no Chemical Abstracts;

II - entrega de requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco) professores para composição da banca examinadora;

III - entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de mestrado num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.

Art. 23.  A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de 3 (três) membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de presidente.

§ 1º  Sempre que possível um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do exame de qualificação.

§   Um dos membros da banca deverá ser de outra instituição.

§   Cada banca terá um suplente.

Art. 24.  A defesa da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do candidato pelos membros da banca.

Parágrafo único.  Cada membro da banca disporá de no máximo de 40 (quarenta) minutos para argüir o candidato.

Art. 25.  Da avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

            I – aprovação;

II – sugestão de reformulação a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

III - reprovação.

Art. 26. Somente após a entrega na secretaria dos volumes corrigidos da dissertação de mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de conclusão do curso.

 

 

TITULO  III

Da Coordenação e do Colegiado de Curso

 

Art. 27.  A coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:

I - 6 (seis) membros incluídos coordenador e vice-coordenador, escolhidos entre os docentes do Departamento de Química envolvidos com o curso;

            II – 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso.

Parágrafo único.  Serão considerados membros do quadro docente do curso os docentes que se enquadram ao disposto no art. 8º da Resolução nº 047/89-CEP.

Art. 28.  Deverão ser observadas as seguintes normas quanto a eleição e funcionamento do colegiado de curso:

I - os membros do colegiado, previstos no inciso I do art. 27, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos;

II - a eleição de que trata o inciso I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário, elegendo-se os 6 (seis) mais votados;

III - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os 6 (seis) eleitos, através de votação uninominal, elegendo-se como coordenador e vice-coordenador o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente;

            IV - o prazo para eleição do coordenador e vice-coordenador não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação dos nomes dos 6 (seis) docentes mais votados;

V - o total de votos atribuídos à cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes;

VI - a parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignados a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;

VII - a parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de discentes votantes;

VIII - o representante discente será eleito pelo seus pares para um mandato de 1 (um) ano;

IX - o colegiado de curso reunir-se-á por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;

X - o colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

            XI - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

XII - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um) ano;

XIII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

XIV - no caso de vacância do cargo de coordenador e vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do mandato o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo do coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas “a” e “b”;

XV - a eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do curso ou em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício;

Art. 29.  Compete ao colegiado de curso:

I - opinar sobre a criação de disciplinas do curso, propostas pelos departamentos, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

II - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder a seleção dos candidatos;

III - sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação;

IV - aprovar mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos departamentos, exceto no caso do parágrafo único do art. 82 da Resolução nº 047/89-CEP, em que a aprovação caberá ao CEP;

            V - designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado;

            VI - propor ao CEP a aprovação de normas e suas modificações;

VII - acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;

            X - julgar recursos e pedidos;

            XI - decidir sobre o aproveitamento de estudos anteriormente realizados.

Art. 30.  0 coordenador do colegiado do curso terá as seguintes atribuições:

            I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

            II - coordenar a execução do programa;

III - executar as deliberações do colegiado;

            IV - remeter ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

            V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do curso;

            VI - orientar o aluno na escolha das disciplines a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação:

Art. 31.  A coordenação do colegiado de curso contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

            I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber a matrícula dos alunos regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

            IV - manter em dia os livros de atas das reuniões do colegiado bem como das defesas de dissertação;

            V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 32 deste regulamento;

VII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;

VIII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

Art. 32.  0 órgão de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

            Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do Curso.

 

 

TITULO  IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 33.  A estrutura curricular e o número de créditos exigidos, estabelecidos pela Resolução nº 065/89-CEP e no art. 9º do presente regulamento, aplicam-se aos alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988 aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto do Curso e aprovados pela Resolução nº 108/88-CEP.

Art. 34.  As normas de seleção estabelecidas no art. 4º deste regulamento aplicam-se aos candidatos inscritos a partir de 1991.

Art. 35.  As normas contidas nos arts. 7º, 14 e 15 deste regulamento aplicar-se-ão aos alunos ingressantes a partir de 1996.

Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho de Ensino. Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 37.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 087/93-CEP e 122/94-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 9 de agosto de 1995.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.