R E S O L U Ç Ã O Nº 089/95 - CEP
Aprova novo Regulamento Interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada.
Considerando o contido às fls.
779 a 797 do processo nº 1.075/81 – 3º
volume;
considerando o contido nas
Resoluções n°s 087/93-CEP e 122/94-CEP
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá.
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Da Definição e Objetivos do Curso
Art. 1º O curso de Mestrado em
Química Aplicada destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério
superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas áreas de
abrangências.
Art. 2º O curso de Mestrado em
Química Aplicada com áreas de concentração em Produtos do Meio Ambiente,
Controle do Meio Ambiente e Agroquímica é constituído de um ciclo de
disciplinas regulares sistematicamente organizadas e de atividades de pesquisa,
conduzindo a obtenção de grau acadêmico de mestre.
Das Normas Básicas para Funcionamento do
Curso
Da Inscrição, Seleção e Matrícula
Art. 3º Serão
admitidos à inscrição no curso de Mestrado em Química Aplicada os graduados em
Química e áreas afins, que apresentarem à secretaria do curso os seguintes
documentos:
I - formulário de
inscrição e 3 fotos 3x4;
II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente ou ainda, documento que comprove o candidato estar em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o curso de pós-graduação:
III - cópia autenticada
do histórico escolar do curso de graduação;
IV - "curriculum
vitae" documentado:
V - carta de
recomendação.
Art. 4º A seleção dos candidatos ao curso de Mestrado em Química Aplicada será
feita pelo colegiado de curso, com base em avaliação realizada par comissão de
seleção nomeada para este fim.
§ 1° 0 colegiado de curso fixará anualmente as normas de avaliação que
levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o
currículo.
§ 2º 0 colegiado de curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o
processo de seleção.
Art. 5º 0
candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso,
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do
curso.
Art. 6º Poderá
ser admitida a matrícula de aluno especial mediante a análise do histórico
escolar e "currículo vitae" do candidato, pelo colegiado do curso.
§ 1° 0 candidato a aluno especial deverá requerer a matrícula na secretaria
do curso especificando as disciplinas que deseja cursar.
§ 2° 0 aluno poderá cursar, na condição de aluno especial, o máximo de 6
(seis) créditos em disciplinas do curso.
§ 3° Será vedado ao aluno especial o desenvolvimento de trabalho de
dissertação de mestrado.
Do Regime Didático Pedagógico
Art. 7º 0 curso
de Mestrado em Química Aplicada terá no mínimo de 2 (dois) anos e no máximo 6
(seis) semestres de duração.
Parágrafo único. 0 prazo
máximo para conclusão do curso poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por 1
(um) semestre com aprovação do colegiado.
Art. 8º 0 curso
de Mestrado em Química Aplicada, adotará o sistema de créditos conforme os
seguintes critérios:
I - 0 crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas
regulares do curso, não contando o estudo individual. em grupo ou outra
atividade efetuada pelo aluno para acompanhar a disciplina;
II - o crédito prático
corresponderá a 30 horas de atividades programadas;
III - as horas dedicadas a elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização de créditos.
Art. 9º 0 número mínimo de créditos exigidos para o curso de Mestrado em Química
Aplicada será de 18 (dezoito).
Parágrafo único. A obtenção dos créditos obedecerá à
seguinte distribuição: 8 (oito) créditos em disciplinas do núcleo comum, 4
(quatro) créditos em uma das disciplinas avançadas, a ser indicada pelo
orientador e 6 (seis) créditos em disciplinas da área de concentração escolhida
pelo candidato.
Art. 10. 0 aluno poderá requerer o aproveitamento dos estudos anteriormente
realizados, cabendo ao colegiado do curso a analise e a concessão dos créditos
pertinentes.
Art. 11. 0
aproveitamento nas disciplinas do curso de Mestrado em Química Aplicada será
avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado
do curso.
§ 1° 0 rendimento escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente;
B = Bom;
C = Regular;
D =
Insuficiente;
I = Incompleto.
§ 2° Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência:
A = 9.0 a 10.0;
B = 8.0 a 8.9:
C = 7.0 a 7.9,
D = Inferior a
7.0;
I = Incompleto.
§ 3° Mediante avaliação do professor poderá ser atribuído o conceito I (incompleto) no caso do aluno não
completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.
§ 4° No caso da atribuição do conceito I
(incompleto), o aluno disporá de no máximo 2 (dois) meses, após o término
do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as
exigências estabelecidas.
§ 5° Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os
conceitos A, B ou C.
Art. 12. A aprovação no curso será feita com
observância do seguinte:
I - média global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a
7.0 (sete virgula zero);
II - aprovação na defesa da dissertação de mestrado.
§ 1º Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o
aluno for reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na
mesma disciplina.
§ 2° Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser
eletiva, ela somente poderá ser substituída por outra da mesma natureza.
Art. 13. Poderá
ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de ministrado
2/3 (dois terços) da carga horária da disciplina.
Art. 14. Poderá
ser trancado o registro acadêmico no máximo por 1 (um) semestre.
Parágrafo único. Na hipótese de trancamento, a
nova matrícula, ficará sujeita à existência de vaga, observando-se a
possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.
Art. 15.
Será desligado do curso o aluno
que for reprovado por 2 (duas) vezes na mesma disciplina ou obtiver média
ponderada pelos créditos inferior a 7.0 (sete virgula zero), após ter cursado o
segundo período, tendo-se como peso o número de créditos pertinentes.
Parágrafo único. 0 aluno desligado do curso Poderá
se submeter a um novo exame de seleção e se aprovado, solicitar ao colegiado do
curso a convalidação dos créditos anteriormente obtidos.
Art. 16.
Será considerado como desistente
o aluno que não solicitar sua matrícula ou trancamento do registro acadêmico
dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.
Art. 17. A
readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso,
observado o seguinte:
I - possibilidade de
conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;
II - existência de vaga, na época em que o aluno pleitear sua readmissão.
Da Orientação e Defesa da Dissertação
Art. 18. Cada
aluno regular do curso terá um professor orientador, por ele escolhido dentre
os membros do corpo docente que aceitarem esta incumbência.
§ 1º Poderão
ser aceitos como co-orientadores. professores vinculados ou não ao curso, desde
que haja a aprovaço do colegiado do curso.
§ 2º 0 professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto
as disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação do mestrado e à
outras atividades programadas.
§ 3° 0 colegiado do curso será responsável pelo currículo de atividades do
aluno enquanto o mesmo não tiver orientador.
§ 4º É permitida
a substituição de um orientador por outro desde que a justificativa seja
aprovada pelo colegiado do curso.
§ 5° Cada orientador poderá ter simultaneamente o máximo de 5 (cinco)
orientados.
§ 6º A expansão do número de orientados estipulados no parágrafo anterior,
poderá ser autorizado pelo colegiado do curso.
mediante
análise da justificativa apresentada pelo orientador.
Art. 19. Para defesa da dissertação, o candidato deverá ter sido aprovado no
exame de qualificação.
Art. 20. 0 exame
de qualificação a que se refere o art. 19 devera:
I - ser solicitado pelo aluno, com anuência do
professor orientador, ao colegiado de curso, a partir da conclusão dos créditos
exigidos e da aprovação no exame do proficiência em língua inglesa;
II - ser realizado perante
uma banca examinadora constituída pelo orientador, como presidente, por mais
dois professores, sendo pelo menos um do curso e um suplente, escolhidos pelo
aluno juntamente com o orientador e homologada pelo colegiado do curso;
III - constar de um resumo
escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;
IV
- visar a avaliação e o eventual
enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de
sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. 0 aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da
banca examinadora.
Art. 21. 0 exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso I do
art. 20, constará de uma prova escrita em que o aluno interpretará um texto
técnico na área de Química.
§ 1º 0
colegiado do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em
língua inglesa.
§ 2º A
duração do exame será de no máximo 90 (noventa) minutos, sendo permitida a
consulta a dicionários.
Art. 22. A defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno,
com a anuência do orientador, junto ao colegiado do curso, mediante:
I - entrega de cópia de
artigo publicado ou no mínimo submetido a publicação em revista indexada no Chemical
Abstracts;
II - entrega de
requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5
(cinco) professores para composição da banca examinadora;
III - entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de mestrado num prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.
Art. 23. A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de 3 (três)
membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de
presidente.
§
1º Sempre
que possível um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do
exame de qualificação.
§ 2º Um dos membros da banca deverá ser de outra instituição.
§ 3º Cada banca terá um suplente.
Art. 24. A
defesa da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do
trabalho, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do
candidato pelos membros da banca.
Parágrafo único. Cada
membro da banca disporá de no máximo de 40 (quarenta) minutos para argüir o
candidato.
Art. 25. Da
avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:
I – aprovação;
II – sugestão de reformulação a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
III - reprovação.
Art. 26. Somente após a entrega na secretaria dos volumes corrigidos da
dissertação de mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de
conclusão do curso.
Da Coordenação e do Colegiado de Curso
Art. 27. A
coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:
I - 6 (seis) membros incluídos coordenador e vice-coordenador, escolhidos entre os docentes do Departamento de Química envolvidos com o curso;
II – 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso.
Parágrafo único. Serão
considerados membros do quadro docente do curso os docentes que se enquadram ao
disposto no art. 8º da Resolução nº 047/89-CEP.
Art. 28. Deverão
ser observadas as seguintes normas quanto a eleição e funcionamento do
colegiado de curso:
I - os membros do colegiado, previstos no inciso I do art. 27, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos;
II - a eleição de que trata o inciso I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário, elegendo-se os 6 (seis) mais votados;
III - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os 6 (seis) eleitos, através de votação uninominal, elegendo-se como coordenador e vice-coordenador o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente;
IV
- o prazo para eleição do coordenador e
vice-coordenador não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data da divulgação dos nomes dos 6 (seis) docentes mais votados;
V - o total de votos atribuídos à cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes;
VI - a parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignados a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;
VII - a
parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida
multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta)
e dividindo-se pelo total de discentes votantes;
VIII - o representante discente será eleito pelo seus pares para um mandato de 1 (um) ano;
IX - o colegiado de curso reunir-se-á por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;
X - o colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
XI
- o vice-coordenador substituirá o
coordenador em suas faltas ou impedimentos;
XII - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um)
ano;
XIII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
XIV - no caso
de vacância do cargo de coordenador e vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do mandato o professor
remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser
realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do
mandato;
c) na vacância simultânea do cargo do coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas “a” e “b”;
XV - a
eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser
convocada pelo coordenador do curso ou em sua falta ou impedimento, por seu
substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros
em exercício;
Art. 29. Compete
ao colegiado de curso:
I - opinar sobre a criação de disciplinas do curso, propostas pelos departamentos, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
II - designar professores integrantes do quadro docente do curso para
proceder a seleção dos candidatos;
III - sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação;
IV - aprovar
mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos
departamentos, exceto no caso do parágrafo único do art. 82 da Resolução nº
047/89-CEP, em que a aprovação caberá ao CEP;
V - designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado;
VI
- propor ao CEP a aprovação de normas e suas
modificações;
VII - acompanhar
as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor
anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral
dos cursos de pós-graduação;
X - julgar recursos e
pedidos;
XI
- decidir sobre o aproveitamento de estudos
anteriormente realizados.
Art. 30. 0
coordenador do colegiado do curso terá as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir
as reuniões do colegiado;
II - coordenar a execução
do programa;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - remeter ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;
V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do curso;
VI - orientar o aluno na escolha das disciplines a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação:
Art. 31. A
coordenação do colegiado de curso contará com uma secretaria que terá as
seguintes atribuições:
I - receber a inscrição
dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos alunos regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;
III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV
- manter em dia os livros de atas das reuniões
do colegiado bem como das defesas de dissertação;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI -
enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar
cumprimento ao art. 32 deste regulamento;
VII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;
VIII - colaborar
com a coordenação para o bom funcionamento do curso.
Art. 32. 0 órgão
de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados
relativos às exigências regimentais.
Parágrafo único. A
Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do Curso.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. A
estrutura curricular e o número de créditos exigidos, estabelecidos pela
Resolução nº 065/89-CEP e no art. 9º do presente regulamento, aplicam-se aos
alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988
aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto
do Curso e aprovados pela Resolução nº 108/88-CEP.
Art. 34. As
normas de seleção estabelecidas no art. 4º deste regulamento aplicam-se aos
candidatos inscritos a partir de 1991.
Art. 35. As
normas contidas nos arts. 7º, 14 e 15 deste regulamento aplicar-se-ão aos
alunos ingressantes a partir de 1996.
Art. 36. Os
casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho de
Ensino. Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.
Art. 37. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
nºs 087/93-CEP e 122/94-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de agosto de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.