R E S O L U Ç Ã O Nº 090/95 - CEP
Aprova ementa e objetivos de disciplina do currículo do curso de Engenharia Civil.
Considerando o contido às fls. 172 a 178 do processo nº 1.799/95;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovada a ementa e os objetivos da disciplina Projetos, do currículo do curso
de Engenharia Civil, como segue:
PROJETO
Ementa: Projeto de Engenharia Civil: Estudo de viabilidade do projeto, concepção, anteprojeto, planejamento,
compatibilização, gerenciamento, execução e controle de produção.
Objetivos: Propiciar
ao aluno o desenvolvimento do seu potencial de criatividade, análise, síntese,
crítica e inovação na elaboração de um projeto de Engenharia Civil.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
mediante
análise da justificativa apresentada pelo orientador.
Art. 19. Para defesa da dissertação, o candidato deverá ter sido aprovado no
exame de qualificação.
Art. 20. 0 exame
de qualificação a que se refere o art. 19 devera:
I - ser solicitado pelo
aluno, com anuência do professor orientador, ao colegiado de curso, a partir da
conclusão dos créditos exigidos e da aprovação no exame do proficiência em
língua inglesa;
II - ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador, como presidente, por mais dois professores, sendo pelo menos um do curso e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador e homologada pelo colegiado do curso;
III - constar de um resumo
escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;
IV
- visar a avaliação e o eventual
enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de
sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. 0 aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da
banca examinadora.
Art. 21. 0 exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso I do
art. 20, constará de uma prova escrita em que o aluno interpretará um texto
técnico na área de Química.
§ 1º 0
colegiado do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em
língua inglesa.
§ 2º A
duração do exame será de no máximo 90 (noventa) minutos, sendo permitida a
consulta a dicionários.
Art. 22. A defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno,
com a anuência do orientador, junto ao colegiado do curso, mediante:
I - entrega de cópia de
artigo publicado ou no mínimo submetido a publicação em revista indexada no
Chemical Abstracts;
II - entrega de
requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5
(cinco) professores para composição da banca examinadora;
III - entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de mestrado num prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.
Art. 23. A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de 3 (três)
membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de
presidente.
§
1º Sempre
que possível um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do
exame de qualificação.
§ 2º Um dos membros da banca deverá ser de outra instituição.
§ 3º Cada banca terá um suplente.
Art. 24. A
defesa da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do
trabalho, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do
candidato pelos membros da banca.
Parágrafo único. Cada
membro da banca disporá de no máximo de 40 (quarenta) minutos para argüir o
candidato.
Art. 25. Da
avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:
I – aprovação;
II – sugestão de reformulação a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
III - reprovação.
Art. 26. Somente após a entrega na secretaria dos volumes corrigidos da
dissertação de mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de
conclusão do curso.
Da Coordenação e do Colegiado de Curso
Art. 27. A
coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:
I - 6 (seis) membros incluídos coordenador e vice-coordenador, escolhidos entre os docentes do Departamento de Química envolvidos com o curso;
II – 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso.
Parágrafo único. Serão
considerados membros do quadro docente do curso os docentes que se enquadram ao
disposto no art. 8º da Resolução nº 047/89-CEP.
Art. 28. Deverão
ser observadas as seguintes normas quanto a eleição e funcionamento do
colegiado de curso:
I - os membros do colegiado, previstos no inciso I do art. 27, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos;
II - a eleição de que trata o inciso I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezes quanto for necessário, elegendo-se os 6 (seis) mais votados;
III - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os 6 (seis) eleitos, através de votação uninominal, elegendo-se como coordenador e vice-coordenador o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente;
IV
- o prazo para eleição do coordenador e vice-coordenador
não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação
dos nomes dos 6 (seis) docentes mais votados;
V - o total de votos atribuídos à cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes;
VI - a parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignados a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;
VII - a
parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida
multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta)
e dividindo-se pelo total de discentes votantes;
VIII - o representante discente será eleito pelo seus pares para um mandato de 1 (um) ano;
IX - o colegiado de curso reunir-se-á por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;
X - o colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
XI
- o vice-coordenador substituirá o
coordenador em suas faltas ou impedimentos;
XII - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o discente de 1 (um)
ano;
XIII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
XIV - no caso
de vacância do cargo de coordenador e vice-coordenador, observar-se-á o
seguinte:
a) se tiverem decorrido 2/3 (dois terços) do mandato o professor
remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser
realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento do restante do
mandato;
c) na vacância simultânea do cargo do coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas “a” e “b”;
XV - a
eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser
convocada pelo coordenador do curso ou em sua falta ou impedimento, por seu substituto,
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício;
Art. 29. Compete
ao colegiado de curso:
I - opinar sobre a criação de disciplinas do curso, propostas pelos departamentos, sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
II - designar professores integrantes do quadro docente do curso para
proceder a seleção dos candidatos;
III - sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação;
IV - aprovar
mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos
departamentos, exceto no caso do parágrafo único do art. 82 da Resolução nº
047/89-CEP, em que a aprovação caberá ao CEP;
V - designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado;
VI
- propor ao CEP a aprovação de normas e suas
modificações;
VII - acompanhar
as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor
anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral
dos cursos de pós-graduação;
X - julgar recursos e
pedidos;
XI
- decidir sobre o aproveitamento de estudos
anteriormente realizados.
Art. 30. 0
coordenador do colegiado do curso terá as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir
as reuniões do colegiado;
II - coordenar a
execução do programa;
III - executar as deliberações do colegiado;
IV - remeter ao CEP e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;
V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do curso;
VI - orientar o aluno na escolha das disciplines a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação:
Art. 31. A
coordenação do colegiado de curso contará com uma secretaria que terá as
seguintes atribuições:
I - receber a inscrição
dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber a matrícula dos alunos regulares e especiais organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;
III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV
- manter em dia os livros de atas das reuniões
do colegiado bem como das defesas de dissertação;
V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI -
enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar
cumprimento ao art. 32 deste regulamento;
VII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;
VIII - colaborar
com a coordenação para o bom funcionamento do curso.
Art. 32. 0 órgão
de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados
relativos às exigências regimentais.
Parágrafo único. A
Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do Curso.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. A
estrutura curricular e o número de créditos exigidos, estabelecidos pela
Resolução nº 065/89-CEP e no art. 9º do presente regulamento, aplicam-se aos
alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988
aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto
do Curso e aprovados pela Resolução nº 108/88-CEP.
Art. 34. As
normas de seleção estabelecidas no art. 4º deste regulamento aplicam-se aos
candidatos inscritos a partir de 1991.
Art. 35. As
normas contidas nos arts. 7º, 14 e 15 deste regulamento aplicar-se-ão aos
alunos ingressantes a partir de 1996.
Art. 36. Os
casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho de
Ensino. Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.
Art. 37. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
nºs 087/93-CEP e 122/94-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de agosto de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.