R E S O L U Ç Ã O N° 094/95-CEP

 

Regulamenta a concessão de Plano de Atividades Domiciliares a alunos merecedores de atendimento excepcional.

 

Considerando o contido às fls. 86 a 92 do processo n° 925/79;

considerando o que estabelece o Decreto-Lei 1.044, de 21.10.69, e a Lei 6.202, de 17.4.75,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Será possibilitado atendimento excepcional ao aluno que, mediante laudo médico, enquadrar-se em uma das seguintes situações:

I - alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições que impeçam temporariamente a freqüência às aulas;

II - alunas gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 (três) meses.

Art. 2° O atendimento excepcional será concedido como forma de compensação de ausência às aulas através de estudo dos conteúdos ministrados durante o período de afastamento.

Parágrafo único. A concessão de atendimento excepcional se processará através da atribuição, ao aluno, de plano de atividades domiciliares com acompanhamento devido, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da Universidade.

Art. 3° Para a concessão do atendimento excepcional, o aluno ou seu representante deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do impedimento, protocolizar requerimento na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 1° O requerimento deverá ser instruído por laudo médico, em original e sem rasuras, constando:

a) o período de afastamento necessário contendo a data de início e término;

b) data provável do parto, no caso de gestante;

c) parecer médico referente à impossibilidade de freqüência às aulas;

d) diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças;

e) local e data de expedição do documento;

f) assinatura, identificação do nome e número da inscrição profissional.

§ 2° O laudo médico poderá ser submetido, a critério da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, à apreciação do serviço médico da Universidade.

§ 3° Os pedidos protocolizados fora do prazo estabelecido neste artigo não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data do protocolo.

Art. 4° O atendimento excepcional, mediante plano de atividades domiciliares, será concedido aos alunos que necessitem de afastamento não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 60 (sessenta) dias no ano letivo, exceto para o caso de aluna gestante.

§ 1° Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, após análise do pedido, decidir pela concessão ou não do atendimento excepcional, comunicando o resultado ao aluno.

§ 2° No caso de deferimento, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá comunicar os departamentos das disciplinas em que o aluno se encontrar matriculado, devendo, estes, notificar os docentes responsáveis pelas disciplinas/turmas.

Art. 5° Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, diante de requerimento do solicitante ou de seu representante, efetuar o trancamento especial de matrícula no curso e a matrícula regular no ano letivo subseqüente aos alunos beneficiados pelo art. 4° que necessitem de afastamento superior a 30 (trinta) dias (comprovado por laudo médico), extensivo às gestantes.

Art. 6° Caberá ao professor da disciplina:

I - decidir, em caráter de urgência, sobre o plano de atividades domiciliares;

II - fornecer ao aluno ou seu representante, via Diretoria de Assuntos Acadêmicos, o plano de atividades domiciliares, contendo:

a) o período em que o aluno deverá entrar em contato, direta ou indiretamente;

b) o conteúdo programático correspondente ao período de afastamento;

c) o dia, horário e local das verificações da aprendizagem, bem como exames finais, se for o caso;

d) forma de acompanhamento e orientação.

 

 

Parágrafo único. a concessão de atividades domiciliares não desobriga o aluno da realização das avaliações bimestrais e dos respectivos exames finais previstos para a disciplina/turma, nas datas estabelecidas no plano de atividades domiciliares pelo professor da disciplina/turma.

Art. 7° Na impossibilidade de o aluno desenvolver atividades domiciliares, em razão das condições intelectuais, físicas e emocionais, será elaborado um Plano de Recuperação de Estudos para as disciplinas cujas práticas sejam incompatíveis com as atividades acadêmicas domiciliares, a ser cumprido pelo aluno após seu retorno e até o final do respectivo período letivo.

Parágrafo único. Caberá ao professor elaborar o plano de recuperação, que deverá ser retirado na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, peIo aIuno, após seu retorno às atividades normais.

Art. 8° Nos casos em que o período de afastamento ultrapassar o período letivo, o professor da disciplina/turma deverá encaminhar normalmente os resultados finais e o diário de classe à Diretoria de Assuntos Acadêmicos nos prazos estabelecidos, preenchendo com nota zero os espaços referentes às notas pendentes do aluno.

§ 1° Após a realização das avaliações e dos exames finais, se for o caso, os resultados deverão ser publicados em edital, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 2° O encaminhamento do resultado final do aluno, na disciplina/turma, deverá ocorrer até a data máxima fixada em calendário acadêmico para entega do resultado do exame de 2a época, cabendo à diretoria de Assuntos Acadêmicos efetuar os devidos registros e efetivação da matrícula do aluno no período letivo subseqüente.

Art. 9° O não-cumprimento das exigências previstas nesta resolução determinará a perda dos direitos assegurados pela lei.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 055/87-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de agosto de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.