Regulamenta a concessão de
Plano de Atividades Domiciliares a alunos merecedores de atendimento
excepcional.
Considerando
o contido às fls. 86 a 92 do processo n° 925/79;
considerando o que estabelece o Decreto-Lei 1.044, de 21.10.69, e a Lei 6.202, de 17.4.75,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Será possibilitado
atendimento excepcional ao aluno que, mediante laudo médico, enquadrar-se em
uma das seguintes situações:
I - alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismos ou outras condições que impeçam temporariamente a
freqüência às aulas;
II - alunas gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e
durante 3 (três) meses.
Art. 2° O atendimento excepcional
será concedido como forma de compensação de ausência às aulas através de estudo
dos conteúdos ministrados durante o período de afastamento.
Parágrafo único. A concessão de atendimento excepcional se processará através da atribuição,
ao aluno, de plano de atividades domiciliares com acompanhamento devido, sempre
que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da Universidade.
Art. 3° Para a concessão do atendimento
excepcional, o aluno ou seu representante deverá, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir da data do impedimento, protocolizar requerimento
na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
§ 1° O requerimento deverá ser instruído por laudo médico, em original e sem
rasuras, constando:
a) o período de afastamento necessário contendo a data de início e
término;
b) data provável do parto, no caso de gestante;
c) parecer médico referente à impossibilidade de freqüência às aulas;
d) diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças;
e) local e data de expedição do documento;
f) assinatura, identificação do nome e número da inscrição profissional.
§ 2° O laudo médico poderá ser submetido, a critério da Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, à apreciação do serviço médico da Universidade.
§ 3° Os pedidos protocolizados fora do prazo estabelecido neste artigo não
terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo,
neste caso, a concessão autorizada a partir da data do protocolo.
Art. 4° O atendimento excepcional,
mediante plano de atividades domiciliares, será concedido aos alunos que
necessitem de afastamento não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 60
(sessenta) dias no ano letivo, exceto para o caso de aluna gestante.
§ 1° Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, após análise do pedido,
decidir pela concessão ou não do atendimento excepcional, comunicando o
resultado ao aluno.
§ 2° No caso de deferimento, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá
comunicar os departamentos das disciplinas em que o aluno se encontrar
matriculado, devendo, estes, notificar os docentes responsáveis pelas
disciplinas/turmas.
Art. 5° Caberá à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, diante de requerimento do solicitante ou de seu representante,
efetuar o trancamento especial de matrícula no curso e a matrícula regular no
ano letivo subseqüente aos alunos beneficiados pelo art. 4° que necessitem de afastamento superior a 30 (trinta) dias (comprovado
por laudo médico), extensivo às gestantes.
Art. 6° Caberá ao professor da
disciplina:
I - decidir, em caráter de urgência, sobre o plano de
atividades domiciliares;
II - fornecer ao aluno ou seu representante, via Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, o plano de atividades domiciliares, contendo:
a) o período em que o aluno deverá entrar em contato, direta ou
indiretamente;
b) o conteúdo programático correspondente ao período de afastamento;
c) o dia, horário e local das verificações da aprendizagem, bem como
exames finais, se for o caso;
d) forma de acompanhamento e orientação.
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Parágrafo único. a concessão de atividades domiciliares não desobriga o aluno da
realização das avaliações bimestrais e dos respectivos exames finais previstos
para a disciplina/turma, nas datas estabelecidas no plano de atividades
domiciliares pelo professor da disciplina/turma.
Art. 7° Na impossibilidade de o aluno
desenvolver atividades domiciliares, em razão das condições intelectuais,
físicas e emocionais, será elaborado um Plano de Recuperação de Estudos para as
disciplinas cujas práticas sejam incompatíveis com as atividades acadêmicas
domiciliares, a ser cumprido pelo aluno após seu retorno e até o final do
respectivo período letivo.
Parágrafo único. Caberá ao professor elaborar o plano de recuperação, que deverá ser
retirado na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, peIo aIuno, após seu retorno às
atividades normais.
Art. 8° Nos casos em que o período de
afastamento ultrapassar o período letivo, o professor da disciplina/turma
deverá encaminhar normalmente os resultados finais e o diário de classe à
Diretoria de Assuntos Acadêmicos nos prazos estabelecidos, preenchendo com nota
zero os espaços referentes às notas pendentes do aluno.
§ 1° Após a realização das
avaliações e dos exames finais, se for o caso, os resultados deverão ser
publicados em edital, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos.
§ 2° O encaminhamento do
resultado final do aluno, na disciplina/turma, deverá ocorrer até a data máxima
fixada em calendário acadêmico para entega do resultado do exame de 2a
época, cabendo à diretoria de Assuntos Acadêmicos efetuar os devidos registros
e efetivação da matrícula do aluno no período letivo subseqüente.
Art. 9° O não-cumprimento das
exigências previstas nesta resolução determinará a perda dos direitos
assegurados pela lei.
Art. 10 Os casos
omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 055/87-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de agosto de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.