R E S 0 L U Ç Ã O N° 104/95-CEP
Aprova Reformulações no
projeto do curso de Mestrado em Economia.
Considerando o contido às fIs. 510 a 592 do processo n° 0320/92;
considerando a Resolução n°
031-A/93-CEP,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1°
Fica aprovada a reformulação do projeto do curso de Mestrado em Economia, com o
novo regulamento, estrutura curricular e ementa das disciplinas, conforme
anexos I, II e III , que são partes integrantes desta resolução, bem como a
alteração da área de concentração do Curso para: Teoria Econômica.
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de outubro de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.
A N E X O I
TÍTULO I
Objetivos e Organização do Curso
Art. 1° O
Curso de Pós-Graduação em Economia, em nível de Mestrado, é constituído de um
ciclo de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente
organizados, e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir a
orientação do grau acadêmico de Mestre em Economia.
Art. 2° O Curso destina-se à formação de pessoal
qualificado para o magistério superior, às atividades de pesquisa e ao
exercício profissional.
Parágrafo único.
O candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, deverá
demonstrar capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na
apresentação e defesa de dissertação.
Art. 3° O Curso de Mestrado terá a duração mínima de
um ano e máxima de quatro anos.
Art. 4° O Curso de Mestrado reger-se-á pelo Estatuto,
Regimento Geral, Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UEM e
pelo presente regulamento.
TÍTULO II
Art. 5° O
Programa de Curso de Pós-Graduação em Economia, em nível de Mestrado, será
coordenado pelo Colegiado de Curso de Mestrado.
Art. 6°
O Colegiado de Curso de Mestrado, será integrado por:
I - seis membros do corpo docente permanente
do curso;
II - um representante do corpo discente do
curso.
§ 1°
Os representantes previstos no inciso I serão escolhidos pelo corpo docente
permanente do curso e terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2°
O representante discente será escolhido pelos alunos regulares do curso e terá
mandato de 1 (um) ano.
Art. 7°
O colegiado de curso terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelos
membros do colegiado.
§ 1°
O mandato do coordenador e do vice-coordenador será de 2 (dois) anos.
§ 2°
Será permitida a recondução por mais 2 (dois) anos do coordenador e do
vice-coordenador.
§ 3° O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.
Art. 8°
As eleições para a escolha dos representantes no colegiado de curso, bem como
do coordenador e vice-coordenador, serão convocadas pelo coordenador do
colegiado de curso até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Art. 9°
O colegiado de curso funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por
maioria de votos dos presentes.
Art. 10. Compete ao Colegiado de Curso de Mestrado:
I - propor ao CEP modificações no
presente Regulamento do Curso de Mestrado;
II - aprovar ementas, programas,
carga horária, número de créditos, critérios de avaliação de disciplinas, bem
como criar novas disciplinas de linhas de pesquisas e/ou eletiva, mediante
proposição de professor ministrante;
III - credenciar docentes para o curso, exceto no caso de docentes sem doutorado em que a aprovação caberá ao CEP, mediante proposta do colegiado de curso;
IV - organizar e aprovar o programa
de atividades e o calendário do curso;
V - organizar, aprovar e publicar,
em tempo hábil, a lista de orientadores de estudos e de dissertação;
VI - aprovar a escolha de
orientadores;
VII - acompanhar as atividades do
curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à
execução do programa;
VIII - propor anualmente ao CAD o
número de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - organizar anualmente o processo
de seleção de candidatos incluindo, em especial, a nomeação da comissão de
seleção e a aprovação das Normas de Avaliação e do Edital de Inscrição;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de
Ensino na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;
XI - deliberar sobre contribuições
de instituições e docentes não pertencentes ao curso;
XII - interagir com instituições
afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;
XIII - solicitar e distribuir bolsas
de pós-graduação;
XIV - decidir sobre o aproveitamento
de créditos acadêmicos obtidos em outras instituições;
XV - aprovar as bancas examinadoras
de dissertação de mestrado;
XVI - julgar recurso e pedidos;
XVII - assumir outras atribuições
constantes do presente regulamento;
XVIII - propor ao CEP, quando se
fizer necessário, modificações no currículo do curso.
Art. 11. São atribuições do coordenador do colegiado
de curso:
I - convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
II - coordenar a execução do
programa de atividades do curso, sugerindo aos chefes de departamentos e
diretores dos órgãos da UEM as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom
desempenho;
III - executar
as deliberações do colegiado;
IV - remeter anualmente ao CEP e à
Pró-Reitoria de Ensino o calendário das principais atividades do curso;
V - expedir atestados e declarações
relativas às atividades de pós-graduação;
VI - elaborar relatórios exigidos
pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento
ou recredenciamento, quando for o caso.
Art. 12. O colegiado de curso terá
subordinada a ele uma secretaria administrativa com as sequintes atribuições:
I - divulgar editais de abertura de vagas e receber as
inscrições de candidatos às vagas;
II - divulgar os Editais de Seleção
dos candidatos;
III - receber matrícula dos alunos;
IV - organizar e manter o cadastro dos alunos do Programa de
Mestrado;
V - providenciar editais de
convocação de reuniões do colegiado;
VI - encaminhar processos para exame
ao colegiado de curso;
VII - secretariar
as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;
VIII - manter os corpos docente e discente informados sobre as
resoluções do colegiado e do CEP;
IX - providenciar a expedição de atestados e declarações;
X - manter documentação contábil
referente às finanças do Curso de Mestrado;
XI - auxiliar a coordenação do
colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de
acompanhamento do curso;
XII - enviar à Diretoria de Ensino
de Pós-Graduação toda a documentação necessária para dar cumprimento às
exigências legais;
XIII - outras que se fizerem
necessárias para o bom funcionamento do curso.
TÍTULO III
Art. 13. O corpo docente do Curso de Mestrado é
formado por professores permanentes e professores participantes.
§ 1°
Serão considerados permanentes os professores da UEM contratados em regime de
tempo integral ou dedicação exclusiva, credenciados para exercerem atividades
no Curso de Mestrado de forma sistemática.
§ 2°
Serão considerados participantes os professores da UEM ou de outras
instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas no curso,
seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento
quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.
Art. 14. O credenciamento de professores participantes
pelo colegiado de curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas de
pesquisa por:
I – solicitação de origem externa ao
Departamento de Economia da UEM;
II – proposta das áreas de pesquisa
do Departamento de Economia da UEM que suportam o Curso de Pós-Graduação em
Economia.
Parágrafo único. No caso do inciso I, as áreas
de pesquisas deverão pronunciar-se sobre a solicitação.
TÍTULO IV
Estrutura do Curso e Sistema de Créditos
Art. 15. As atividades acadêmicas são expressas em
unidades de crédito.
§ 1°
Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas do
curso.
§ 2° Não serão concedidos créditos parciais em
disciplinas do curso.
Art. 16. O Curso de Mestrado em Economia, Área de
Concentração: Teoria Econômica exige a integralização de um mínimo de 32
(trinta e dois) créditos, dos quais 20 (vinte) referem-se às disciplinas
obrigatórias; 8 (oito) às disciplinas de Linhas de Pesquisas e 4 (quatro)
podendo ser disciplinas de Linha de Pesquisa e/ou Eletiva, a ser fixada pelo
Colegiado do Curso de Mestrado.
§ 1°
Não serão computadas, para efeito de integralização de créditos, as horas
pertinentes às disciplinas consideradas obrigatórias por lei, nem as horas
dedicadas à elaboração da dissertação.
§ 2°
A critério do colegiado de curso, poderão ser aceitas, como eletivas,
disciplinas em nível de mestrado ou doutorado de outros departamentos da UEM.
§ 3°
A relação das disciplinas, incluindo os seus respectivos créditos, constituem o
anexo II desta resolução.
Art. 17. A integralização dos créditos do Curso de
Mestrado far-se-á no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da
matrícula inicial no curso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por recomendação do orientador de estudos, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) semestres letivos pelo colegiado de curso.
Art. 18. Respeitado o artigo anterior, alunos
regulares poderão solicitar ao colegiado de curso a integralização em outras
instituições de pós-graduação de até 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para
o Curso de Mestrado da UEM.
Parágrafo único. O limite de 1/3 (um terço) dos créditos exigidos pelo curso aplica-se também à transferência de créditos obtidos em outras instituições, antes do ingresso do aluno no Curso de Mestrado em Economia da UEM, desde que tenha obtido tais créditos no máximo 5 (cinco) anos antes do ingresso no curso.
TÍTULO V
Avaliação e Freqüência
Art. 19. A percentagem mínima de freqüência em cada
disciplina do curso é de 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 20. O aproveitamento em cada disciplina será
expresso através dos seguintes conceitos:
A - Excelente, com direito a crédito;
B – Bom, com direito a credito;
C – Regular, com direito a credito;
D – Insuficiente, sem direito a credito.
Parágrafo único. Serão considerados aprovados os alunos que,
com freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), obtiverem
os conceitos A, B ou C.
Art. 21. A critério do professor, poderá ser atribuída
a indicação I (Incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos
trabalhos exigidos em determinada disciplina.
§ 1°
O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo
definido pelo colegiado de curso, porém não superior a 3 (três) meses, para
fazer jus a um dos conceitos estabelecidos no art. 20.
§ 2°
Caso o trabalho não seja concluído no prazo fixado, a indicação I será automaticamente
transformada em conceito D.
Art. 22. A indicação J (Abandono Justificado) poderá
ser atribuída pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do
professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para
cancelamento ou desistência.
Art. 23. A indicação T (Transferido) será atribuída as disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de pós-graduação, e que forem aceitas pelo colegiado de curso para integralização dos créditos de mestrado da UEM.
Art. 24. Para avaliar o aproveitamento do aluno no
curso, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos obtidos pelo
mesmo nas diversas disciplinas:
A = 3 (três)
B = 2 (dois)
C = 1 (um)
D = 0 (zero)
Art. 25. A avaliação do aproveitamento do aluno no
curso será expressa por um coeficiente de rendimento acadêmico, calculado pela
média ponderada dos valores numéricos, obtidos segundo o art. 24, tendo para
pesos o número de créditos das respectivas disciplinas.
Parágrafo único. As disciplinas cuja indicação
tenha sido I, J ou T não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento
acadêmico.
TÍTULO VI
Art. 26. As atividades do Programa de Mestrado em
Economia são destinadas a candidatos portadores de diploma de curso superior.
Art. 27. O número de vagas ofertadas para a 2a
turma do curso será de 7 (sete). Para os anos posteriores o colegiado de curso
proporá o número de vagas levando em conta as disponibilidades dos professores
do curso.
Art. 28. Os pedidos de inscrição ao processo de
seleção de candidatos devem ser apresentados à Secretaria do Colegiado de Curso
e instruídos através dos seguintes documentos:
I - formulário de inscrição e 2
(duas) fotos 3x4;
II - cópia autenticada do diploma de graduação
ou documento equivalente;
III - histórico escolar do curso de graduação
e de quaisquer outros cursos de nível superior;
IV - curriculum vitae documentado;
V - cópia da carteira de identidade.
Art. 29. A seleção dos candidatos será feita pelo
colegiado de curso, com base em avaliação realizada por comissão de seleção,
nomeada para este fim.
§ 1°
O colegiado de curso fixará anualmente as normas de avaliação que considerarão,
entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo dos
cursos de graduação dos candidatos.
§ 2°
O colegiado de curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo
de seleção.
Art. 30. A admissão dos candidatos selecionados será
feita na categoria de alunos regulares que se inscreverem no Curso de Mestrado,
com direito a diploma após o cumprimento integral das exigências previstas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e a
critério do colegiado de curso, poderão ser admitidos, em qualquer época,
candidatos à categoria de alunos especiais por indicação de outras instituições
nas quais estejam inscritos em curso de pós-graduação stricto sensu.
Art. 31. Somente alunos regulares são elegíveis para
recebimento de auxílio financeiro por intermédio da UEM.
Parágrafo único. O recebimento de auxílio financeiro está condicionado à dedicação às atividades do curso em regime de tempo integral.
Art. 32. Aos alunos regulares é facultada a escolha de
representantes legais em órgãos deliberativos da UEM.
TÍTULO VII
Registro, Inscrição, Matrícula e Desligamento
Art. 33.
Para poderem exercer atividades no Programa de Mestrado, todos os candidatos
selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na UEM, dentro do prazo
previsto em calendário próprio.
Art. 34. Apenas os candidatos selecionados para a
categoria de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula no Curso de
Mestrado.
§ 1°
A matrícula deverá ser feita na secretaria do colegiado de curso.
§ 2° A não matrícula no curso, dentro do prazo
fixado pelo colegiado, implicará em perda automática da condição de candidato
selecionado.
Art. 35. A matrícula poderá ser cancelada uma vez em
cada disciplina, antes de ministrada 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a
data fixada no calendário acadêmico.
Art. 36. Quando não estiver exercendo atividades de pesquisa, o aluno regular em tempo integral deverá estar matriculado em um mínimo de 12 (doze) horas/aula semanais de atividades acadêmicas.
Parágrafo único. O colegiado de curso,
mediante recomendação do orientador de estudos, poderá reduzir esta carga
acadêmica para 8 (oito) horas-aula semanais, a partir do segundo período
letivo.
Art. 37. O registro acadêmico na UEM poderá ser
trancado por no máximo 2 (dois) anos, consecutivos ou não, por solicitação ou
desistência do aluno. O reingresso far-se-á por solicitação ao colegiado de
curso.
Parágrafo único. Será considerado desistente o
aluno que, sem comunicar o orientador de estudos e o colegiado de curso, deixar
de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa de dissertação, no prazo de 1
(um) semestre.
Art. 38. Será automaticamente desligado do curso e/ou
Programa de Mestrado:
I - o aluno que sofrer duas reprovações em disciplinas do Programa, seja ou não na mesma disciplina;
II - o aluno regular que não mantiver um
coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco),
após o primeiro semestre letivo;
III - o aluno regular com coeficiente de rendimento acadêmico inferior a 2,0 (dois vírgula zero), no final do prazo máximo fixado para integralização dos créditos do curso;
IV - o aluno que tiver seu registro acadêmico
trancado por um período superior ao previsto no art. 37.
Art. 39. Alunos regulares poderão ser desligados do
curso e do Programa de Mestrado, por recomendação dos respectivos orientadores
de dissertação, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas
atividades de pesquisa, desde que referendado pelo colegiado de curso.
TÍTULO VIII
Orientação e Programa de Estudos
Art. 40. O colegiado de curso indicará um orientador
de estudos para cada aluno admitido no Programa de Mestrado.
Parágrafo único. O orientador de estudos deverá
ser professor da UEM e pertencer ao corpo docente do Curso de Mestrado.
Art. 41. Compete ao orientador de estudos:
I - aconselhar o aluno com respeito aos
aspectos acadêmicos;
II - aprovar o Programa de Estudos do aluno;
III - acompanhar o desempenho e o progresso do
aluno nas atividades do Programa de Mestrado e sugerir medidas cabíveis quando
necessárias.
Art. 42. Alunos regulares do Curso de Mestrado deverão
submeter ao colegiado de curso no decorrer do primeiro semestre letivo, após a
sua admissão, um Programa de Estudos devidamente aprovado pelo orientador de
estudos.
§ 1°
O Programa de Estudos deverá conter informações relativas à integralização do
curso, tais como as disciplinas obrigatórias, disciplinas de linha de pesquisa
e eletiva, número de créditos e previsão dos semestres em que serão cursadas as
disciplinas.
§ 2°
O aluno poderá solicitar mudanças no seu Programa de Estudos, desde que
aprovadas pelo seu orientador, e as disciplinas a serem substituídas ainda não
terem sido cursadas.
Art. 43. O aluno regular que completar um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos exigidos pelo Curso de Mestrado, com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), incluindo todas as disciplinas obrigatórias, será considerado apto a iniciar trabalho de pesquisa que leve à elaboração de uma dissertação.
Parágrafo único. O colegiado de curso poderá aceitar
a co-orientação de dissertações por professores não vinculados ao Programa de
Mestrado.
Art. 44. Além das atividades previstas no art. 41 para
o orientador de estudos, competirá ao orientador de dissertação, a partir da
homologação de sua indicação pelo colegiado de curso, supervisionar e orientar
estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração da dissertação
de mestrado.
TÍTULO IX
Dissertação e Concessão de Grau
Art. 45. Será concedido o título de Mestre em Economia ao aluno regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem:
I - integralizar o número mínimo de créditos
em disciplinas do curso, conforme o Programa de Estudos;
II - ter um coeficiente de
rendimento acadêmico igual ou superior a 2,0 (dois virgula zero);
III - ser aprovado no exame de
proficiência em língua estrangeira;
IV - ser aprovado na defesa da
dissertação de mestrado;
V - entregar o original e 3 (três)
cópias da dissertação de mestrado, em sua versão final corrigida, aprovada pela
Banca Examinadora, ao colegiado de curso, até o máximo de 30 (trinta) dias após
a data da defesa, conforme especificar a Banca Examinadora.
§ 1°
Para efeito do disposto nos incisos I e II, só serão considerados os créditos
de disciplinas integralizados nos cinco anos imediatamente anteriores à data
prevista para a defesa da dissertação.
§ 2°
A defesa da dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos
os incisos I, II e III deste artigo
Art. 46. O aluno regular será submetido ao exame de
conhecimento em 1 (uma) das seguintes línguas estrangeiras:
a) inglesa;
b) francesa;
c) alemã;
d) espanhola;
e) italiana.
Parágrafo único. O colegiado de curso fixará normas de realização e avaliação do exame de proficiência.
Art. 47. A solicitação de defesa da dissertação de
mestrado, previamente aprovada pelo orientador da dissertação deverá ser feita
pelo candidato ao colegiado de curso, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias
da data prevista para a defesa.
Parágrafo único. Anexo à solicitação de defesa, o candidato
deverá entregar à secretaria do colegiado tantas cópias da dissertação de
mestrado quantos forem os membros da Banca Examinadora.
Art. 48. A defesa da dissertação será feita perante
uma Banca Examinadora, composta por no mínimo de 3 (três) membros, sendo um
deles o orientador da dissertação, devendo incluir um membro não vinculado à
UEM.
§ 1°
A presidência da Banca Examinadora caberá ao orientador da dissertação, que
deverá indicar os demais membros para aprovação pelo colegiado de curso.
§ 2°
Cada banca terá um membro suplente.
Art. 49. A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública, em local, data e horário previamente divulgados.
§ 1° A apresentação pública da dissertação será
feita pelo candidato em no máximo 40 (quarenta) minutos, findos os quais o
presidente da Banca Examinadora assegurará aos presentes o direito de solicitar
ao candidato esclarecimentos relativos ao tema da dissertação, por um período
adicional de até 20 (vinte) minutos.
§ 2° Após os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior, a banca procederá a argüição do candidato a mestrado por um período não superior a 3 (três) horas.
Art. 50. Após a defesa da dissertação a Banca
Examinadora deliberará, sem a presença do candidato, sobre a avaliação do
trabalho de dissertação, expressando seu julgamento por meio de uma das
seguintes alternativas:
I - aprovação por consenso condicionada ou não
a inclusão de correções no trabalho de dissertação:
II - reprovação.
§ 1°
O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado de curso para
homologação.
§ 2° Em hipótese alguma a Universidade emitirá documento de aprovação do candidato do curso sem o cumprimento de todos os requisitos constantes no presente regulamento.
Art. 51. A defesa da dissertação e o resultado da
avaliação serão registrados em Livro de Ata próprio, pelo presidente da Banca
Examinadora, e a ata assinada pelos membros da banca, após a qual será
referendada pelo colegiado do curso.
TÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos manterá um
registro completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Mestrado
em Economia.
Art. 53. Os casos omissos no presente Regulamento
serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e, quanto necessário, aprovados pelo
CEP.
Art. 54. Os alunos da 1° turma, admitidos em 1/95, serão regidos pelo
Regulamento do Curso de Mestrado em Economia: Área de Concentração:
Desenvolvimento Regional, aprovado pela Resolução n°
031-A/93-CEP.
Art. 55. O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.