Aprova
Regulamento de Aproveitamento de Estudos para os cursor de Graduação do Regime
Seriado Anual e revoga a Resolução n°
148/91-CEP.
Considerando o contido às fls. 100 a 117 do processo n° 0617/77;
considerando a Portaria n° 975, de 25.6.92, do Ministério da
Educação;
considerando o disposto nos arts. 72, 73, 74 e
75 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1°
O aproveitamento dos estudos será concedido por disciplina, pelo colegiado de
curso pertinente, obedecidas as normal previstas neste regulamento.
Art. 2°
A análise do aproveitamento de estudos será realizada pelo colegiado de curso,
quando se tratar de:
I - ingresso de portadores de
diploma de curso superior;
II - transferência de outra
instituição de ensino superior;
III - transferência interna de
turno;
IV - transferência de currículo;
V - ingresso por concurso
vestibular.
Parágrafo único. Não será concedido aproveitamento de estudos
para os casos em que o requerente esteja matriculado e cursando simultaneamente
o mesmo curso, em instituições de ensino distintas.
Art. 3°
Serão analisados, mediante solicitação do interessado, pedidos de
aproveitamento de estudos de disciplinas dos alunos que tenham cursado
disciplinas em outra instituição ou na universidade.
§ 1°
Somente serão analisados pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de
aproveitamento de estudos de disciplinas para o curso em que o aluno encontra-se
matriculado.
§ 2°
O pedido de aproveitamento de estudos deverá conter as disciplinas em que o
requerente deseja dispensa.
Art. 4° O pedido de aproveitamento de estudos deverá ser efetuado no Protocolo Acadêmico, acompanhado dos seguintes documentos, quando se tratar de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior:
I - histórico escolar da instituição de origem
contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização
da disciplina;
II - critérios de avaliação da instituição
de origem, contendo a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o
caso;
III - documento expedido pela instituição de
origem em que constem o número e data do ato de autorização ou reconhecimento
do curso;
IV - cópia autenticada pela instituição
de origem dos programes das disciplinas cursadas.
Art. 5°
No caso de disciplinas cursadas na universidade, o aluno deverá protocolizar
requerimento indicando o curso e período letivo em que as cursou.
Art. 6°
A coordenação do colegiado de curso concederá aproveitamento de estudos
mediante parecer favorável do representante do departamento junto ao colegiado.
§ 1° Quando se tratar de disciplina lotada em departamento sem representante no colegiado, o parecer será emitido pela chefia desse departamento.
§ 2°
O colegiado de curso analisará as disciplinas para as quais tenha sido negado o
aproveitamento de estudos.
Art. 7° Será concedido aproveitamento de estudos para disciplinas do currículo pleno do curso na universidade, desde que a carga horária total e o conteúdo programático sejam considerados satisfatórios.
Parágrafo único. Toda disciplina cursada na universidade, e
que pelo código ou tabela de equivalência seja verificado que pertence ao
currículo pleno do curso, será automaticamente aproveitada pela Diretoria de
Assuntos Acadêmicos.
Art. 8°
Na análise dos processos de transferência de outras instituições de ensino
superior, quando a matéria do currículo mínimo foi integralmente cumprida na
instituição de origem, a disciplina ou as disciplinas que a compõem serão
automaticamente aproveitadas.
Parágrafo único. No caso de a matéria ser desdobrada, nos
cursor da Universidade Estadual de Maringá, em diferentes disciplinas, o
colegiado de curso poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou disciplinas em
falta para completar a matéria.
Art. 9°
Poderá ser concedido aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo
no caso de disciplinas de parte complementar do currículo pleno do curso.
Art. 10. O colegiado de curso poderá conceder equivalência de disciplina no caso de adaptação curricular ou regularização da oferta, sendo automaticamente considerada para todos os alunos do curso/currículo para o qual foi declarada a equivalência.
Parágrafo único. A equivalência será estabelecida por
disciplina e currículo do curso.
Art. 11. Para efeito de registro da vida escolar e
controle da integralização curricular, serão adotados os seguintes
procedimentos, após decisão do aproveitamento de estudos ou equivalência de
disciplina:
I - será consignado no histórico escolar do aluno a disciplina e carga horária do currículo do curso com o período letivo e nota final da disciplina cursada, quando se tratar de aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina concluída antes do ingresso do aluno no curso.
II - no caso de aproveitamento de
estudos ou equivalência de disciplina cursada após o ingresso no curso, será
consignado no histórico escolar do aluno o código, período letivo, nomenclatura
e nota final da disciplina cursada, com a carga horária de disciplina do
currículo do curso.
III - a nota final de cada disciplina será convertida para o sistema próprio de avaliação da universidade, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas, tomando-se como parâmetro os termos médios.
IV - para cada disciplina, cujos
estudos foram aproveitados ou declarada a equivalência, constará no histórico
escolar a mensagem "Dispensada/Equivalência".
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelos
respectivos colegiados de curso.
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 148/91-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de outubro de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.