R E S O L U Ç Ã O N° 107/95-CEP

 

Aprova Regulamento de Aproveitamento de Estudos para os cursor de Graduação do Regime Seriado Anual e revoga a Resolução n° 148/91-CEP.

 

Considerando o contido às fls. 100 a 117 do processo n° 0617/77;

considerando a Portaria n° 975, de 25.6.92, do Ministério da Educação;

considerando o disposto nos arts. 72, 73, 74 e 75 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° O aproveitamento dos estudos será concedido por disciplina, pelo colegiado de curso pertinente, obedecidas as normal previstas neste regulamento.

Art. 2° A análise do aproveitamento de estudos será realizada pelo colegiado de curso, quando se tratar de:

I - ingresso de portadores de diploma de curso superior;

II - transferência de outra instituição de ensino superior;

III - transferência interna de turno;

IV - transferência de currículo;

V - ingresso por concurso vestibular.

Parágrafo único. Não será concedido aproveitamento de estudos para os casos em que o requerente esteja matriculado e cursando simultaneamente o mesmo curso, em instituições de ensino distintas.

Art. 3° Serão analisados, mediante solicitação do interessado, pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas dos alunos que tenham cursado disciplinas em outra instituição ou na universidade.

§ 1° Somente serão analisados pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas para o curso em que o aluno encontra-se matriculado.

§ 2° O pedido de aproveitamento de estudos deverá conter as disciplinas em que o requerente deseja dispensa.

Art. 4° O pedido de aproveitamento de estudos deverá ser efetuado no Protocolo Acadêmico, acompanhado dos seguintes documentos, quando se tratar de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior:

I - histórico escolar da instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização da disciplina;

II - critérios de avaliação da instituição de origem, contendo a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso;

III - documento expedido pela instituição de origem em que constem o número e data do ato de autorização ou reconhecimento do curso;

IV - cópia autenticada pela instituição de origem dos programes das disciplinas cursadas.

Art. 5° No caso de disciplinas cursadas na universidade, o aluno deverá protocolizar requerimento indicando o curso e período letivo em que as cursou.

Art. 6° A coordenação do colegiado de curso concederá aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do representante do departamento junto ao colegiado.

§ 1° Quando se tratar de disciplina lotada em departamento sem representante no colegiado, o parecer será emitido pela chefia desse departamento.

§ 2° O colegiado de curso analisará as disciplinas para as quais tenha sido negado o aproveitamento de estudos.

Art. 7° Será concedido aproveitamento de estudos para disciplinas do currículo pleno do curso na universidade, desde que a carga horária total e o conteúdo programático sejam considerados satisfatórios.

Parágrafo único. Toda disciplina cursada na universidade, e que pelo código ou tabela de equivalência seja verificado que pertence ao currículo pleno do curso, será automaticamente aproveitada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 8° Na análise dos processos de transferência de outras instituições de ensino superior, quando a matéria do currículo mínimo foi integralmente cumprida na instituição de origem, a disciplina ou as disciplinas que a compõem serão automaticamente aproveitadas.

Parágrafo único. No caso de a matéria ser desdobrada, nos cursor da Universidade Estadual de Maringá, em diferentes disciplinas, o colegiado de curso poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou disciplinas em falta para completar a matéria.

Art. 9° Poderá ser concedido aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo no caso de disciplinas de parte complementar do currículo pleno do curso.

Art. 10. O colegiado de curso poderá conceder equivalência de disciplina no caso de adaptação curricular ou regularização da oferta, sendo automaticamente considerada para todos os alunos do curso/currículo para o qual foi declarada a equivalência.

Parágrafo único. A equivalência será estabelecida por disciplina e currículo do curso.

Art. 11. Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, serão adotados os seguintes procedimentos, após decisão do aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina:

I - será consignado no histórico escolar do aluno a disciplina e carga horária do currículo do curso com o período letivo e nota final da disciplina cursada, quando se tratar de aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina concluída antes do ingresso do aluno no curso.

II - no caso de aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina cursada após o ingresso no curso, será consignado no histórico escolar do aluno o código, período letivo, nomenclatura e nota final da disciplina cursada, com a carga horária de disciplina do currículo do curso.

III - a nota final de cada disciplina será convertida para o sistema próprio de avaliação da universidade, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas, tomando-se como parâmetro os termos médios.

IV - para cada disciplina, cujos estudos foram aproveitados ou declarada a equivalência, constará no histórico escolar a mensagem "Dispensada/Equivalência".

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos colegiados de curso.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 148/91-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 11 de outubro de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.