R E S O L U Ç Ã O N° 108/95-CEP
Aprova novo regulamento e altera o currículo do Curso de Pós-Graduação
em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais.
Considerando o contido no protocolizado n°
6.015/95,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1°
Fica aprovado novo regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de
Ambientes Aquáticos Continentais, conforme anexo I, que é parte integrante
desta resolução.
Art. 2°
Ficam criadas as disciplinas Introdução à Pesquisa Social, Patologias Sociais,
Elementos da Educação Ambiental e História da Ciência, com carga horária de 60
horas que passam a compor o rol das disciplinas eletivas do currículo do Curso
de Pós-Graduação em Ambientes Aquáticos Continentais.
Art. 3° Ficam aprovadas as ementas das disciplinas
mencionadas no artigo anterior, conforme anexo II que é parte integrante desta
resolução.
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 1 de novembro de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.
ANEXO I
CAPÍTULO I - Das
Finalidades
Art. 1°
O curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais - PEA
- área de concentração em Ciências Ambientais, vinculado ao Departamento de
Biologia da Universidade Estadual de Maringá tem por objetivo enriquecer a
competência científica de docentes, pesquisadores e profissionais, em áreas de
conhecimento englobadas nesse campo multi e transdisciplinar da Ciência, sendo
ministrado em dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado que conduzem,
respectivamente, aos graus de mestre e doutor.
§ 1°
O mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos
graduados, podendo ser encarado como face preliminar do doutorado ou como nível
terminal.
§ 2°
O doutorado , visa proporcionar formação científica e cultural, ampla e
aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em
determinada área dentro desse campo do conhecimento.
§ 3°
O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de
doutor.
Art. 2°
A coordenação do PEA caberá a um colegiado de curso composto de:
I - um coordenador e um
vice-coordenador, escolhidos dentre os professores permanentes do curso;
II - 4 (quatro) membros e 1 (um)
suplente escolhidos dentre os professores permanentes do curso;
III - 1 (um) representante do corpo
discente do programa de mestrado e seu suplente e 1 (um) representante do corpo
discente do programa de doutorado e seu suplente.
§ 1°
Os membros do colegiado previstos no inciso II, serão eleitos pelo corpo
docente e discente do curso.
§ 2°
Os representantes discentes e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.
§ 3°
O coordenador e vice-coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo
corpo docente e discente, a partir do registro de chapas específicas para tal
fim.
Art. 3°
Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e
funcionamento do colegiado de curso:
I - o coordenador e vice-coordenador
serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
II - o colegiado funcionará com a
maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;
III - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
IV – os docentes terão mandato de 2
(dois) anos e os discentes de 1 (um) ano;
V - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência da UEM;
VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorridos 2/3 do mandato,
o professor remanescente assumirá sozinho a.coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição
para provimento pelo restante do mandato;
C) na vacância simultânea do cargo de
coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente
indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a"
e "b".
Art. 4°
- Compete ao colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e
submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores integrantes do
quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos, obedecendo as
normas estabelecidas pelo mesmo;
IV - propor e aprovar quaisquer medidas
julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar, mediante análise dos
currículos, professores e orientadores propostos por um professor do corpo
docente, com o aval do departamento de origem do proposto, exceto no caso do §
3° do
art. 7°, em que a aprovação caberá ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - acompanhar as atividades do
curso, nos departamentos ou em outros setores;
VII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão a aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor anualmente ao Conselho de
Administração o número de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de
Pós-Graduação;
X - julgar recursos e pedidos;
XI - decidir sobre o aproveitamento
de créditos obtidos em outras instituições;
XII - avaliar os relatórios
semestrais dos pós-graduandos;
XIII - designar docentes para
comporem as comissões julgadoras de dissertações e teses e comissões examinadoras
de exame geral de qualificação e exame de conhecimento em língua inglesa;
XIV - designar anualmente um docente
permanente para coordenar a disciplina "Seminários de Área".
Art. 5°
O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução do
programa;
II – convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
III - executar as deliberações do
colegiado;
IV - elaborar relatórios exigidos
pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento
ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da
Resolução n° 047/89-CEP;
V - remeter ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário
das principais atividades escolares de cada ano;
VI - expedir atestados, históricos e
declarações relativas às atividades de pós-graduação. Art. 6°
A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I – receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - receber matrícula dos alunos;
III - providenciar editais de
convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre as resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução n° 047/89-CEP;
VII - colaborar com a coordenação para o bom
funcionamento do curso.
Art. 7°
O corpo docente do PEA será constituído por docentes da Universidade Estadual
de Maringá e outras instituições, credenciados para exercerem atividades no
curso de pós-graduação.
§ 1°
Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras unidades de ensino
superior do país e do exterior, bem como especialistas nacionais e
estrangeiros, especialmente credenciados para tal.
§ 2°
Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda
indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência
e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos
últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.
§ 3°
Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
poderão ser aceitos, como docentes do curso de Pós-Graduação em Ecologia de
Ambientes Aquáticos Continentais, profissionais que possuam apenas o título de
mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado,
comprovado através de currículo.
§ 4°
A cada novo recredenciamento do curso junto ao Conselho Federal de Educação, o
colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente,
através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de
alunos no período anterior (últimos 5 anos).
§ 5°
O número total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de
Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente
credenciado no curso.
Art. 8°
São atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e
práticas;
II - desenvolver projetos de
pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V - participar de comissões
julgadoras de dissertações e teses, bem como comissões de exame geral de
qualificação e exame de conhecimento em língua inglesa;
VI - orientar dissertações e/ou
teses quando escolhido para esse fim;
VII - desempenhar todas as
atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o
curso de pós-graduação.
Parágrafo Único: Os membros do corpo docente deverão oferecer
as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao
menos uma vez a cada 2 (dois) anos, desde que haja alunos inscritos; caso
contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos em níveis de mestrado
ou doutorado. Da mesma maneira, os docentes que não oferecerem disciplinas por
um período de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do
curso.
Capítulo IV - Da Orientação
Art. 9°
O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos do grau de doutor,
deve ser membro credenciado do corpo docente.
§ 1°
O candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentro os
nomes constantes da relação de orientadores organizada pelo colegiado de curso.
§ 2°
O aluno poderá solicitar mudança de orientador, mediante requerimento
justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido,
dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial
e emitir parecer, encaminhando para decisão do colegiado de curso.
§ 3°
O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado
aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do
colegiado, que deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando
para decisão do colegiado de curso.
Art. 10. São atribuições do orientador:
I - emitir parecer sobre a
entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o
prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;
II - fixar, ouvido o aluno, sua
programação de estudo;
III - prescrever o regime de
adaptação nos casos que julgar necessário;
IV - verificar o andamento do
programa de estudos e propor alterações do mesmo ao colegiado de curso, quando
julgar necessário;
V - aprovar e encaminhar o projeto
de pesquisa de seus orientados ao colegiado de curso, até o final do segundo
semestre de curso;
VI - solicitar a designação de
comissões examinadoras e julgadoras;
VII - presidir as comissões
referidas no item anterior;
VIII - acompanhar, orientar, rever e
aprovar o trabalho de dissertação ou tese;
IX - aprovar, responsabilizando-se
pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientados ao colegiado de
curso;
X - cumprir os prazos e normas
estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo
colegiado de curso.
Art. 11. O número máximo de orientados por orientador
será de 5 (cinco), englobando mestrandos e doutorandos.
Capítulo V - Do Corpo Discente
Art. 12. O Corpo discente do PEA é formado de alunos
regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de
instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1°
Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.
§ 2°
Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais
disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e doutor.
§ 3°
O aluno especial fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno
regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina, expedido pelo
órgão competente.
§ 4°
Não será permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do
total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 5°
A matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo
estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à
existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.
Art. 13. A inscrição para seleção ao PEA será feita na
época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado,
instruído da documentação especificada.
§ 1°
Candidatos portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao colegiado de
curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais.
§ 2°
A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada
pelo coordenador, que a encaminhará ao colegiado de curso para homologação ou
não da inscrição do candidato.
§ 3°
A seleção dos candidatos constará de provas em matérias determinadas pelo
colegiado de curso, análise de currículo e entrevista.
§ 4°
As referências bibliográficas a serem exigidas nas provas serão estabelecidas
pela comissão de seleção, designada pelo colegiado de curso, e constará do
edital de inscrições.
Capítulo VI - Da Matrícula e da Freqüência
Art. 14. A matrícula ficará na dependência de:
I - aprovação nos exames de seleção;
II - apresentação da documentação
necessária;
III - aquiescência, por escrito, de
um dos orientadores credenciados junto ao curso;
IV - apresentação do programa de
estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.
§ 1°
Os candidatos aprovados nos exames de seleção poderão ser beneficiados com
bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo curso),
com base em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo
colegiado de curso.
§ 2°
O candidato com deficiência de currículo poderá ser aceito, sujeito a regime de
adaptação prévia, fixado para cada caso pelo orientador, sendo que não serão
atribuídos créditos às disciplinas ou trabalhos de adaptação.
Art. 15 As matrículas serão feitas por disciplinas,
dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco
oferecido em cada semestre.
Parágrafo Único. As matrículas dos alunos regulares devem ser
renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido
integralizados, sendo nestes casos efetuadas em "pesquisa".
Art. 16. É obrigatória a freqüência mínima de 80%
(oitenta por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de
pós-graduação.
Parágrafo Único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades
consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter
freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.
Capítulo VII - Do Regime Didático
Art. 17. Os programas das disciplinas de pós graduação
deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, por proposta do coordenador do
colegiado, ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 18. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado
por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação
e interesse demonstrados pelo aluno, e expresso em níveis de acordo com a
seguinte escala:
"A" - Excelente, com direito a
crédito;
"B" - Bom, com direito a crédito;
"C" - Regular, com direito a
crédito;
"D" - Insuficiente, sem direito a
credito;
"I" - - Incompleto,
atribuído ao aluno que, tendo
nível "C" ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e
comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível
provisório que será automaticamente transformado em nível "D", caso
os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo
colegiado de curso.
§ 1° Serão considerados, ainda, dois níveis
compIementares àqueles estabelecidos pelo regulamento dos cursos de
pós-graduação "stricto sensu" da Universidade EstaduaI de Maringá
(Resolução n° 047/89-CEP).
"J" - Abandono justificado,
atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o
colegiado de curso, abandonar uma discipIina em sua segunda metade, estando com
bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de
créditos;
"T" - Transferência; refere-se às
disciplinas cursadas em outro programa de pós-graduação e aceitas para contagem
de créditos pelo orientador e colegiado de curso, até
o limite de 1/3 (um terço) do total.
§ 2° Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á
a seguinte equivalência em notas (§ 3° do artigo 18 do Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá
(Resolução n° 047/89-CEP):
"A" = 9,0 a 10,0
"B" = 8,0 a 8,9
"C" = 7,0 a 7,9
"D" = inferior a 7,0
Art. 19. O candidato que, com a anuência de seu orientador,
requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto
no caIendário, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico
escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em reIação aos prazos
máximos regimentais.
Art. 20. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada
período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o
número de créditos das ddisciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:
"A" – Igual a 4
"B" – Igual a 3
"C"-Igual a 2
"D"-Iqual a 0
§ 1° O resultado da média ponderada referida no
"caput" deste artigo, será aproximada até a primeira casa decimal.
§ 2° Disciplinas às quais tenham sido atribuídos
níveis "I", "J" ou
"T" não serão
consideradas no cômputo da média ponderada, devendo, entretanto constar do
histórico escolar.
§ 3° O aluno que obtiver nível "D" em
qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o
nível obtido posteriormente, devendo, entretanto, o nível anterior constar do
histórico escolar.
Art. 21. O aluno será desligado do curso de pós-graduação
quando:
I - obtiver, em qualquer período
letivo, média ponderada inferior a 2,5 (dois vírguIa cinco), de todas as
disciplinas cursadas;
II - obtiver em dois períodos letivos
consecutivos, média inferior a 3,0 (três), de todas as discipIinas cursadas;
III - obtiver nivel "D"
em qualquer disciplina repetida;
IV - o aluno que for- reprovado
duas vezes no Exame Geral de Qualificação ou três vezes no Exame de
Conhecimento de Língua Inglesa.
V – o aluno que ultrapassar os
prazos regimentais fixados neste regulamento;
VI - o aluno que caracterizar
desistência, pelo não cumprimento da matrícuIa semestraI.
Art. 22. Os alunos desIigados do curso poderão reingressar
no mesmo, observadas as seguintes condições:
I - deverá submeter-se a novo exame
de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
lI – caso seja aprovado e cumpra as
demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso
pedido de convalidação de créditos em discipIinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo, nível "B";
III - nos casos em que o desligamento ocorrer
após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá
submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada,
caso seja mantido o mesmo tema.
Capítulo VIII - Dos
Créditos
Art. 23. A integralização dos estudos necessários ao
mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo Único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15
(quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas,
estudos, seminários, “tópicos especiais", pesquisa e redação de
dissertação ou tese, ou a 30 (trinta) horas de aulas práticas.
Art. 24. O programa de mestrado compreendendo a apresentação
da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um)
ano e superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Considerando-se que a concecussão do perfil
pretendido para os alunos do curso depende, essencialmente, de uma vivência
diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos
que tenham condições expressas de se dedicarem total e integralmente ao curso.
Art. 25. O programa de doutoramento, compreendendo a
apresentação da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2
(dois) anos e superior a 5 (cinco) anos.
§ 1° Será exigida do candidato dedicação total e
integral às atividades do curso, nas fases de integralização de créditos e
desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa para sua tese.
§ 2° Após esse período e a critério do colegiado
de curso, com base em exposição de motivos encaminhada pelo orientador, esta
condição poderá ser dispensada;
§ 3° No caso do aluno que se inscrever.
em programa de doutoramento ser portador de mestre, não poderá concluir seus
estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois)
anos e superior a 4 (quatro) anos.
Art. 26. O trancamento de matrícula junto ao PEA poderá ser
concedido por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1 (um), por motivos de
força maior que impeçam o aluno de freqüentá-lo, mediante proposta
circunstanciada do orientador.
Art. 27. O candidato ao grau de mestre deverá completar 110
(cento e dez) unidades de créditos, ou seja, no mínimo 1.650 (um mil seiscentos
e cinqüenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I - 40 (quarenta) unidades de
crédito, ou 600 (seiscentas) horas, no mínimo, em disciplinas obrigatórias e
eletivas;
II - 70 (setenta) créditos ou 1.050
(um mil e cinqüenta ) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da
dissertação.
Art. 28. O candidato ao grau de doutor deverá completar 200
(duzentas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo 3.000 (três mil) horas de
atividades programadas assim distribuídas:
I - 60 (sessenta ) unidades de
crédito, ou 900 (noventas) horas, no mínimo, em disciplinas obrigatórias e
eletivas;
II - 140 (cento e quarenta) unidades
de crédito ou 2.100 (duas mil e cem) horas, no mínimo, de trabalhos para
elaboração da tese.
Art. 29. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação
cursadas pelo aluno do PEA em outras instituições não pertencentes à
Universidade Estadual de Maringá, poderão ser convalidados pelo colegiado de
curso, até um total de 1/3 (um terço) de total de créditos em disciplinas
exigidos para o mestrado e doutorado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o
candidato, ao requerer ao seu orientador que submeta ao colegiado de curso a
proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de
conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados
nas disciplinas cursadas.
Art. 30. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação
cursadas pelo aluno do PEA na condição de aluno especial, poderão ser
convalidados em seus programas de mestrado e doutorado, por proposta do
orientador, com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 1/3 (um
terço) do total de créditos exigidos em disciplinas.
Art. 31. No caso de candidatos ao doutorado que obtiveram
grau de mestre junto ao PEA, serão atribuídos 40 créditos. Além destes poderão
ser convalidados em seu programa de doutoramento, por proposta do orientador,
com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 10 créditos excedentes.
Parágrafo único. Entende-se por crédito excedente, aqueles
cursados pelo pós-graduando, além do mínimo exigido.
Art. 32. No caso de candidatos ao curso de doutorado que já
tenham cursado o mestrado em outro programa, poderão ser atribuídos até um
máximo de 20 (vinte) créditos junto ao PEA, por proposta do orientador e
aprovação do colegiado de curso.
Capítulo IX - Do Exame de Conhecimento em Língua Inglesa e do Exame
Geral de Qualificação
Art. 33. O candidato ao grau de mestre e o candidato ao grau
de doutor não portador do título de mestre deverão demonstrar conhecimento em
língua Inglesa;
§ 1° Candidatos estrangeiros provenientes de
países de língua Inglesa, ficam dispensados do exame.
§ 2° A verificação do conhecimento será realizada
de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.
§ 3° Os resultados dos exames deverão ser homologados pelo colegiado de curse.
§ 4° O candidato será considerado aprovado no
Exame de Conhecimento em Língua Inglesa quando obtiver nota igual ou superior a
8,0 (oito).
Art. 34. Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão
submeter-se a Exame Geral de Qualificação - EQG, perante Comissão Examinadora
designada pelo colegiado de curso, a qual terá como membro nato o orientador do
candidato e mais dois docentes credenciados junto ao curso.
§ 1°. Os EGQ's devem basear-se em programas amplos,
relativos à área de abrangência do curso, sem vinculação direta com as
disciplinas específicas de pós-graduação que o candidato tenha cursado ou com o
tema da dissertação ou tese, de acordo com as normas fixadas pelo colegiado de
curso.
§ 2°. Os EGQ's para candidatos ao mestrado e
doutorado devem ser avaliados em níveis diferentes, permitindo aquilatar o grau
de amadurecimento geral no campo escolhido para estudos avançados.
§ 3° Constituem requisitos para o aluno realizar o
Exame Geral de Qualificação:
I – ter integralizado o número
mínimo de créditos exigidos em disciplinas do nível em questão;
II - ter sido aprovado no Exame de
Conhecimento em Língua Inglesa.
§ 4° A designação da Comissão Examinadora deve ser
solicitada pelo orientador do candidato ao colegiado de curso.
Art. 35. O Candidato será considerado aprovado no EGQ quando
obtiver nota média igual ou superior a 7 (sete).
Parágrafo único. O candidato não aprovado no EGQ poderá
submeter-se a novo exame, por uma única vez, após decorridos pelo menos 3
(três) meses da realização do primeiro.
Art. 36. O relatório da Comissão Examinadora deve ser
homologado pelo colegiado de curso.
Art. 37. Os critérios do EGQ serão estabelecidos pelo
colegiado de curso, ouvidos os docentes.
Capítulo X - Das Dissertações e Teses e dos Títulos
Art. 38. Para apresentação da dissertação ou tese, o
candidato deve ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras
atividades equivalentes e ter obtido aprovação nos exames de conhecimento em
língua inglesa e geral de qualificação, observados os prazos fixados neste
regulamento.
Art. 39. Para obtenção do grau de mestre o candidato
apresentará, com aprovação do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido
durante o curso.
Art. 40. Para obtenção do grau de doutor o candidato
apresentará, com aprovação do orientador, tese que represente trabalho de
pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.
Art. 41. Tanto a dissertação como a tese devem ser redigidas
em português, com resumo em português e inglês.
Art. 42. O julgamento da dissertação ou tese deverá ser
requerido pelo candidato e pelo orientador, ao coordenador do colegiado de
curso que indicará os membros do Comissão Julgadora.
§ 1° O requerimento de julgamento deverá ser
acompanhado por 8 (oito) exemplares da dissertação ou 10 (dez) exemplares da
tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.
§ 2° O orientador encaminhará os exemplares da
dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.
Art. 43. A Comissão Julgadora da dissertação ou tese será
constituída, respectivamente, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, dos quais um
será o orientador e os demais indicados pelo colegiado de curso, cabendo a
presidência ao orientador.
§ 1° Nas faltas ou impedimentos do orientador o
colegiado de curso designará um substituto.
§ 2° No caso do mestrado um dos membros, pelo
menos, e seu respectivo suplente, deverá ser estranho ao corpo docente do
curso; no caso de doutorado, pelo menos dois membros e respectivos suplentes
deverão observar esta condição.
§ 3° Os membros das Comissões Julgadoras deverão
ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.
§ 4° A defesa pública da dissertação ou tese
consistirá de uma exposição com duração máxima de 45 minutos, durante a qual o
candidate fará uma síntese de seu trabalho, seguida de argüição individual
pelos membros da comissão julgadora.
Art. 44. A comissão julgadora, em reunião privada, imediatamente
anterior à defesa pública, poderá rejeitar “in limine" a dissertação ou
tese, por veto da maioria de seus membros.
§ 1° a Comissão deverá, nestes casos, emitir
parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado de curso.
§ 2° Nestes casos a dissertação ou tese não será
admitida à defesa.
Art. 45. A dissertação ou tese será argüida em sessão
pública, perante a Comissão Julgadora, não excedendo de 30 (trinta) minutos o
tempo destinado tanto ao examinador quanto ao examinado.
§ 1° É facultado ao examinador, com a anuência do
candidato, argüir pelo processo de perguntas e respostas e, neste caso, o prazo
máximo será de 60 (sessenta) minutos, utilizados por ambos.
§ 2° A ordem dos examinadores, na argüição, ficará
a critério da Comissão Julgadora.
Art. 46. No julgamento da dissertação ou tese cada
examinador, em sessão secreta realizada imediatamente após a argüição, dará uma
nota na escala de 0 (Zero) a 10 (dez).
§ 1° Será considerado habilitado o candidato que
obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) com a maioria dos examinadores.
§ 2° Nos casos de reprovação não será admitida a
reapresentação do mesmo trabalho mesmo que reformulado, caso o candidato
reingresse no programa.
§ 3° Nos casos em que o volume de sugestões e
críticas apresentadas pelos membros da comissão julgadora exija uma completa
reformulação do trabalho, o candidato deverá submetê-lo novamente à mesma
comissão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, em nova sessão de defesa pública.
§ 4° Ao candidato que obtiver nota igual ou
superior a 9,5 (nove e meio), será atribuída a menção "distinção";
§ 5° A critério da Comissão Julgadora, por
unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída ao candidato aprovado com
nota máxima 10 (dez), a menção de "Louvor" quando se tratar de
trabalho de mérito excepcional.
§ 6° Concluído o julgamento, a Comissão Julgadora
elaborará uma ata e o resultado será encaminhado ao colegiado de curso para
homologação.
Art. 47. O candidate à obtenção do grau de mestre ou doutor
que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas
relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a
serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará
jus ao respectivo diploma.
§ 1° O grau de mestre será qualificado pela área
de concentração do Curso - Ciências Ambientais.
§ 2° O grau de doutor será o de Doutor em
Ciências, com qualificação, em subtítulo, da área de concentração do Curso -
Ciências Ambientais.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 48. Este Regulamento estará sujeito às demais normas
estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.
Parágrafo Único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de
curse sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas,
serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 49. Os alunos regularmente matriculados no PEA, poderão
optar, num prazo de seis meses, pelo novo regulamento ou continuarem regidos
pelo regulamento anterior.
Parágrafo único: Alunos matriculados nos programas de
mestrado e doutorado, após a aprovação deste regulamento, deverão
obrigatoriamente ser regidos pelo mesmo.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de
curso.
Art. 51. O presente regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.