R E S O L U Ç Ã O N° 108/95-CEP

 

Aprova novo regulamento e altera o currículo do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais.

 

Considerando o contido no protocolizado n° 6.015/95,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica aprovado novo regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, conforme anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2° Ficam criadas as disciplinas Introdução à Pesquisa Social, Patologias Sociais, Elementos da Educação Ambiental e História da Ciência, com carga horária de 60 horas que passam a compor o rol das disciplinas eletivas do currículo do Curso de Pós-Graduação em Ambientes Aquáticos Continentais.

Art. 3° Ficam aprovadas as ementas das disciplinas mencionadas no artigo anterior, conforme anexo II que é parte integrante desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 1 de novembro de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

ANEXO I

CAPÍTULO I - Das Finalidades

 

Art. 1° O curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais - PEA - área de concentração em Ciências Ambientais, vinculado ao Departamento de Biologia da Universidade Estadual de Maringá tem por objetivo enriquecer a competência científica de docentes, pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multi e transdisciplinar da Ciência, sendo ministrado em dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado que conduzem, respectivamente, aos graus de mestre e doutor.

§ 1° O mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como face preliminar do doutorado ou como nível terminal.

§ 2° O doutorado , visa proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em determinada área dentro desse campo do conhecimento.

§ 3° O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do grau de doutor.

 

CAPÍTULO II - Do Colegiado de Curso

 

Art. 2° A coordenação do PEA caberá a um colegiado de curso composto de:

I - um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os professores permanentes do curso;

II - 4 (quatro) membros e 1 (um) suplente escolhidos dentre os professores permanentes do curso;

III - 1 (um) representante do corpo discente do programa de mestrado e seu suplente e 1 (um) representante do corpo discente do programa de doutorado e seu suplente.

§ 1° Os membros do colegiado previstos no inciso II, serão eleitos pelo corpo docente e discente do curso.

§ 2° Os representantes discentes e seus suplentes serão eleitos pelos seus pares.

§ 3° O coordenador e vice-coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo docente e discente, a partir do registro de chapas específicas para tal fim.

Art. 3° Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o coordenador e vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

II - o colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes;

III - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

IV – os docentes terão mandato de 2 (dois) anos e os discentes de 1 (um) ano;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

VI - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a.coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

C) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

Art. 4° - Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos, obedecendo as normas estabelecidas pelo mesmo;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos por um professor do corpo docente, com o aval do departamento de origem do proposto, exceto no caso do § 3° do art. 7°, em que a aprovação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - acompanhar as atividades do curso, nos departamentos ou em outros setores;

VII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao Conselho de Administração o número de vagas do curso para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de Pós-Graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições;

XII - avaliar os relatórios semestrais dos pós-graduandos;

XIII - designar docentes para comporem as comissões julgadoras de dissertações e teses e comissões examinadoras de exame geral de qualificação e exame de conhecimento em língua inglesa;

XIV - designar anualmente um docente permanente para coordenar a disciplina "Seminários de Área".

Art. 5° O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do programa;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da Resolução n° 047/89-CEP;

V - remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação. Art. 6° A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I – receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre as resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução n° 047/89-CEP;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

 

Capítulo III - Da Docência

 

Art. 7° O corpo docente do PEA será constituído por docentes da Universidade Estadual de Maringá e outras instituições, credenciados para exercerem atividades no curso de pós-graduação.

§ 1° Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras unidades de ensino superior do país e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros, especialmente credenciados para tal.

§ 2° Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 3° Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser aceitos, como docentes do curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

§ 4° A cada novo recredenciamento do curso junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior (últimos 5 anos).

§ 5° O número total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no curso.

Art. 8° São atribuições do corpo docente:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - desenvolver projetos de pesquisa;

III - orientar trabalhos de campo;

IV - promover seminários;

V - participar de comissões julgadoras de dissertações e teses, bem como comissões de exame geral de qualificação e exame de conhecimento em língua inglesa;

VI - orientar dissertações e/ou teses quando escolhido para esse fim;

VII - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o curso de pós-graduação.

Parágrafo Único: Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, desde que haja alunos inscritos; caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos em níveis de mestrado ou doutorado. Da mesma maneira, os docentes que não oferecerem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do curso.

 

Capítulo IV - Da Orientação

 

 

 

 

Art. 9° O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1° O candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentro os nomes constantes da relação de orientadores organizada pelo colegiado de curso.

§ 2° O aluno poderá solicitar mudança de orientador, mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer, encaminhando para decisão do colegiado de curso.

§ 3° O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do colegiado, que deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando para decisão do colegiado de curso.

Art. 10. São atribuições do orientador:

I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;

II - fixar, ouvido o aluno, sua programação de estudo;

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo ao colegiado de curso, quando julgar necessário;

V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientados ao colegiado de curso, até o final do segundo semestre de curso;

VI - solicitar a designação de comissões examinadoras e julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientados ao colegiado de curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

Art. 11. O número máximo de orientados por orientador será de 5 (cinco), englobando mestrandos e doutorandos.

Capítulo V - Do Corpo Discente

 

Art. 12. O Corpo discente do PEA é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1° Não serão admitidos diplomados em cursos de curta duração.

§ 2° Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção dos graus de mestre e doutor.

§ 3° O aluno especial fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina, expedido pelo órgão competente.

§ 4° Não será permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 5° A matrícula de alunos especiais far-se-á sempre após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovação do docente responsável pela disciplina.

Art. 13. A inscrição para seleção ao PEA será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado, instruído da documentação especificada.

§ 1° Candidatos portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao colegiado de curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais.

§ 2° A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo coordenador, que a encaminhará ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

§ 3° A seleção dos candidatos constará de provas em matérias determinadas pelo colegiado de curso, análise de currículo e entrevista.

§ 4° As referências bibliográficas a serem exigidas nas provas serão estabelecidas pela comissão de seleção, designada pelo colegiado de curso, e constará do edital de inscrições.

Capítulo VI - Da Matrícula e da Freqüência

Art. 14. A matrícula ficará na dependência de:

I - aprovação nos exames de seleção;

II - apresentação da documentação necessária;

III - aquiescência, por escrito, de um dos orientadores credenciados junto ao curso;

IV - apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

§ 1° Os candidatos aprovados nos exames de seleção poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo curso), com base em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo colegiado de curso.

§ 2° O candidato com deficiência de currículo poderá ser aceito, sujeito a regime de adaptação prévia, fixado para cada caso pelo orientador, sendo que não serão atribuídos créditos às disciplinas ou trabalhos de adaptação.

Art. 15 As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo Único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido integralizados, sendo nestes casos efetuadas em "pesquisa".

Art. 16. É obrigatória a freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo Único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

Capítulo VII - Do Regime Didático

Art. 17. Os programas das disciplinas de pós graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, por proposta do coordenador do colegiado, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 18. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:

"A" - Excelente, com direito a crédito;

"B" - Bom, com direito a crédito;

"C" - Regular, com direito a crédito;

"D" - Insuficiente, sem direito a credito;

"I" - - Incompleto, atribuído ao aluno que,  tendo nível "C" ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente transformado em nível "D", caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso.

§ 1° Serão considerados, ainda, dois níveis compIementares àqueles estabelecidos pelo regulamento dos cursos de pós-graduação "stricto sensu" da Universidade EstaduaI de Maringá (Resolução n° 047/89-CEP).

"J" - Abandono justificado, atribuído ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o colegiado de curso, abandonar uma discipIina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

"T" - Transferência; refere-se às disciplinas cursadas em outro programa de pós-graduação e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e colegiado de curso, até

o limite de 1/3 (um terço) do total.

§ 2° Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas (§ 3° do artigo 18 do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá (Resolução n° 047/89-CEP):

"A" = 9,0 a 10,0

"B" = 8,0 a 8,9

"C" = 7,0 a 7,9

"D" = inferior a 7,0

Art. 19. O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no caIendário, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em reIação aos prazos máximos regimentais.

Art. 20. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das ddisciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

"A" – Igual a 4

"B" – Igual a 3

"C"-Igual a 2

"D"-Iqual a 0

§ 1° O resultado da média ponderada referida no "caput" deste artigo, será aproximada até a primeira casa decimal.

§ 2° Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis "I", "J"  ou "T"  não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo, entretanto constar do histórico escolar.

§ 3° O aluno que obtiver nível "D" em qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo, entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.

Art. 21. O aluno será desligado do curso de pós-graduação quando:

I - obtiver, em qualquer período letivo, média ponderada inferior a 2,5 (dois vírguIa cinco), de todas as disciplinas cursadas;

II - obtiver em dois períodos letivos consecutivos, média inferior a 3,0 (três), de todas as discipIinas cursadas;

III - obtiver nivel "D" em qualquer disciplina repetida;

IV - o aluno que for- reprovado duas vezes no Exame Geral de Qualificação ou três vezes no Exame de Conhecimento de Língua Inglesa.

V – o aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VI - o aluno que caracterizar desistência, pelo não cumprimento da matrícuIa semestraI.

Art. 22. Os alunos desIigados do curso poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverá submeter-se a novo exame de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

lI – caso seja aprovado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao colegiado de curso pedido de convalidação de créditos em discipIinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível "B";

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao colegiado de curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

Capítulo VIII - Dos Créditos

 

Art. 23. A integralização dos estudos necessários ao mestrado ou ao doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, estudos, seminários, “tópicos especiais", pesquisa e redação de dissertação ou tese, ou a 30 (trinta) horas de aulas práticas.

Art. 24. O programa de mestrado compreendendo a apresentação da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único. Considerando-se que a concecussão do perfil pretendido para os alunos do curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de se dedicarem total e integralmente ao curso.

Art. 25. O programa de doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco) anos.

§ 1° Será exigida do candidato dedicação total e integral às atividades do curso, nas fases de integralização de créditos e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa para sua tese.

§ 2° Após esse período e a critério do colegiado de curso, com base em exposição de motivos encaminhada pelo orientador, esta condição poderá ser dispensada;

§ 3° No caso do aluno que se inscrever. em programa de doutoramento ser portador de mestre, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro) anos.

Art. 26. O trancamento de matrícula junto ao PEA poderá ser concedido por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1 (um), por motivos de força maior que impeçam o aluno de freqüentá-lo, mediante proposta circunstanciada do orientador.

Art. 27. O candidato ao grau de mestre deverá completar 110 (cento e dez) unidades de créditos, ou seja, no mínimo 1.650 (um mil seiscentos e cinqüenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - 40 (quarenta) unidades de crédito, ou 600 (seiscentas) horas, no mínimo, em disciplinas obrigatórias e eletivas;

II - 70 (setenta) créditos ou 1.050 (um mil e cinqüenta ) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da dissertação.

Art. 28. O candidato ao grau de doutor deverá completar 200 (duzentas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo 3.000 (três mil) horas de atividades programadas assim distribuídas:

I - 60 (sessenta ) unidades de crédito, ou 900 (noventas) horas, no mínimo, em disciplinas obrigatórias e eletivas;

II - 140 (cento e quarenta) unidades de crédito ou 2.100 (duas mil e cem) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da tese.

Art. 29. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo aluno do PEA em outras instituições não pertencentes à Universidade Estadual de Maringá, poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, até um total de 1/3 (um terço) de total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado e doutorado.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer ao seu orientador que submeta ao colegiado de curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

Art. 30. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo aluno do PEA na condição de aluno especial, poderão ser convalidados em seus programas de mestrado e doutorado, por proposta do orientador, com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos em disciplinas.

Art. 31. No caso de candidatos ao doutorado que obtiveram grau de mestre junto ao PEA, serão atribuídos 40 créditos. Além destes poderão ser convalidados em seu programa de doutoramento, por proposta do orientador, com aprovação do colegiado de curso, até um máximo de 10 créditos excedentes.

Parágrafo único. Entende-se por crédito excedente, aqueles cursados pelo pós-graduando, além do mínimo exigido.

Art. 32. No caso de candidatos ao curso de doutorado que já tenham cursado o mestrado em outro programa, poderão ser atribuídos até um máximo de 20 (vinte) créditos junto ao PEA, por proposta do orientador e aprovação do colegiado de curso.

 

 

 

 

Capítulo IX - Do Exame de Conhecimento em Língua Inglesa e do Exame Geral de Qualificação

 

 

 

Art. 33. O candidato ao grau de mestre e o candidato ao grau de doutor não portador do título de mestre deverão demonstrar conhecimento em língua Inglesa;

§ 1° Candidatos estrangeiros provenientes de países de língua Inglesa, ficam dispensados do exame.

§ 2° A verificação do conhecimento será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.

§ 3° Os resultados dos  exames deverão ser homologados pelo colegiado de curse.

§ 4° O candidato será considerado aprovado no Exame de Conhecimento em Língua Inglesa quando obtiver nota igual ou superior a 8,0 (oito).

Art. 34. Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão submeter-se a Exame Geral de Qualificação - EQG, perante Comissão Examinadora designada pelo colegiado de curso, a qual terá como membro nato o orientador do candidato e mais dois docentes credenciados junto ao curso.

§ 1°. Os EGQ's devem basear-se em programas amplos, relativos à área de abrangência do curso, sem vinculação direta com as disciplinas específicas de pós-graduação que o candidato tenha cursado ou com o tema da dissertação ou tese, de acordo com as normas fixadas pelo colegiado de curso.

§ 2°. Os EGQ's para candidatos ao mestrado e doutorado devem ser avaliados em níveis diferentes, permitindo aquilatar o grau de amadurecimento geral no campo escolhido para estudos avançados.

§ 3° Constituem requisitos para o aluno realizar o Exame Geral de Qualificação:

I – ter integralizado o número mínimo de créditos exigidos em disciplinas do nível em questão;

II - ter sido aprovado no Exame de Conhecimento em Língua Inglesa.

§ 4° A designação da Comissão Examinadora deve ser solicitada pelo orientador do candidato ao colegiado de curso.

Art. 35. O Candidato será considerado aprovado no EGQ quando obtiver nota média igual ou superior a 7 (sete).

Parágrafo único. O candidato não aprovado no EGQ poderá submeter-se a novo exame, por uma única vez, após decorridos pelo menos 3 (três) meses da realização do primeiro.

Art. 36. O relatório da Comissão Examinadora deve ser homologado pelo colegiado de curso.

Art. 37. Os critérios do EGQ serão estabelecidos pelo colegiado de curso, ouvidos os docentes.

Capítulo X - Das Dissertações e Teses e dos Títulos

Art. 38. Para apresentação da dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação nos exames de conhecimento em língua inglesa e geral de qualificação, observados os prazos fixados neste regulamento.

Art. 39. Para obtenção do grau de mestre o candidato apresentará, com aprovação do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

Art. 40. Para obtenção do grau de doutor o candidato apresentará, com aprovação do orientador, tese que represente trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

Art. 41. Tanto a dissertação como a tese devem ser redigidas em português, com resumo em português e inglês.

Art. 42. O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao coordenador do colegiado de curso que indicará os membros do Comissão Julgadora.

§ 1° O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 8 (oito) exemplares da dissertação ou 10 (dez) exemplares da tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

§ 2° O orientador encaminhará os exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao colegiado de curso.

Art. 43. A Comissão Julgadora da dissertação ou tese será constituída, respectivamente, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, dos quais um será o orientador e os demais indicados pelo colegiado de curso, cabendo a presidência ao orientador.

§ 1° Nas faltas ou impedimentos do orientador o colegiado de curso designará um substituto.

§ 2° No caso do mestrado um dos membros, pelo menos, e seu respectivo suplente, deverá ser estranho ao corpo docente do curso; no caso de doutorado, pelo menos dois membros e respectivos suplentes deverão observar esta condição.

§ 3° Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 4° A defesa pública da dissertação ou tese consistirá de uma exposição com duração máxima de 45 minutos, durante a qual o candidate fará uma síntese de seu trabalho, seguida de argüição individual pelos membros da comissão julgadora.

Art. 44. A comissão julgadora, em reunião privada, imediatamente anterior à defesa pública, poderá rejeitar “in limine" a dissertação ou tese, por veto da maioria de seus membros.

§ 1° a Comissão deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido à homologação do colegiado de curso.

§ 2° Nestes casos a dissertação ou tese não será admitida à defesa.

Art. 45. A dissertação ou tese será argüida em sessão pública, perante a Comissão Julgadora, não excedendo de 30 (trinta) minutos o tempo destinado tanto ao examinador quanto ao examinado.

§ 1° É facultado ao examinador, com a anuência do candidato, argüir pelo processo de perguntas e respostas e, neste caso, o prazo máximo será de 60 (sessenta) minutos, utilizados por ambos.

§ 2° A ordem dos examinadores, na argüição, ficará a critério da Comissão Julgadora.

Art. 46. No julgamento da dissertação ou tese cada examinador, em sessão secreta realizada imediatamente após a argüição, dará uma nota na escala de 0 (Zero) a 10 (dez).

§ 1° Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) com a maioria dos examinadores.

§ 2° Nos casos de reprovação não será admitida a reapresentação do mesmo trabalho mesmo que reformulado, caso o candidato reingresse no programa.

§ 3° Nos casos em que o volume de sugestões e críticas apresentadas pelos membros da comissão julgadora exija uma completa reformulação do trabalho, o candidato deverá submetê-lo novamente à mesma comissão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, em nova sessão de defesa pública.

§ 4° Ao candidato que obtiver nota igual ou superior a 9,5 (nove e meio), será atribuída a menção "distinção";

§ 5° A critério da Comissão Julgadora, por unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída ao candidato aprovado com nota máxima 10 (dez), a menção de "Louvor" quando se tratar de trabalho de mérito excepcional.

§ 6° Concluído o julgamento, a Comissão Julgadora elaborará uma ata e o resultado será encaminhado ao colegiado de curso para homologação.

Art. 47. O candidate à obtenção do grau de mestre ou doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.

§ 1° O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do Curso - Ciências Ambientais.

§ 2° O grau de doutor será o de Doutor em Ciências, com qualificação, em subtítulo, da área de concentração do Curso - Ciências Ambientais.

Capítulo XI – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48. Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo Único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curse sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 49. Os alunos regularmente matriculados no PEA, poderão optar, num prazo de seis meses, pelo novo regulamento ou continuarem regidos pelo regulamento anterior.

Parágrafo único: Alunos matriculados nos programas de mestrado e doutorado, após a aprovação deste regulamento, deverão obrigatoriamente ser regidos pelo mesmo.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.

Art. 51. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.