R E S O L U Ç Ã O N° 112/95-CEP

                                        

Aprova regulamento da disciplina Estágio Supervisionado do currículo do Curso de Administração.

 

Considerando o contido às fls. 166 a 182 do processo n° 1.657/91;

considerando o disposto no § 3° do art. 1° da Resolução n° 058/94-CEP;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I - DEFINIÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1° O estágio do Curso de Administração é atividade curricular indispensável à conclusão do Curso e rege-se pelas presentes normas, respeitadas aquelas emanadas do Conselho Federal de Educação e dos órgãos de deliberação superior da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2° O estágio em Administração de que trata o art. 1° é supervisionado e tem por objetivos básicos propiciar:

I - a dimensão de interdisciplinaridade, ainda que dentro do campo de estudos da Administração;

II - a aproximação da atividade profissional aos estudos acadêmicos visando a futura atuação profissional no contexto das organizações;

III - a oportunidade de aprofundar o relacionamento dinâmico teoria/prática desenvolvido ao longo dos estudos do Curso;

IV - a introdução à vivência profissional, em campo da administração e em verdadeiro ambiente de trabalho e atividade social neste ambiente;

V - a compreensão quanto à busca da dimensão cultural em qualquer aspecto da realização do estágio.

Art. 3° O Estágio em Administração, visando a abordagem da capacitação analítica e descritiva, seja em nível de projeto ou execução, tem como características:

I - a ação da pesquisa caracterizada na revisão teórica que deva fundamentar o objeto de investigação do estagiário;

II – as ações de diagnóstico, descrição e interpretação de situações, objeto do trabalho proposto, que serão consubstanciadas em relatório de estágio.

 

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

Art. 4° Os objetivos, as características, a jornada e o objeto do estágio constituem em seu conjunto o campo de estágio que tem ainda como condições:

I - só podem receber os estagiários as organizações que possam proporcionar situações características do objeto de estudo.

II - que a realização do estágio compreenda as fases de planejamento e execução, conforme as normas de procedimento de que se trata o art. 7°;

III - que o plano de estágio seja aprovado pela coordenação do estágio;

IV - que o programa contido no plano de estágio, em especial o seu cronograma de execução, esteja em conformidade com o calendário acadêmico da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 5° O Estágio em Administração caracteriza-se funcionalmente como um sistema em que interagem:

I - o coordenador do Colegiado de Administração, como responsável pelos aspectos didático-pedagógicos do estágio, conforme atribuições vigentes na estrutura da UEM e, desta forma, responsável pela avaliação crítica das atividades de estágio;

II - o Departamento de Administração, como executor dos objetivos da disciplina Estágio em Administração, designando docentes para a coordenação do estágio e a orientação dos estagiários com as responsabilidades definidas neste regulamento;

III - as organizações públicas e privadas, como os entes a propiciarem as oportunidades de estágio em campos da administração, caracterizando aspectos específicos dessas organizações ou essas organizações como objeto de estudo;

IV - o acadêmico matriculado no Estágio em Administração assumindo, nesta condição, a responsabilidade de cumprir as atividades de estágio de conformidade com este regulamento e as normas de procedimento aprovadas pelo DAD.

§ 1° Desde que manifestado por qualquer das partes como imprescindível, poderá o DAD fornecer carta de apresentação.

§ 2° Qualquer outra forma de compromisso formal para a realização de estágio dependerá dos trâmites determinados pelas normas específicas da UEM.

Art. 6° O Estágio em Administração terá como objeto de estudo a organização ou aspectos da organização pública ou privada, em situação na qual o acadêmico consiga delimitar dentro do campo dos estudos do curso de Administração.

Parágrafo Único. A organização, pública ou privada, de que trata o "caput" deste artigo é aquela delineada e delimitada na Teoria da Administração.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO ESTÁGIO

 

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7° O estágio de que trata o art. 1° terá a duração e forma determinadas pelas normas específicas do CFE e pelo projeto pedagógico do curso de Administração e será realizado de conformidade com o cronograma do plano de estágio elaborado segundo as normas específicas do estágio supervisionado do curso de Administração.

Parágrafo Único. As normas específicas de procedimento serão objeto de um manual e serão aprovadas pelo DAD.

Art. 8° O DAD, na qualidade de executor dos objetivos da disciplina Estágio em Administração, definirá os docentes do seu quadro para o encargo de coordenação desse estágio e, a cada período letivo, quadro os encargos de orientação dos estagiários, aos docentes do seu quadro.

§ 1° Compete ao coordenador do Estágio em Administração:

I - responsabilizar-se perante o DAD pela efetivação do estágio curricular dos acadêmicos segundo as normas estabelecidas;

II - fixar um calendário de atividades da coordenadoria que assegure a execução do estágio em cada período letivo;

III - estabelecer contatos com os prováveis estagiários do penúltimo período letivo regular do curso, dentro do calendário de atividades;

IV - fixar o cronograma de apresentação da defesa do estágio, elaborando a escala dos membros das bancas examinadoras;

V - interagir com as organizações objeto de estudo dos estagiários;

VI - cadastrar organizações abordadas pelos estagiários, bem como aquelas que manifestem interesse em oferecer oportunidades de estágio;

VII - encaminhar estagiários a organizações sempre que isso se fizer necessário;

VIII - presidir as reuniões com estagiários e professores orientadores de estágio, conforme calendário, sempre que houver convocação e sempre que novas diretrizes sejam dadas aos estagiários, e que não estejam contempladas no manual de normas de procedimento;

IX - viabilizar um sistema de avaliação dos resultados dos estágios, que compreenda os trabalhos, a orientação dos docentes e a avaliação da banca examinadora, devendo neste caso, interagir com o coordenador do curso e os coordenadores de áreas;

 - apoiar os estagiários em especial quando houver problemas de relacionamento em seu local de estágio;

XI - promover um sistema de divulgação dos trabalhos de estágio, respeitadas as restrições das próprias organizações;

XII - outras atribuições correlatas que lhe forem deferidas pelo DAD.

§ 2° Aos professores orientadores compete:

I - orientar os estagiários na realização do seu trabalho de estágio, conforme o que trata o inciso II do art. 4° deste regulamento;

II - acompanhar paulatinamente os trabalhos de estágio em execução mediante reuniões semanais, orientando o desenvolvimento dos estudos dos estagiários e procedendo a correção de rumos. O acompanhamento visa a efetivação do trabalho proposto, a correção de rumos e redefinição que a execução exigir, para que se cumpram os princípios expressos neste regulamento;

III - registrar o acompanhamento de conformidade com o estabelecido nas normas de procedimento;

IV - fazer as avaliações periódicas solicitadas pela coordenação;

V - registrar o controle de freqüências dos estagiários;

VI - tomar ciência das orientações gerais dadas aos estagiários pelo coordenador geral em suas reuniões periódicas;

VII - outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo DAD.

§ 3° O estagiário obriga-se a:

I - cumprir as disposições deste regulamento e das normas de procedimentos do estágio;

II - elaborar o plano de estágio, com a supervisão de um orientador, conforme as normas estabelecidas, executando-o, uma vez aprovado. As modificações necessárias no decurso da execução do trabalho deverão ser justificadas no relatório do estágio;

III - comparecer às reuniões convocadas pelo professor coordenador do estágio conforme o seu calendário de atividades, bem como aos encontros semanais na Coordenadoria de Estágio com os professores disponíveis;

IV - assumir o compromisso de absoluto sigilo acerca das atividades e informações obtidas junto às organizações concedentes de estágio, divulgando nomes e situações somente quando autorizado;

V - outros cometimentos correlatos e/ou supervenientes que decorram de decisões do CEP, do colegiado de curso ou do DAD.

Art. 9° O coordenador do estágio deverá contar com o apoio de um vice-coordenador a ser designado pelo DAD.

§ 1° O vice-coordenador será o substituto eventual do coordenador e também apoiará o trabalho deste com as atribuições específicas que lhe sejam designadas pelo DAD.

§ 2° Para o desempenho dos encargos de coordenador e vice-coordenador de estágio deverá haver a seguinte distribuição mínima de carga horária:

a) coordenador de estágio, com 20 (vinte) horas, equivalentes a 10 (dez) horas/aula;

b) vice-coordenador, com 8 (oito) horas, equivalentes a 4 (quatro) horas/aula.

 

CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 10. O acadêmico realizará o estágio ao matricular-se no 5° ano do Curso de Administração.

Parágrafo Único. O conjunto das disciplinas do 5° ano poderá ser ministrada em horário e período letivo especial, obedecidas as normas vigentes nos regulamentos da UEM.

Art. 11. O estagiário contará, para a realização do seu trabalho de estágio, com a orientação de professores orientadores designados para tal fim.

§ 1° A Coordenadoria de Estágio é o local designado pelo DAD onde os professores de seu quadro ficarão à disposição dos estagiários para as orientações demandadas por estes.

§ 2° Na Coordenadoria de Estágio, de acordo com os horários de cada professor, o estagiário buscará a orientação necessária ao seu trabalho.

Art. 12. A atividade de estágio inicia-se no primeiro dia do período letivo, conforme o calendário acadêmico da UEM.

 

TÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO EM ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I - FORMAS DO ESTÁGIO

 

Art. 13. A execução do estágio, nos termos deste regulamento, terá duas faces distintas:

I - revisão teórica e diagnóstico, realizados preferencialmente em grupos de estagiários durante o 1° semestre do ano letivo, caracterizando assim a demanda aos professores orientadores;

II - descrição da situação atual, análise e relatório, necessariamente individual, a se realizar no segundo semestre do ano letivo do estágio.

§ 1° Em sua essência, o estágio de que trata este artigo, na fase de execução poderá assumir quatro formas características:

I - o estágio na organização, estudando-a como tal;

II - o estágio em grande organização em que o acadêmico centrará seu estudo em aspecto específico dessa organização;

III - estudo específico, abordando um tema da administração;

IV – estudo teórico tendo por objeto a administração, caso em que pode ser transformado em estágio-pesquisa com orientação específica de professor designado pelo DAD, obedecidas as normas aplicáveis aos projetos de iniciação científica e outros projetos de pesquisas.

§ 2° Em sua forma, a execução do estágio deverá obedecer a proposta e cronograma estabelecidos no plano de estágio, dentro das seguintes etapas:

I - acompanhamento - aprovado o plano de estágio, a execução do mesmo dar-se-á através da orientação na Coordenadoria de Estágio e nas reuniões periodicas com a coordenação, em que o acadêmico poderá negociar mudanças em seu plano. Indicações específicas constarão das normas de procedimentos;

II – elaboração do relatório do estágio de conformidade com as normas de procedimentos;

III - a defesa pública do estágio que marca o término das atividades do estágio.

 

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14. O acadêmico matriculado regularmente no Estágio em Administração será avaliado a cada bimestre, obedecido o que segue:

I - nos primeiros dois bimestres o acadêmico será avaliado tendo-se por base o plano de estágio elaborado e as atividades desenvolvidas, conforme o cronograma do plano (1a face do trabalho de que trata a art. 13);

II - a terceira avaliação também terá por base a execução das atividades do cronograma do plano de estágio, conforme a acompanhamento na fase da análise (art. 12.);

III - a quarta e última avaliação,terá por base o Relatório do Estágio e será levada a efeito da seguinte forma:

a) nota atribuída pelo professor orientador e coordenador de estágio, pela apresentação do relatório;

b) nota atribuída por uma banca examinadora de três professores, tendo por base a apresentação oral (defesa) do trabalho realizado, dividida em duas partes: conteúdo e defesa.

§ 1° As notas serão todas de 0 a 10 (zero a dez) com a seguinte atribuição de pesos:

I - bimestres 1°, 2° e 3°, com peso 1 (um) cada um;

II - 4° bimestre, peso 7 (sete), assim distribuído:

a) nota do professor orientador: peso 2 (dois);

b) nota pelo conteúdo do Relatório: peso 2 (dois);

c) nota pela apresentação oral: peso 3 (três).

§ 2° A nota final será a média ponderada das avaliações conforme os pesos estabelecidos no § 1°.

§ 3° Não haverá exame final nem de 2a época.

Art. 15. A quarta avaliação de que trata o art. 12, no tocante a apresentação perante banca examinadora, ocorrerá na época prevista no calendário da Coordenação do Estágio, segundo escala a ser divulgada na época indicada. Não haverá segunda convocação, salvo força maior devidamente justificada, em solicitação dentro do prazo de 24 horas da escala estabelecida ao acadêmico, desde que aceita pelo DAD.

Art. 16. O relatório do estágio (trabalho final) deverá ser entregue na secretaria do DAD na data estabelecida no calendário de atividades da coordenação do estágio. Os procedimentos deverão ser:

I - entrega de 3 (três) vias na secretaria do DAD, com anuência do coordenador do estágio;

II - após a apresentação perante a banca com as correções que forem determinadas, o acadêmico providenciará a encadernação das três vias, no prazo de 5 (cinco) dias;

III - as vias de que trata a inciso II serão assinadas pelo coordenador de estágio e destinar-se-ão:

a) ao estagiário;

b) A organização que propiciou a realização do estágio;

c ) ao DAD.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. No ano de 1995, o DAD conduzirá o estágio na forma usual, comunicando-se aos estagiários os procedimentos necessários nas reuniões periódicas da coordenação.

Art. 18. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pelo Departamento de Administração e Colegiado de Curso de Administração.

Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de novembro de 1995.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.