R E S O L U Ç Ã O N° 112/95-CEP
Aprova regulamento da disciplina Estágio Supervisionado do currículo do
Curso de Administração.
Considerando o contido às fls. 166 a 182 do processo n° 1.657/91;
considerando o disposto no § 3° do
art. 1° da Resolução n° 058/94-CEP;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I - DEFINIÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° O estágio do Curso de Administração é atividade curricular indispensável à conclusão do Curso e rege-se pelas presentes normas, respeitadas aquelas emanadas do Conselho Federal de Educação e dos órgãos de deliberação superior da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2°
O estágio em Administração de que trata o art. 1° é supervisionado e tem por objetivos básicos
propiciar:
I - a dimensão de
interdisciplinaridade, ainda que dentro do campo de estudos da Administração;
II - a aproximação da atividade
profissional aos estudos acadêmicos visando a futura atuação profissional no
contexto das organizações;
III - a oportunidade de aprofundar o relacionamento dinâmico teoria/prática desenvolvido ao longo dos estudos do Curso;
IV - a introdução à vivência
profissional, em campo da administração e em verdadeiro ambiente de trabalho e
atividade social neste ambiente;
V - a compreensão quanto à busca da dimensão cultural em qualquer aspecto da realização do estágio.
Art. 3° O Estágio em Administração, visando a abordagem da capacitação analítica e descritiva, seja em nível de projeto ou execução, tem como características:
I - a ação da pesquisa caracterizada
na revisão teórica que deva fundamentar o objeto de investigação do estagiário;
II – as ações de diagnóstico,
descrição e interpretação de situações, objeto do trabalho proposto, que serão
consubstanciadas em relatório de estágio.
Art. 4°
Os objetivos, as características, a jornada e o objeto do estágio constituem em
seu conjunto o campo de estágio que tem ainda como condições:
I - só podem receber os estagiários
as organizações que possam proporcionar situações características do objeto de
estudo.
II - que a realização do estágio
compreenda as fases de planejamento e execução, conforme as normas de
procedimento de que se trata o art. 7°;
III - que o plano de estágio seja
aprovado pela coordenação do estágio;
IV - que o programa contido no plano
de estágio, em especial o seu cronograma de execução, esteja em conformidade
com o calendário acadêmico da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 5°
O Estágio em Administração caracteriza-se funcionalmente como um sistema em que
interagem:
I - o coordenador do Colegiado de
Administração, como responsável pelos aspectos didático-pedagógicos do estágio,
conforme atribuições vigentes na estrutura da UEM e, desta forma, responsável
pela avaliação crítica das atividades de estágio;
II - o Departamento de Administração, como executor dos objetivos da disciplina Estágio em Administração, designando docentes para a coordenação do estágio e a orientação dos estagiários com as responsabilidades definidas neste regulamento;
III - as organizações públicas e privadas,
como os entes a propiciarem as oportunidades de estágio em campos da
administração, caracterizando aspectos específicos dessas organizações ou essas
organizações como objeto de estudo;
IV - o acadêmico matriculado no Estágio em Administração assumindo, nesta condição, a responsabilidade de cumprir as atividades de estágio de conformidade com este regulamento e as normas de procedimento aprovadas pelo DAD.
§ 1° Desde que manifestado por qualquer das partes
como imprescindível, poderá o DAD fornecer carta de apresentação.
§ 2° Qualquer outra forma de compromisso formal para a realização de estágio dependerá dos trâmites determinados pelas normas específicas da UEM.
Art. 6°
O Estágio em Administração terá como objeto de estudo a organização ou aspectos
da organização pública ou privada, em situação na qual o acadêmico consiga
delimitar dentro do campo dos estudos do curso de Administração.
Parágrafo Único. A organização, pública ou privada, de que trata o "caput" deste artigo é aquela delineada e delimitada na Teoria da Administração.
DA ESTRUTURA DO ESTÁGIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7°
O estágio de que trata o art. 1° terá a duração e forma determinadas pelas
normas específicas do CFE e pelo projeto pedagógico do curso de Administração e
será realizado de conformidade com o cronograma do plano de estágio elaborado
segundo as normas específicas do estágio supervisionado do curso de
Administração.
Parágrafo Único. As normas específicas de
procedimento serão objeto de um manual e serão aprovadas pelo DAD.
Art. 8°
O DAD, na qualidade de executor dos objetivos da disciplina Estágio em
Administração, definirá os docentes do seu quadro para o encargo de coordenação
desse estágio e, a cada período letivo, quadro os encargos de orientação dos
estagiários, aos docentes do seu quadro.
§ 1° Compete ao coordenador do Estágio em
Administração:
I - responsabilizar-se perante o DAD
pela efetivação do estágio curricular dos acadêmicos segundo as normas
estabelecidas;
II - fixar um calendário de
atividades da coordenadoria que assegure a execução do estágio em cada período
letivo;
III - estabelecer contatos com os
prováveis estagiários do penúltimo período letivo regular do curso, dentro do
calendário de atividades;
IV - fixar o cronograma de
apresentação da defesa do estágio, elaborando a escala dos membros das bancas
examinadoras;
V - interagir com as organizações
objeto de estudo dos estagiários;
VI - cadastrar organizações
abordadas pelos estagiários, bem como aquelas que manifestem interesse em
oferecer oportunidades de estágio;
VII - encaminhar estagiários a
organizações sempre que isso se fizer necessário;
VIII - presidir as reuniões com
estagiários e professores orientadores de estágio, conforme calendário, sempre
que houver convocação e sempre que novas diretrizes sejam dadas aos
estagiários, e que não estejam contempladas no manual de normas de
procedimento;
IX - viabilizar um sistema de
avaliação dos resultados dos estágios, que compreenda os trabalhos, a
orientação dos docentes e a avaliação da banca examinadora, devendo neste caso,
interagir com o coordenador do curso e os coordenadores de áreas;
- apoiar os estagiários em especial
quando houver problemas de relacionamento em seu local de estágio;
XI - promover um sistema de
divulgação dos trabalhos de estágio, respeitadas as restrições das próprias
organizações;
XII - outras atribuições correlatas
que lhe forem deferidas pelo DAD.
§ 2° Aos professores orientadores compete:
I - orientar os estagiários na realização do
seu trabalho de estágio, conforme o que trata o inciso II do art. 4° deste
regulamento;
II - acompanhar paulatinamente os
trabalhos de estágio em execução mediante reuniões semanais, orientando o
desenvolvimento dos estudos dos estagiários e procedendo a correção de rumos. O
acompanhamento visa a efetivação do trabalho proposto, a correção de rumos e
redefinição que a execução exigir, para que se cumpram os princípios expressos
neste regulamento;
III - registrar o acompanhamento de conformidade com o estabelecido nas normas de procedimento;
IV - fazer as avaliações periódicas
solicitadas pela coordenação;
V - registrar o controle de
freqüências dos estagiários;
VI - tomar ciência das orientações
gerais dadas aos estagiários pelo coordenador geral em suas reuniões
periódicas;
VII - outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas pelo DAD.
§ 3° O estagiário obriga-se a:
I - cumprir as disposições deste
regulamento e das normas de procedimentos do estágio;
II - elaborar o plano de estágio,
com a supervisão de um orientador, conforme as normas estabelecidas,
executando-o, uma vez aprovado. As modificações necessárias no decurso da
execução do trabalho deverão ser justificadas no relatório do estágio;
III - comparecer às reuniões
convocadas pelo professor coordenador do estágio conforme o seu calendário de
atividades, bem como aos encontros semanais na Coordenadoria de Estágio com os
professores disponíveis;
IV - assumir o compromisso de
absoluto sigilo acerca das atividades e informações obtidas junto às
organizações concedentes de estágio, divulgando nomes e situações somente
quando autorizado;
V - outros cometimentos correlatos
e/ou supervenientes que decorram de decisões do CEP, do colegiado de curso ou
do DAD.
Art. 9°
O coordenador do estágio deverá contar com o apoio de um vice-coordenador a ser
designado pelo DAD.
§ 1° O vice-coordenador será o substituto eventual
do coordenador e também apoiará o trabalho deste com as atribuições específicas
que lhe sejam designadas pelo DAD.
§ 2° Para o desempenho dos encargos de coordenador
e vice-coordenador de estágio deverá haver a seguinte distribuição mínima de
carga horária:
a) coordenador de estágio, com 20 (vinte)
horas, equivalentes a 10 (dez) horas/aula;
b) vice-coordenador, com 8 (oito) horas,
equivalentes a 4 (quatro) horas/aula.
CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 10. O acadêmico realizará o estágio ao matricular-se no 5° ano do Curso de Administração.
Parágrafo Único. O conjunto das disciplinas do 5° ano poderá ser ministrada em horário e período letivo especial, obedecidas as normas vigentes nos regulamentos da UEM.
Art. 11. O estagiário contará, para a realização do seu trabalho de estágio, com a orientação de professores orientadores designados para tal fim.
§ 1° A Coordenadoria de Estágio é o local
designado pelo DAD onde os professores de seu quadro ficarão à disposição dos
estagiários para as orientações demandadas por estes.
§ 2° Na Coordenadoria de Estágio, de acordo com os
horários de cada professor, o estagiário buscará a orientação necessária ao seu
trabalho.
Art. 12. A atividade de estágio inicia-se no primeiro
dia do período letivo, conforme o calendário acadêmico da UEM.
TÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO EM
ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I - FORMAS DO ESTÁGIO
Art. 13. A execução do estágio, nos termos deste
regulamento, terá duas faces distintas:
I - revisão teórica e diagnóstico,
realizados preferencialmente em grupos de estagiários durante o 1°
semestre do ano letivo, caracterizando assim a demanda aos professores
orientadores;
II - descrição da situação atual,
análise e relatório, necessariamente individual, a se realizar no segundo
semestre do ano letivo do estágio.
§ 1° Em sua essência, o estágio de que trata este
artigo, na fase de execução poderá assumir quatro formas características:
I - o estágio na organização,
estudando-a como tal;
II - o estágio em grande organização
em que o acadêmico centrará seu estudo em aspecto específico dessa organização;
III - estudo específico, abordando um tema da
administração;
IV – estudo teórico tendo por objeto a administração, caso em que pode ser transformado em estágio-pesquisa com orientação específica de professor designado pelo DAD, obedecidas as normas aplicáveis aos projetos de iniciação científica e outros projetos de pesquisas.
§ 2° Em sua forma, a execução do estágio deverá
obedecer a proposta e cronograma estabelecidos no plano de estágio, dentro das
seguintes etapas:
I - acompanhamento - aprovado o plano de estágio, a execução do mesmo dar-se-á através da orientação na Coordenadoria de Estágio e nas reuniões periodicas com a coordenação, em que o acadêmico poderá negociar mudanças em seu plano. Indicações específicas constarão das normas de procedimentos;
II – elaboração do relatório do
estágio de conformidade com as normas de procedimentos;
III - a defesa pública do estágio
que marca o término das atividades do estágio.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO
Art. 14. O acadêmico matriculado regularmente no Estágio em Administração será avaliado a cada bimestre, obedecido o que segue:
I - nos primeiros dois bimestres o
acadêmico será avaliado tendo-se por base o plano de estágio elaborado e as
atividades desenvolvidas, conforme o cronograma do plano (1a face do
trabalho de que trata a art. 13);
II - a terceira avaliação também terá por base a execução das atividades do cronograma do plano de estágio, conforme a acompanhamento na fase da análise (art. 12.);
III - a quarta e última
avaliação,terá por base o Relatório do Estágio e será levada a efeito da
seguinte forma:
a) nota atribuída pelo professor orientador e
coordenador de estágio, pela apresentação do relatório;
b) nota atribuída por uma banca examinadora de
três professores, tendo por base a apresentação oral (defesa) do trabalho
realizado, dividida em duas partes: conteúdo e defesa.
§ 1° As notas serão todas de 0 a 10 (zero a dez) com a seguinte atribuição de pesos:
I - bimestres 1°, 2° e 3°, com
peso 1 (um) cada um;
II - 4° bimestre, peso 7 (sete), assim distribuído:
a) nota do professor orientador: peso 2
(dois);
b) nota pelo conteúdo do Relatório: peso
2 (dois);
c) nota pela apresentação oral: peso 3
(três).
§ 2° A nota final será a média ponderada das
avaliações conforme os pesos estabelecidos no § 1°.
§ 3° Não haverá exame final nem de 2a
época.
Art. 15. A quarta avaliação de que trata o art. 12, no tocante a apresentação perante banca examinadora, ocorrerá na época prevista no calendário da Coordenação do Estágio, segundo escala a ser divulgada na época indicada. Não haverá segunda convocação, salvo força maior devidamente justificada, em solicitação dentro do prazo de 24 horas da escala estabelecida ao acadêmico, desde que aceita pelo DAD.
Art. 16. O relatório do estágio (trabalho final)
deverá ser entregue na secretaria do DAD na data estabelecida no calendário de
atividades da coordenação do estágio. Os procedimentos deverão ser:
I - entrega de 3 (três) vias na secretaria do DAD, com anuência do coordenador do estágio;
II - após a apresentação perante a
banca com as correções que forem determinadas, o acadêmico providenciará a
encadernação das três vias, no prazo de 5 (cinco) dias;
III - as vias de que trata a inciso II serão
assinadas pelo coordenador de estágio e destinar-se-ão:
a) ao estagiário;
b) A organização que propiciou a realização do
estágio;
c ) ao DAD.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No ano de 1995, o DAD conduzirá o estágio na forma usual, comunicando-se aos estagiários os procedimentos necessários nas reuniões periódicas da coordenação.
Art. 18. Os casos especiais ou omissos serão
resolvidos pelo Departamento de Administração e Colegiado de Curso de
Administração.
Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de novembro de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.