Aprova
diretrizes para criação e implantação de novas cursos de graduação na UEM.
Considerando
o protocolizado n° 10.775/94,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Para a
criação de novos cursos de graduação na Universidade Estadual de Maringá,
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – que se enquadrem nas
finalidades, objetivos, políticas e diretrizes fixadas pelos órgãos superiores
da UEM;
II - que
venham ao encontro das necessidades socioeconômicas da região;
III - que
se orientem por uma análise recente e prospectiva da profissão em pauta, em que
sejam incluídas tendências e políticas gerais e específicas, levando em
consideração, primordialmente:
a) a
números de profissionais formados e instalados na região;
b) o
número de cursos existentes no Estado e no País;
c) a
proximidade geográfica com outros cursos simiIares versus o perfiI da demanda
social, o que inclui o potencial do mercado de trabalho.
IV que
apresentem um projeto didático-pedagógico bem fundamentado, que contenha, entre
outros itens:
a) os
objetivos finais, gerais específicos;
b) o
programa curricular acompanhado das ementas das disciplinas;
c) as
justificativas.
V - que
contenham uma análise comprobatória da otimização do aproveitamento dos
recursos humanos desenvolvidos:
a)
corpo docente disponível e com qualificação compatível;
b)
pessoal técnico-administrativo.
VI - que comprovem a existência e a
disponibiIidade de salas de aula, instalações, laboratórios, equipamentos,
acervo bibliográfico especializado condições físicas/materiais necessários para
o desenvolvimento do como a garantia de sua atualização e reposição
VII – que demonstrem a necessidade e
apresentem um cronograma pare a aquisição de materiais existentes, bem como a
origem dos recursos pertinentes.
Art.
2° Para a
implantação de novos cursos de graduação deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - que
os recursos humanos, materiais financeiros estejam assegurados expressa e claramente;
II - que
se cumpram todas as disposições legais (federais, estaduais e institucionais)
pertinentes;
III - que
o Conselho Universitário autorize a implantação do curso.
Art. 3° Para a
criação e implantação de cursos de graduação fora do câmpus-sede da UEM,
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - que
as partes interessadas apresentem uma proposta prévia que –será
analisada pelo órgãos superiores da UEM;
II – que,
no caso de aprovação da proposta prévia, se proceda ao cumprimento do contido nos
arts. 1° e 2° desta resolução.
Art. 2°
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de maio de 1995.
Luiz
Antonio de Souza,
Reitor.