R E S O L U Ç Ã O N° 009/95-COU

 

Aprova diretrizes para criação e implantação de novas cursos de graduação na UEM.

 

Considerando o protocolizado n° 10.775/94,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Para a criação de novos cursos de graduação na Universidade Estadual de Maringá, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – que se enquadrem nas finalidades, objetivos, políticas e diretrizes fixadas pelos órgãos superiores da UEM;

II - que venham ao encontro das necessidades socioeconômicas da região;

III - que se orientem por uma análise recente e prospectiva da profissão em pauta, em que sejam incluídas tendências e políticas gerais e específicas, levando em consideração, primordialmente:

a) a números de profissionais formados e instalados na região;

b) o número de cursos existentes no Estado e no País;

c) a proximidade geográfica com outros cursos simiIares versus o perfiI da demanda social, o que inclui o potencial do mercado de trabalho.

IV que apresentem um projeto didático-pedagógico bem fundamentado, que contenha, entre outros itens:

a) os objetivos finais, gerais específicos;

b) o programa curricular acompanhado das ementas das disciplinas;

c) as justificativas.

V - que contenham uma análise comprobatória da otimização do aproveitamento dos recursos humanos desenvolvidos:

a) corpo docente disponível e com qualificação compatível;

b) pessoal técnico-administrativo.

VI - que comprovem a existência e a disponibiIidade de salas de aula, instalações, laboratórios, equipamentos, acervo bibliográfico especializado condições físicas/materiais necessários para o desenvolvimento do como a garantia de sua atualização e reposição

VII – que demonstrem a necessidade e apresentem um cronograma pare a aquisição de materiais existentes, bem como a origem dos recursos pertinentes.

Art. 2° Para a implantação de novos cursos de graduação deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - que os recursos humanos, materiais financeiros estejam assegurados expressa e claramente;

II - que se cumpram todas as disposições legais (federais, estaduais e institucionais) pertinentes;

III - que o Conselho Universitário autorize a implantação do curso.

Art. 3° Para a criação e implantação de cursos de graduação fora do câmpus-sede da UEM, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - que as partes interessadas apresentem uma proposta prévia que será analisada pelo órgãos superiores da UEM;

II – que, no caso de aprovação da proposta prévia, se proceda ao cumprimento do contido nos arts. 1° e 2° desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de maio de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.