R E S O L U Ç Ã O N° 010/95-COU

 

Aprova critérios para criação de cursos de pós-graduação "stricto sensu".

 

Considerando o protocolizado n° 02732/95,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Para a criação de novos cursos de pós-graduação deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - que se enquadrem nas finalidades, objetivos e políticas fixadas pelos órgãos superiores da UEM;

II - que atendam rigorosamente as exigências das legislações federal e estadual e aos critérios da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

III - que o projeto pedagógico seja classificado como inovador, demonstrando ter perspectiva de futuro;

IV - que o(s) órgão(s) proponente(s):

a) apresentem um quadro qualificado permanente, composto por docentes da UEM, que se disponham a colaborar com o curso, suficiente para ministrar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das disciplinas, bem como para orientação;

b) comprove(m), através dos docentes envolvidos, atividades científicas, culturais e técnico-profissionais por meio de publicações em veículos de qualidade comprovadamente reconhecida (periódicos, indexados nacionais e internacionais, livros, etc);

V que pelo menos 5 (cinco) doutores vinculados ao curso e indicados no projeto sejam da UEM, e em regime de dedicação exclusiva;

VI - que a proposta de vagas seja feita de forma a que cada orientador tenha, no máximo, 5 (cinco) orientandos;

VII - que haja salas de aula, instalações, laboratórios e outras condições físicas materiais necessários para o desenvolvimento do curso e dos trabalhos relacionados com as dissertações/teses, de acordo com as características do curso;

VIII - que o projeto preveja recursos suficientes para a implantação e manutenção do curso, oriundos da UEM e/ou do Estado e/ou de outros órgãos financiadores;

IX - que se comprove a existência de bibliografia especializada suficiente para o curso (livros e periódicos), bem como a fonte de recursos para sua ampliação e reposição.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de maio de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.