R E S O L U Ç Ã O N° 015/95-COU

 

Dá provimento a recurso interposto por servidores ocupantes do cargo de Técnico-Administrativo e dá outras providências.

 

Considerando o cont:ido nos protocolizados n°s 3669/95, 4354/95 e 4988/95;

Considerando a Resolução n° 001/91-SEAD/SEIC;

considerando a Lei 9.877/91, publicada no Diário Oficial do Estado em 23.12.91.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica dado provimento ao recurso interposto pelos servidores Reginalda Diniz de Oliveira, Janilda Andriani de Moraes, Lilian Garcia de Oliveira, Lourdes Marcon Assunção, Vera Lucia da Cruz, Daria Marta Mizga, Maria Dolores Machado, Onofre Rizzo, Lucimeiry de Oliveira Silva, Luzia Rodrigues Ferreira Lima, Maria Aparecida de Lima Savi, Maria José de Melo Vandresen, Maria Odila Pegoraro, Terezinha Halchuk dos Santos, Abigail Diniz de S. Gonçalves, Akiko Nisida, Célia Akemi Miyata Gasparetto, Cleide Maria Aram Borin, Cleuza Maria D. Cavalini, Esmeralda Alves Mora, Jane Aparecida Rupp Rosa, Lilian Beatriz Allegretti, Luciana Bernardo da Silva, Marilda Schnaider, Neusa Torquetti Rodrigues, Olanda Meurer, Marilza Akiko Tanaka, Rute Honda, Maria Aparecida G. D. da Silva, Neusa Kimiko Sakamoto, Edilma Eidam, Edna Kiyomi W. de Castro, Izaura Alexandre de Oliveira, Maria Neli Valério Ribeiro, Aparecida Campaneruti Esteves, Aparecido Roberto D. Portela, Maria Alexandre de Oliveira, Nelsino Mitsuo Nogai Ivana Perón Andrade de Menezes, Isabel Cristina Puppim e Jair  Giusti, ocupantes do cargo de Técnico Administrativo, em face da decisão proferida por meio da Resolução n° 103/95-CAD, determinando que os recorrentes que ocupavam o cargo de oficial de Administração até 1.1.92 e portavam certificado/diploma de conclusão de curso superior, sejam enquadrados na carreira técnico administrativa de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução n° 001/91-SEAD.

Art. 2° Fica determinado que o enquadramento seja retroativo a 1.1.92 e que a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários proceda a análise do caso de cada recorrente e aplique os dispositivos e critérios estabelecidos na Lei 9.877/91 e os benefícios concedidos ao Pessoal Técnico de Nível Superior, após a data acima referida.

Art. 3° A Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários deverá proceder o levantamento de todos os servidores que se encontravam à época do enquadramento no cargo de Oficial de Administração com curso superior, promovendo a extensão do benefício previsto nesta resolução.

Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de maio de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.