R E S O L U Ç Ã O N° 020/95-COU

 

Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento-Programa Interno relativo ao exercício de 1996.

 

Considerando o contido no protocolizado n° 5124/95;

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamento-Programa Interno da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o contido na Resolução n° 040/94-COU.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as diretrizes orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - as despesas compulsórias, que são aquelas comprometidas por força de lei, contrato de trabalho, contratos com terceiros, apólice e os serviços considerados essenciais:

II - o rol de prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá:

III - a organização e a estrutura dos orçamentos e da legislação orçamentária complementar, determinada pelos órgãos estaduais;

IV - outras disposições.

Parágrafo único. Os programas orçamentários que se enquadram no inciso I são:

a) outras despesas de custeio:

- manutenção de bolsa-pesquisa;

- manutenção de bolsa-extensão;

- manutenção de bolsa-ensino;

- manutenção de bolsa-monitoria;

- manutenção de bolsa-incentivo arte;

- manutenção de bolsa-alfabetização para adultos;

- manutenção de bolsa-estagiários mirins;

- manutenção de bolsa-trabalho/NPD

- manutenção de bolsa-IEJ

- contrato de manutenção de equipamentos;

- manutenção de serviços interno de reprografia;

- sentenças judiciárias;

- seguros gerais;

- divulgação de atos oficiais;

- manutenção do Núcleo de Processamento de Dados;

- manutenção do câmpus universitário (telefone, energia elétrica, água e esgoto, combustível e lubrificantes, pneus, peças para veículo e respectiva mão-de-obra;

- assistência a servidores (vale transporte, auxílio funeral, auxílio creche, exames laboratoriais);

b) pessoal e encargos sociais:

- folha de pagamento.

 

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UEM

 

Art. 2° Na Proposta de Orçamento Anual, as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, segundo os preços vigentes no período de elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Os valores de receita e despesa apresentados na Proposta de Orçamento Anual serão atualizados antes do início de execução orçamentária, mediante aplicação do índice admitido para atualização do Orçamento Geral do Estado.

 

CAPÍTULO I

ATIVIDADE: CUSTEIO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM

 

Art. 3° Os recursos do Tesouro Estadual estabelecidos como teto para a atividade ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM, constantes no Orçamento Geral do Estado. destinar-se-ão aos centros pró-reitorias, câmpus, assessorias, Gabinete do Reitor e Prefeitura do Câmpus.

§ 1° Dos recursos mencionados no caput deste artigo serão destinados, prioritariamente, aqueles que visam atender as despesas compulsórias, estabelecidas no parágrafo único do art. 1°.

§ 2° As despesas compulsórias ficarão vinculadas a uma única unidade orçamentária denominada PAD: Pró-Reitoria de Administração-Despesas Compulsórias.

§ 3° Os recursos remanescentes serão destinados na Proposta de Orçamento Anual da UEM, de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:

 

 

UNIDADES

 

%MC

%ST

PCC

 

Centro de Ciências Exatas

até

21,25

14.15

24,04

 

Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes

até

10,81

16,48

15,66

 

Centro de Tecnologia

até

19,21

16,49

23,32

 

Centro de Ciências Biológicas

até

13,46

7,03

14,40

 

Centro de Ciências da Saúde

até

20,39

10.64

21,80

 

Centro de Ciências Agrárias

até

8.38

4,37

8.94

 

Centro de Estudos Sócio-Econômicos

até

6,76

13.03

11.30

 

Câmpus de Diamante do Norte

até

0,20

0.26

-

 

Câmpus Arenito

até

0.36

0,40

-

 

Câmpus Extensão Cianorte

até

1.54

0,95

-

 

Câmpus Regional de Goioerê

até

1.54

0.95

-

 

Gabinete do Reitor

até

2.00

5,18

-

 

Assessoria de Planejamento

até

0.76

2.18

-

 

Assessoria de Comunicação Social

até

1.25

2,23

-

 

Pró-Reitoria de Administração

até

3,98

6.98

-

 

Pró-Reitoria de Ensino

até

3,38

3.07

-

 

Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

até

2,62

1,99

-

Prefeitura do Câmpus-Sede

até

0,25

2.54

-

Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos

Comunitários

até

2.76

7,00

-

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

até

0.64

5,02

-

 

MC = Material de Consumo

ST = Serviços de Terceiros

PCC = Programa a Cargo do CAD

Art. 4° O rol das prioridades para destinação dos recursos resultantes da aplicação do § 2° do art. 3°, no exercício financeiro de 1996, compreende:

PRIORIDADE I

a) manutenção das atividades do ensino de graduacao e de acoes que conduzam a melhoria de qualidade do ensino;

b) manutenção e implementação de ações voltadas à pós-graduação stricto sensu;

c) manutenção dos projetos de pesquisa em andamento e de desenvolvimento de ações que permitam avaliar a qualidade da pesquisa realizada na UEM;

d) desenvolvimento da extensão universitária e de promoção de eventos, de forma a levar a comunidade os resultados e experiência do ensino e da pesquisa;

e) manutenção dos programas de capacitação de recursos humanos;

PRIORIDADE II

a) manutenção e ampliação de atividades suplementares ao ensino e à extensão, realizadas ou não por órgãos suplementares;

b) manutenção das atividades de administração e planejamento universitário em todos os níveis.

PRIORIDADE III

a) manutenção do programa de apresentação de trabalho científico em eventos, bem como de instrumentos de divulgação científica;

b) promoção de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas, etc., inclusive eventos esportivos previstos no calendário acadêmico;

PRIORIDADE IV

a) manutenção do programa de participação em congressos, seminários, simpósios, colóquios, etc., sem apresentação de comunicações;

b) desenvolvimento de atividades artísticas, culturais e desportivas.

PRIORIDADE V

a) desenvolvimento de programas e/ou projetos novos, com a necessidade de novos investimentos ou gastos.

 

CAPÍTULO II

EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA ATIVIDADE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ

 

Art. 5° Os recursos para as edificações e equipamentos da UEM ficarão vinculados a um programa orçamentário interno específico, denominado PROGRAMAÇÃO A CARGO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

§ 1° Incluem-se no caput deste artigo os créditos adicionais que porventura ocorram no transcorrer do exercício.

§ 2° As edificações e aquisições de bens permanentes a serem feitas com recursos do programa específico enunciados no caput deste artigo, somente poderão ser operacionalizadas mediante projetos de investimento, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 3° Os recursos de que trata este artigo serão aplicados no Câmpus-sede, obedecendo-se preferencialmente ao percentual especificado no § 3° do art. 3°, quando se tratar de equipamentos.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° À Proposta Orçamentária Anual da UEM poderão ser apresentadas emendas, desde que:

I - sejam compatíveis com as disposições do § 3° do art. 134 da Constituição Estadual;

II - sejam compatíveis com as disposições do § 3° do art. 166 da Constituição Federal;

III - sejam compatíveis com os tetos aprovados para a UEM no Orçamento Geral do Estado;

IV - sejam compatíveis com o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, divulgado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná, conforme estabelece o art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná, para o ano de 1996;

V - não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;

VI - não cancelem recursos em programas orçamentários que visem assegurar recursos orçamentários gráficos para viabilizar a execução de programas, projetos e/ou atividades ainda em objeto de definição, negociação e captação de recursos financeiros junto a instituições públicas e privadas, inclusive recursos gráficos para dar cobertura as receitas geradas pelas unidades na forma de prestação de serviços, de cursos extensão, de taxa de eventos, dentre outras;

VII - sejam constatados, na proposta ou em parte dela, dispositivos que conflitem com as normas constitucionais e legais, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná.

Art. 7° Será instituída uma comissão para emitir parecer sobre créditos adicionais, sendo composta por dois membros indicados pelo CAD, pelo pró-reitor de Administração e pelo assessor de Planejamento, que a presidirá.

Art. 8° Os recursos próprios gerados pelos departamentos, centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos cursos de especialização, doações, cursos de extensão, convênios, dentre outros, retornarão as unidades geradoras ou se aplicará o disposto nas Resoluções n° 128/92-CAD e 378/92-CAD (Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens).

Art. 9° Para assegurar a autonomia e garantir a operacionalização de suas atividades, os departamentos terão seus recursos orçamentários definidos a cada ano, em Planos de aplicação consolidados em nível de centros e aprovados pelo Conselho Departamental pertinente.

Art. 10. A implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu fica dependente de aprovação de recursos orçamentários específicos para tal finalidade, seja pelo Tesouro do Estado, seja por outra entidade conveniada.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo àqueles projetos em andamento que, até o término da elaboração da Proposta Orçamento-Programa Interno da UEM, para 1996, tenham obtido parecer favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 11. Cumprindo o estabelecido no art. 165. § 3°- da Constituição Federal, a Pró-Reitoria de Administração publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único. Até o décimo quinto dia após o encerramento de cada trimestre do ano, a Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças apresentará, ao Conselho de Administração da Universidade, a  “performance” da execução financeira de cada fonte de recursos e sua respectiva aplicação na execução orçamentária do trimestre imediatamente anterior, através de demonstrativos, gráficos, notas explicativas, transparências e demais instrumentos necessários que permitam uma perfeita visualização da origem e da aplicação de cada fonte de recursos da UEM.

Art. 12° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 26 de junho de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.