R E S O L U Ç Ã O Nº 082/96-CAD

 

Aprova o Orçamento - Programa Universidade Estadual de Maringá para o exercício de 1996.

 

Considerando o contido do processo no 1.111/95;

considerando o disposto no inciso VI, art. 16 e art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento - Programa da Universidade Estadual de Maringá, discriminado nos anexo integrantes desta Resolução, para o exercício financeiro de 1996, com a seguinte previsão de receita e fixação de despesa:

I Receita estimada:

. Receitas Correntes R$ 75.312.755,00

. Receitas de Capital R$ 15.291.828,00

R$ 90.604.583,00

II Despesa fixada:

. Despesas Correntes R$ 71.846.991,00

. Despesas de Capital R$ 18.757.592.00.

R$ 90.604.583,00

Art. 2º Nos termos do item III do art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, fica o reitor autorizado a:

I - tomar medidas necessárias para manter equilíbrio da execução orçamentária compatível com o comportamento da receita;

II - solicitar ao Governo do Estado do Paraná abertura de Créditos Adicionais;

III - firmar convênios com entidades federais estaduais, municipais e privadas com finalidade de obter recursos financeiros ou em espécies, para atender despesas com programa da Universidade;

IV - criar subatividades, os denominados programa orçamentários;

V - delegar competência para abrir créditos adicionais suplementares.

Art. 3º Fica a Reitoria autorizada a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face As despesas, desde que:

I - tenham como fontes de recursos as receitas próprias que retornarão As respectivas unidades geradoras ou As atividades as quais as receitas geradas tenham a finalidade de atender, como: Hospital Universitário, departamentos, centros, pró-reitorias, assessorias, Fazenda Experimental, Farmácia Ensino, órgãos suplementares, campus, laboratórios, doações, taxas, cursos, contribuições escolares dos cursos de especialização, dentre outras, bem como a Prestação de Serviços na forma das Resoluções no 128/92-CAD e 378/92-CAD (Regulamento das Atividades de Produção de Serviços e/ou Produção de Bens).

II - tenham coma fontes de recursos os convênios firmados com 6rgaos Federais, Estaduais, Municipais e outras instituições - códigos 81, 82 e 84.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 1/1/96, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 29 de fevereiro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza

REITOR