R E S O L U Ç Ã O Nº 225/96 - CAD
Aprova
implantação, Regulamento e Organograma da Clínica Odontológica da UEM.
Considerando o contido no processo
nº 2.097/95;
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUQAO:
Art.
1º Ficam aprovados a
implantação da Clínica Odontológica na estrutura administrativa da Universidade
Estadual de Maringá, subordinada ao Centro de Ciências da Saúde, o regulamento
e organograma, conforme anexo, que parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na
data de sua Publicação, revogadas asdisposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de maio de 1996.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.
ANEXO DA
RESOLUcAO N° 225/96-CAD
REGULAMENTO
DA CLINICA ODONTOLOGICA
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES
Art.
1° A Clínica Odontológica
(COD), da Universidade Estadual de Maringá, vinculada administrativamente ao
Centro de Ciências da Saúde e academicamente ao Departamento de Odontologia e
ao Colegiado do Curso de Odontologia, tem por finalidade:
I - servir
de campo de ensino e treinamento para os estudantes dos cursos de graduação e
pós-graduação em Odontologia e de outras áreas da Universidade Estadual de
Maringá, cujos currículos estejam relacionados com os da ciências da saude;
II -
servir de campo de aperfeiçoamento para os profissionais relacionados com a
assistência odontológica;
III -
prestar assistência odontológica às pessoas que possam ser atendidas por seus
serviços ambulatoriais e urgências;
IV -
proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas e projetos
de extensão, assim como para sua divulgação;
V -
realizar cursos especiais nas áreas de ciências da saúde, respeitada a
competência dos departamentos quanto à matéria acadêmica;
VI -
colaborar para o exercício da odontologia preventiva e para educação da
comunidade, juntamente com os órgãos federais, estaduais, municipais e
autárquicos.
Art.
2° A Clínica Odontológica
reger-se-á pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste
regulamento e por outras normas e determinações superiores.
DA
ORGANIZAÇÂO
Art.
3° Para a consecução de suas
finalidades, a Clínica Odontológica compreenderá a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Conselho Deliberativo;
II -
Coordenadoria Geral;
III -
Coordenadoria Administrativa;
IV -
Coordenadoria Técnico-Científica;
V -
Secretaria.
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
4° O Conselho Deliberativo é o
órgão máximo da Clínica Odontológica e é composto pelos seguinte membros:
I -
coordenador geral, que o preside;
II -
coordenador técnico-científico;
III -
coordenador administrativo;
IV - o
chefe do Departamento de Odontologia;
V - o
coordenador do Colegiado do Curso de Odontologia;
VI - 01
(um) representante dos servidores técnico-administrativos da Clínica
Odontológica;
VII - 01
(um) representante dos alunos do curso de Odontologia.
Parágrafo
único. 0 mandato
do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos.
Art.
5° O Conselho Deliberativo
reunir-se-á por convocação de seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art.
6° Compete ao Conselho
Deliberativo:
I -
deliberar sobre as diretrizes gerais da clínica, em consonância com o Centro de
Ciências da Saúde;
II -
deliberar sobre projetos de pesquisa, extensão e prestação de serviços
propostos, que envolvam a Clínica Odontológica;
III -
deliberar sobre eventos e outras atividades que envolvam a Clínica
Odontológica;
IV -
deliberar sobre a proposta orçamentária da Clínica Odontológica;
V -
deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos orçamentários oriundos de
fontes internas e externas;
VI -
discutir os casos omissos neste regulamento.
DA
COORDENADORIA GERAL
Art.
7º A Coordenadoria Geral será
exercida pelo vice-chefe do Departamento de Odontologia, nomeado pelo reitor,
de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo
único. Quando o
vice-chefe não tiver a formação em Odontologia, deverá ser eleito, entre os
membros do Departamento de Odontologia, um novo coordenador geral.
Art.
8° Compete ao coordenador
geral:
I -
supervisionar, coordenar e orientar as atividades da clínica e representá-la
quando necessário;
II -
elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades da
clínica;
III -
submeter ao Conseiho Deliberativo os projetos de pesquisa, extensao e de
prestação de serviços que envolvam a Clínica Odontológica;
IV -
controlar a execução do orçamento e do cronograma de atividades clínicas;
V -
constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para o desempenho de
tarefas específicas;
VI -
assegurar medidas para o constante aperfeiçoamento do pessoal lotado na
clínica;
VII -
elaborar e encaminhar periodicamente aos órgãos competentes o relatório das
atividades desenvolvidas na clínica;
VIII -
responsabilizar-se, juntamente corn os coordenadores administrativo e
técnico-científico, pelos equipamentos, materiais e outros bens patrimoniais
vinculados à clínica;
IX - zelar
pela ordem e disciplina na clínica, encaminhando medidas necessárias, de acordo
com as normas vigentes;
X -
cumprir e fazer cumprir este regulamento;
XI -
desempenhar outras funções inerentes ao cargo, de acordo com o disposto no
Estatuto, no Regimento Geral da UEM e neste regulamento.
DA
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art.
9° A Coordenadoria
Administrativa é responsável pela execução de serviços gerais e de apoio,
especialmente os relativos a orçamento, finanças, material, pessoal e
manutenção da Clínica Odontológica.
Art.
10. A Coordenadoria
Administrativa será exercida por um coordenador, designado pelo reitor, após
indicação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. A
indicação deverá recair em servidor técnico-administrativo ocupante de cargo de
nível superior e em atividade na Clínica Odontológica/Departamento de Odontologia.
Art.
11. Compete ao coordenador
administrativo:
I -
providenciar os suprimentos e serviços necessários ao perfeito funcionamento da
clínica, tomando todas as providências necessárias a sua viabilização,
observadas a legislação e as normas regimentais internas vigentes;
II -
promover análises de consumo de materiais e de mercado, a fim de melhor
orientar os processos de compras;
III -
elaborar, em consonância com o coordenador geral, a proposta orçamentária, bem
como executar e controlar os recursos orçamentários da clínica;
IV -
apurar, analisar e divulgar, periodicamente, o custo das unidades de bens e
serviços produzidos, bem como das despesas decorrentes dos procedimentos
clínicos realizados na clínica;
V -
elaborar e apresentar às entidades convenentes o faturamento dos serviços
prestados aos beneficiários dos convênios mantidos;
VI -
manter o caixa de pronto pagamento destinado a atender a despesas que possam
ser submetidas ao processo normal de empenho;
VII -
manter serviço de manutenção e conservação das instalações hidráulicas,
elétricas, de oxigênio, de ar comprimido e outros que vierem a ser instalados;
VIII -
providenciar a conservação e o reparo de móveis, utensílios, aparelhos e outros
materiais de uso da Clínica Odontológica;
IX -
providenciar a conservação das edificações e dependências da clínica,
observadas as condições técnicas e financeiras disponíveis;
X -
programar, coordenar e manter o serviço de plantão administrativo, quando
necessário;
XI -
executar serviços de administração dos recursos humanos, referentes ao quadro
técnico-administrativo da clínica;
XII -
tomar as providências necessárias para a limpeza e guarda diuturnamente das
áreas internas e extemas;
XIII -
responsabiiizar-se pelos serviços de lavanderia, observadas as técnicas
específicas;
XIV -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
XV -
executar outras atividades correlatas.
DA
ATIVIDADE DE MATERIAL E ALMOXARIFADO
Art. 12. A atividade de material e almoxarifado compete:
I -
operacionalizar as compras e os contratos administrativos relativos à garantia
dos suprimentos, serviços e obras necessárias ao efetivo e pleno funcionamento
da clínica, observada a legislação em vigor;
II -
manter eficiente e completo controle de fornecedores;
III -
manter-se alerta quanto à quantidade dos materiais a equipamentos adquiridos;
IV - fixar
níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais, em cada final
de exercício;
V -
inventariar estoques existentes, acusando produto, quantidade física e valor em
moeda corrente;
VI -
controlar todo o material permanente da clínica, cadastrando o material novo e
controlar o remanejamento intemo;
VII -
cadastrar e controlar os bens patrimoniais adquiridos, doados, cedidos, legados
e adjudicados;
VIII -
inventariar, periodicamente, os bens patrimoniais alocados na clínica;
IX -
acolher e dar destino a vasilhames, materiais obsoletos e inservíveis, de
acordo com a legislação em vigor.
DA
ATIVIDADE DE ORÇAMENTO E ESTATÍSTICA
Art.
13. À atividade de orçamento e
estatística compete:
I -
elaborar a proposta orçamentária da clínica com base no plano de ação definido
pela Coordenadoria Geral, observando-se a legislação vigente;
II -
controlar a execução orçamentária, solicitar ajustes orçamentários e suplementares;
III -
elaborar, periodicamente, relatórios orçamentários e financeiros;
IV -
efetuar pagamentos das despesas de pronto pagamento, regularmente autorizados;
V -
elaborar e apresentar relatórios de custos globais e específicos;
VI -
codificar os procedimentos clínicos constantes dos prontuários dos pacientes;
VII -
coletar e colaborar nas informações sobre o movimento de pacientes;
VIII -
encaminhar relatórios estatísticos de pacientes, atendimentos e produtividade
da clínica;
IX -
colaborar com os corpos docente e discente das diversas áreas, fornecendo dados
para pesquisa e trabalhos científicos.
DA
ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS
Art.
1º. À atividade de serviços
gerais compete:
I -
promover, diária e periodicamente, a limpeza interna geral, vias de acesso e
pátios das dependências da clínica;
II -
manter a vigilância na área, edifícios e instalações da clínica;
III -
efetuar os serviços de separação e lavagem de roupas cadestradas por setor, de
conformidade com as técnicas, observando-se o processo de lavagem próprio;
IV -
efetuar a centrifugação, secagem e passagem de roupas;
V -
efetuar estocagem e distribuição das roupas, atendendo ao controle da demanda;
VI -
controlar as peças de roupas em uso ou em processo de confecção ou em estoques;
VII -
prover a clínica de roupas, observadas as necessidades e a disponibilidade
orçamentária.
DA
ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO
Art. 15. A atividade de manutenção compete.
I - fazer
a manutenção preventiva e corretiva dos equipos, aparelhos, instrumentos,
máquinas e rede de abastecimento, entre outros equipamentos;
II -
confeccionar de acordo com a capacidade técnica e das instalações, reformar e
reparar aparelhos e equipos;
III -
propor a contratação de serviços de terceiros para execução dos trabalhos que
explorern a sua capacidade técnica;
IV -
comunicar, a quem de direito, a baixa e a mudança de equipamentos em geral sem
condições de uso;
V -
comunicar ao coordenador administrativo as condições de funcionamento das
instalações elétricas, hidráulicas, de gás e outras, propiciando, assim,
perfeitas condições de funcionamento da clínica;
VI - zelar
pelo abastecimento qualitativo e quantitativo da água.
DA
COORDENADORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art.
16. A Coordenadoria
Técnico-Científica é responsável pela execução das atividades de assistência
odontológica prestada aos pacientes, priorizando o ensino, a pesquisa e a
extensão.
Art.
17. A Coordenadoria
Técnico-Científica será exercida por um coordenador, designado pelo reitor,
após indicação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. A
indicação deverá recair em docente com formação em odontologia, desenvolvendo
atividades didáticas na Clínica Odontológica/Departamento de Odontologia.
Art.
18. Compete ao coordenador
técnico-cientifico:
I -
supervisionar e coordenar as atividades de todos os serviços executados na
Coordenadoria Técnico-Científica;
II -
normatizar os serviços da Coordenadoria Técnico-Científica, estabelecendo
normas, rotinas, instruções, ordens de serviço e/ou outros documentos
normativos;
III -
definir, em conjunto corn as chefias (departamento e clínica), os pedidos de
férias, Iicenças e afastamentos dos docentes que prestam serviços na Clínica
Odontológica;
IV - dar
conhecimento ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) com o das alterações nas
rotinas de serviços e demais fatos relevantes relacionados com o pessoal
docente e acadêmico;
V -
estimular e incrementar o eficiente entrosamento entre os vários serviços da
coordenadoria e entre esta e as demais atividades da clínica;
VI -
encaminhar ao coordenador geral em tempo habil, a relação do material
necessário à Coordenadoria Técnico-Científica;
VII -
proporcionar e incentivar a educação continuada de toda a equipe sob sua
coordenação;
VIII -
convocar reuniões com o corpo clínico e presidi-las;
IX -
promover, após decisão da Câmara Departamental e Colegiado do Curso de
Odontologia, cursos, seminários, simpósios, mesas-redondas e reuniões
científicas;
X -
incentivar a realização de cursos de reciclagens a atualizações;
XI - incentivar
a realização de pesquisas clínicas e trabalhos científicos e promover a sua
divulgação e publicação;
XII -
estimular, coordenar e divulgar as atividades científicas da Clínica
Odontológical/Departamento de Odontologia;
XIII -
propor, discutir e implementar projetos de pesquisa, de extensão e de prestação
de serviços a serem desenvolvidos;
XIV -
propor estágios de aprimoramento técnico-ctentifico nos laboratórios e clínica
intra e extramuros do curso de Odontologia;
XV -
propiciar aos alunos e ex-alunos o aprimoramento em áreas específicas, desde
que preservada a filosofia de integração multidisciplinar no atendimento do
paciente;
XVI -
propiciar aos interessados, através de programas, a participação em projetos de
pesquisa realizadas através do Departamento de Odontologia;
XVII -
oferecer aos alunos do curso de Odontologia estágios extracurriculares em
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XVIII -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
XIX -
executar outras atividades correlatas.
DA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 19. À atividade de apoio administrativo compete:
I -
receber, classificar, registrar e encaminhar os pacientes para os respectivos
atendimentos na clínica;
II -
classificar, protocolar e encaminhar os prontuários dos pacientes para os
órgãos solicitantes;
III -
atualizar os dados de identificação na ficha dos pacientes;
IV -
elaborar e distribuir relatórios diários de registros efetuados;
V - manter
controle estatístico do movimento de pacientes;
VI - manter
atualizado o registro de vagas existentes;
VII -
receber, conferir e arquivar os resultados de exames complementares e outros
documentos pertinentes;
VIII -
zelar pela conservação dos prontuários;
IX -
fornecer, aos diversos setores da clínica, os prontuários dos pacientes para
consulta, continuação do tratamento ou serviços administrativos;
X -
fornecer aos docentes, quando solicitados, os prontuários de pacientes, como
subsídios para desenvolvimento de projetos de ensino pesquisa e extensão,
cadastrados nas respectivas pró-reitorias da UEM,
DA
ATIVIDADE DE LABORATÓRIO
Art. 20. À atividade de laboratório compete:
I -
receber, identificar, registrar e realizar os serviços encaminhados pelos
diversos setores;
Il -
fornecer ao coordenador técnico-científico os relatórios mensais dos serviços
realizados, discriminando a categoria e as disciplinas solicitantes;
III -
elaborar sistema de controle e previsão de material de consumo e manutenção de
equipamentos, necessários ao desenvolvimento dos serviços;
IV -
colaborar com o corpo clínico na realização de pesquisas devidamente
cadastradas;
V -
elaborar normas e rotinas de procedimentos nas unidades, visando ao
funcionamento dinâmico do serviço;
VI -
adotar e utilizar procedimentos para biossegurança nos serviços.
Subseção
III
DA
ATIVIDADE DE APOIO CLÍNICO
Art. 21. À atividade de apoio clínico compete:
I -
executar procedimentos clínicos nas atividades intra e extramuros oomo equipe
multidisciplinar;
LI -
colaborar no planejamento e execução de estudos epidemiológicos que forneçam
base para ações programadoras de saúde bucal;
III -
executar programas educativos e preventivos em saúde bucal nas clínicas intra e
extramuros e na comunidade escolar previamente definida;
IV -
participar no planejamento, execução e supervisão das atividades nas clínicas
intra e extramuros;
V -
planejar, executar e supervisionar as atividades que forneçam base para o
tratamento dos pacientes da clínica;
VI -
elaborar sistema de controle e previsão de material, instrumental e manutenção
dos equipamentos necessários ao atendimento dos pacientes nas respectivas
unidades clínicas;
VII -
fazer reuniões periódicas corn os servidores das unidades clínicas para
avaliação das atividades desenvolvidas;
VIII -
colaborar com o corpo clínico na realização de projetos de ensino, pesquisa,
extensão e prestação de serviços, cadastrados nas respectivas pró-reitorias da
UEM;
IX -
elaborar normas e rotinas de procedimentos nas unidades clínicas, visando ao
funcionamento dinâmico do serviço;
X - adotar
e utilizar procedimentos para biossegurança dos serviços acadêmicos;
XI -
encaminhar os pacientes aos diversos setores para a realização de triagens e
atendimentos.
DA
ATIVIDADE DE PRONTO-SOCORRO
Art. 22. À atividade de pronto-socorro compete:
I -
prestar atendimento, em regime de plantão permanente, aos pacientes que
necessitam tratamento de urgência;
II -
assistir o paciente em suas necessidades básicas no período transoperatório,
bem como nos possíveis retornos necessários;
III -
proporcionar um ambiente agradável, observando os princípios de ética e
relações humanas, necessários ao desempenho e eficiência do trabalho;
IV -
organizar, divulgar e dar ciência ao coordenador técnico-científico das escalas
dos plantonistas;
V - providenciar
e encaminhar ao coordenador técnico-científico as requisições de materiais
permanentes, de consumo e de outras providências necessárias ao perfeito
desempenho da atividade;
VI - zelar
para que as substituições das equipes se processem sem prejudicar o atendimento
aos pacientes;
VII -
zelar pelo fiel preenchimento do prontuário dos pacientes atendidos.
Seção V
DA
SECRETARIA
Art.
23. A Secretaria da clínica
será exercida por um servidor técnico-administrativo, indicado pelo coordenador
geral e nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.
Art.
24. Compete ao(a)
secretário(a):
I -
coordenar todas as atividades da secretaria;
II -
instruir e padronizar todo o expediente a ser assinado pelo coordenador geral;
III -
requisitar materiais e solicitar serviços necessários ao bom andamento das
atividades da clínica;
IV -
redigir, expedir e dar conhecimento aos interessados das determinações do
coordenador geral;
V -
executar os serviços de redação, datilografia e semelhantes;
VI -
manter serviço de arquivo de documentos da clínica;
VII -
cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII -
executar outras atividades correlatas.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e pelo diretor do
Centro de Ciências da Saude.
Art.
26. Incorpora o presente
regulamento o Anexo I - Organograma da Clínica Odontológica.
Art.
27. Este regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.