R E S O L U Ç Ã O Nº 243/96 - CAD
Estabelece
normas para contratação e remuneração de professor colaborador para projetos.
Considerando
o contido no processo nº 1.025/96;
considerando
a necessidade de estimular o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa
e extensão na UEM;
considerando
a necessidade de consolidar a pós-graduação na UEM, bem como estimular os
cursos de pós-graduação já existentes para que alcancem o nível máximo de
excelência;
considerando
a necessidade de transferir as conquistas alcançadas na pós-graduação para os
cursos de graduação da UEM;
considerando
a necessidade de apoiar ações vinculadas da pós-graduação com a graduação,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A Universidade Estadual de
Maringá poderá contratar professor colaborador, para cooperar na implantação
e/ou desenvolvimento de projetos integrados de pesquisa-ensino ou
pesquisa-extensão ou ensino-extensão, para a graduação e ou pós-graduação.
Parágrafo
único. A
contratação far-se-á por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.
Art.
2º Poderá ser contratado como
professor colaborador aquele que tenha título de doutor e/ou comprovada
experiência na área específica de conhecimento para a qual está sendo proposto.
Art.
3º A solicitação de
contratação dar-se-á por proposta do departamento ou câmara departamental, que
indicará o nome do professor, devendo essa indicação ser apreciada pelo
conselho departamental e remetida à Pró-Reitoria de Ensino ou de Pesquisa e
Pós-Graduação ou de Extensão e Cultura, conforme a natureza do projeto, para
parecer.
Art.
4º A proposta de
contratação deverá ser acompanhada de:
I - plano de atividade;
II -
justificativa da necessidade de contratação pelo(s) departamento(s)
interessado(s);
III -
"curriculum vitae" do professor, devidamente document ado.
Art.
5º A contratação de professor
colaborador para projetos sera feita nos regimes de tempo parcial, tempo
integral ou tempo integral e dedicação exclusiva (Tide), por um período não
superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada dentro desse limite máximo,
desde que justificado o pedido pelo departamento ou câmara departamental,
acompanhado de novo piano de atividades.
Art.
6º A contratação do professor
será efetivada, após parecer das respectivas pró-reitorias acadêmicas (de
Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura) e aprovação pelo
Conselho de Administração.
Art.
7º Ao cessar o vínculo do
professor com a UEM, o departamento ou câmara departamental deverá encaminhar,
às pró-reitorias pertinentes ao projeto, o relatório final das atividades
desenvolvidas, devidamente aprovado.
Art.
8º A remuneração do professor
será equivalente a dos docentes integrantes da carreira da UEM, tomando como
base a titulação acadêmica, respeitada a titulação dos concursados em
instituições de ensino superior, conforme carga-horaria de dedicação.
Art.
9º Fica reservado o direito a
ambas as partes de rompimento do contrato, com prévio aviso de 30 dias.
Parágrafo
único. O rompimento
extemporâneo do contrato não desobriga a entrega do relatório final de
atividades por parte do professor colaborador contratado para atender às
atividades previstas nesta resolução.
Art.
10. Os casos omissos serão
resolvidos pelo CAD.
Art.
11. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
cincia.
Cumpra-se.
Maringá,
16 de maio de 1996.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.