R E S O L U Ç Ã O    243/96 - CAD

 

 

Estabelece normas para contratação e remuneração de professor colaborador para projetos.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.025/96;

considerando a necessidade de estimular o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão na UEM;

considerando a necessidade de consolidar a pós-graduação na UEM, bem como estimular os cursos de pós-graduação já existentes para que alcancem o nível máximo de excelência;

considerando a necessidade de transferir as conquistas alcançadas na pós-graduação para os cursos de graduação da UEM;

considerando a necessidade de apoiar ações vinculadas da pós-graduação com a graduação,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  A Universidade Estadual de Maringá poderá contratar professor colaborador, para cooperar na implantação e/ou desenvolvimento de projetos integrados de pesquisa-ensino ou pesquisa-extensão ou ensino-extensão, para a graduação e ou pós-graduação.

Parágrafo único.  A contratação far-se-á por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

Art. 2º  Poderá ser contratado como professor colaborador aquele que tenha título de doutor e/ou comprovada experiência na área específica de conhecimento para a qual está sendo proposto.

Art. 3º  A solicitação de contratação dar-se-á por proposta do departamento ou câmara departamental, que indicará o nome do professor, devendo essa indicação ser apreciada pelo conselho departamental e remetida à Pró-Reitoria de Ensino ou de Pesquisa e Pós-Graduação ou de Extensão e Cultura, conforme a natureza do projeto, para parecer.

Art. 4º  A proposta de contratação  deverá ser acompanhada de:

I -  plano de atividade;

II - justificativa da necessidade de contratação pelo(s) departamento(s) interessado(s);

III - "curriculum vitae" do professor, devidamente document ado.

Art. 5º  A contratação de professor colaborador para projetos sera feita nos regimes de tempo parcial, tempo integral ou tempo integral e dedicação exclusiva (Tide), por um período não superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada dentro desse limite máximo, desde que justificado o pedido pelo departamento ou câmara departamental, acompanhado de novo piano de atividades.

Art. 6º  A contratação do professor será efetivada, após parecer das respectivas pró-reitorias acadêmicas (de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura) e aprovação pelo Conselho de Administração.

Art. 7º  Ao cessar o vínculo do professor com a UEM, o departamento ou câmara departamental deverá encaminhar, às pró-reitorias pertinentes ao projeto, o relatório final das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado.

Art. 8º  A remuneração do professor será equivalente a dos docentes integrantes da carreira da UEM, tomando como base a titulação acadêmica, respeitada a titulação dos concursados em instituições de ensino superior, conforme carga-horaria de dedicação.

Art. 9º  Fica reservado o direito a ambas as partes de rompimento do contrato, com prévio aviso de 30 dias.

Parágrafo único.  O rompimento extemporâneo do contrato não desobriga a entrega do relatório final de atividades por parte do professor colaborador contratado para atender às atividades previstas nesta resolução.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.

Art. 11.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se cincia.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 16 de maio de 1996.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.