R E S O L U Ç Ã O Nº 317/96 – CAD

 

Estabelece critérios de isenção da taxa de inscrição nos concursos vestibulares da UEM.

 

Considerando o contido no protocolizado nº 5.367/96,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANSIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A análise e deliberação de pedidos de isenção da taxa estabelecida para a inscrição nos concursos vestibulares da Universidade Estadual de Maringá aos candidatos comprovadamente carentes, obedecendo às normas contidas nesta resolução.

Parágrafo único. Os trabalhos de análise e deliberação dos pedidos serão coordenados e executados pela Comissão Central do Vestibular Unificado.

Art. 2º Caberá ao Conselho de Administração fixar, a cada concurso vestibular, a quantidade máxima de candidatos beneficiados com a isenção da taxa de inscrição,

DA SELEÇÃO

Art. 3º 0 processo de seleção dos requerentes ao benefício consistira de análise do questionário socioeconômico, parte integrante desta resolução, e visita domiciliar, nos casos de dividas decorrentes da análise do questionário.

Art. 4º Os candidatos interessados no benefício de isenção da taxa deverão comparecer à sede da Comissão Central do Vestibular Unificado, no período estipulado no edital de abertura de cada concurso vestibular, para preenchimento do questionário socioeconômico e, após, protocolizar requerimento junto ao Protocolo Geral, anexando fotocópia dos documentos e comprovantes exigidos, munidos dos originais para conferencia.

Parágrafo único. Fica vedado ao candidato treineiro o benefício de isenção constante do "caput" deste artigo.

Art. 5º Serão eliminados os requerentes que apresentarem, no questionário, informações contraditórias.

Art. 6º Os requerentes selecionados serão classificados de acordo com a ordem crescente dos resultados obtidos através da fórmula;

NC= NF-DF-0,3SM.TP

Onde:

NC = Nível de Carência

RF = Renda Familiar

DF = Despesa Básica Familiar

SM = Salário Mínimo Vigente

TP = Total de Pessoas da Família

§ 1º Somente serão classificados os requerentes que obtiverem o valor de NC não superior a um salário mínimo vigente.

§ 2º Para efeito de cálculo serão consideradas apenas as informações relacionadas nos campos COMPOSIÇÃO FAMILIAR e DESPESA BÁSICA FAMILIAR do questionário socioeconômico, devidamente comprovada.

§ 3º Havendo empate, dar-se á prefer6encia, pela ordem ao requerente mais idoso.

DO RESULTADO

Art. 7º a relação dos beneficiados coma isenção da taxa de inscrição no concurso vestibular será divulgada, pela Comissão Central do Vestibular Unificado, através de Edital.

Art. 8º Os candidatos beneficiados deverão efetivar sua inscrição no concurso vestibular na sede da Comissão Central do Vestibular Unificado, apresentando a documentação exigida.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de julho de 1996.

Luiz Antonio de Souza,

Reitor