R E S O L U Ç Ã O Nº 401/96 - CAD

Estabelece normas para concessão de isenção e de abatimento de mensalidades a servidores técnico-administrativos nos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela instituição.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 5.461/96;

Considerando os objetivos do Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativo;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica determinado que na elaboração de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela instituição, a coordenação envolvida devera prever um mínimo de 3 (três) vagas a serem ocupadas por servidores (técnico-administrativos, integrantes do PACT, aprovados no processo de seleção do curso.

Parágrafo único. As vagas previstas no "caput" deste artigo serão implementadas quando o numero de matriculas no curso for superior ao numero mínimo de vagas oferecidas e o candidato for classificado dentro do numero de vagas fixadas.

Art. 2º As vagas previstas no art. 19 não acarretarão ônus para os servidores, com exceção da taxa de matricula, e deverão ser previstas na proposta orçamentária do projeto.

Art. 3º Aos servidores não contemplados com o beneficio previsto no art. 2º, será concedido um abatimento no valor das mensalidades, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - nos cursos em que o total de matriculados for igual ao numero máximo de vagas fixado, o percentual de abatimento será de 50% (cinqüenta por cento);

II nos cursos em que o total de matriculados for superior ao numero mínimo de vagas fixado sem atingir o numero máximo, o percentual de abatimento será de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

III - nos cursos em que o total de matriculados for igual ao numero mínimo de vagas fixado, o percentual de abatimento poderá ser de ate 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Caberá a coordenação do curso, juntamente com a Divisão de Pós-Graduação, a definição do percentual a ser aplicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do encerramento das matriculas, assegurando-se a viabilidade orçamentária do curso.

Art. 4º 0 servidor devera requerer a Divisão de Treinamento e Desenvolvimento da Diretoria de Recursos Humanos os benefícios de isenção e abatimento, anexando o curriculum vitae e apresentando, posteriormente, o comprovante da matricula no curso desejado.

§ 1º Fica vedado o beneficio ao servidor que se encontrar em período de estagio probatório.

§ 2º Caberá A Diretoria de Recursos Humanos a seleção dos candidates, caso o numero de servidores classificados para um curso seja superior ao numero de vagas previsto no art. 1º desta resolução, observados os seguintes critérios:

I área de atuação do candidato;

II tempo de serviço na instituição;

III situação econômica do candidato (menor remuneração).

Art. 5º O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos cursos oferecidos através de convênio, no âmbito da Universidade Estadual de Maringa ou junto a outras instituições.

Art. 6º Fica resguardado o direito a qualquer servidor de participar do processo seletivo e ingressar em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela instituição, independente do disposto nesta resolução.

Art. 7º Cessara o beneficio concedido por esta resolução se o beneficiário passar a perceber auxilio financeiro em forma de bolsa para custear as despesas com o curso, bem como deixar de pertencer ao quadro de servidores desta Universidade.

Art. 8º Cessara, igualmente, o beneficio desta resolução nos casos em que o beneficiário abandonar o curso sem motivo relevante e devidamente justificado, a ser avaliado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.

§ 1º O beneficio cessara, automaticamente, no mês seguinte ao que ocorrer o abandono do curso.

§ 2º O abandono na forma prevista no "caput" deste artigo implicara no compromisso do servidor com o pagamento das mensalidades restantes do curso.

Art. 9º 0 beneficio previsto no art. 2º será formalizado através de Termo de Compromisso, que será firmado com a instituição quando da indicação dos beneficiários pela Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso conterá, necessariamente, a concessão da isenção das mensalidades, assim como as hipóteses em que cessarão os seus benefícios.

Art. 10. 0 acompanhamento do desempenho do servidor beneficiado ficará a cargo da divisão de Treinamento e Desenvolvimento e será implementado através do encaminhamento semestral do relatório de avaliação, a ser preenchido pela coordenação do curso, em formulário próprio.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e P6s-Graduagao, conforme o caso.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nos 126/85-CAD e 204/96-CAD e demais disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 23 de agosto de 1996.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora