RESOLUÇÃO N° 439/96-CAD
Homologa o Ato Executivo n° 005/96-GRE.
Considerando
o contido às f1s. 787 a 792 do processo n° 011/80;
considerando
a Resolução Conjunta n°
001/95-SEAD/SEFA/SEPL/Casa Civil;
considerando
o disposto no art. 9° do
Decreto n° 3.002/94;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica homologado o Ato Executivo n° 005/96-GRE, que fixa os valores destinados à indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada, como segue:
I - Brasília, São
Paulo e Rio de Janeiro |
II - Capitais de outros estados |
III - Curitiba, Foz do Iguagu,
Cascavel, Londrina, municípios de outros estados com mais de 100.000
habitantes |
IV - Apucarana, Campo Mourão,
Francisco Beltrão, Guarapuava, Umuarama, Paranavaí, Ponta Grossa, Pato
Branco, Toledo, Guaratuba, municípios de outros estados com menos de 100.000
habitantes |
V - Demais municípios do Paraná |
destino/valor |
100% |
60% |
50% |
40% |
20% |
I |
120,00 |
72,00 |
60,00 |
48,00 |
24,00 |
II |
100,00 |
60,00 |
50,00 |
40,00 |
20,00 |
III |
84,00 |
50,00 |
42,00 |
34,00 |
17,00 |
IV |
48,00 |
28,00 |
24,00 |
19,00 |
10,00 |
V |
32,00 |
19,00 |
17,00 |
13,00 |
7,00 |
§ 1° Os
valores, para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos
em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores
estabelecidos em tabela, observados os seguintes percentuais:
I - 20%
do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o
deslocamento da respectiva sede for superior a 6 horas consecutivas e não
excedente a 12 horas;
II - 40% do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 horas consecutivas e não excedente a 16 horas e quando for concedido alojamento gratuito;
III - 50%
do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o
deslocamento envolver atividades que absorvam o servidor por um período
ininterrupto de 24 horas, sem pernoite;
IV - 60%:
o servidor que exercer atividades de campo durante o dia e tiver condições de
pernoitar na zona urbana, perceberá 60% do valor limite para ressarcimento,
mediante a comprovação através de nota fiscal;
V - 100%
do valor limite para ressarcimento das despesas de alimentação e pousada,
quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 horas e não
excedente a 24 horas, desde que haja pernoite.
§ 2° Os
valores constantes desta tabela têm como objetivo o ressarcimento das despesas
efetivamente realizadas, até os limites fixados, sujeitos à comprovação.
§ 3° Os
casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Administração.
Art. 2° A
autoridade de mesmo nível hierárquico ao de diretor geral, ocupante de cargo em
comissão com simbologia DAS-1, será ressarcido pelo total dos gastos
realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas,
conforme art. 9° do
Decreto n° 3.002/94.
Art. 3° Esta
resolução gera efeito a partir do dia 10/9/96, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
12 de setembro de 1996.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.