RESOLUÇÃO N° 439/96-CAD

 

Homologa o Ato Executivo n° 005/96-GRE.

 

Considerando o contido às f1s. 787 a 792 do processo n° 011/80;

considerando a Resolução Conjunta n° 001/95-SEAD/SEFA/SEPL/Casa Civil;

considerando o disposto no art. 9° do Decreto n° 3.002/94;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica homologado o Ato Executivo n° 005/96-GRE, que fixa os valores destinados à indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada, como segue:

DESTINO DA VIAGEM

I - Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro

II - Capitais de outros estados

III - Curitiba, Foz do Iguagu, Cascavel, Londrina, municípios de outros estados com mais de 100.000 habitantes

 

IV - Apucarana, Campo Mourão, Francisco Beltrão, Guarapuava, Umuarama, Paranavaí, Ponta Grossa, Pato Branco, Toledo, Guaratuba, municípios de outros estados com menos de 100.000 habitantes

V - Demais municípios do Paraná

 

VALORES PARA RESSARCIMENTO

 

destino/valor

100%

60%

50%

40%

20%

I

120,00

72,00

60,00

48,00

24,00

II

100,00

60,00

50,00

40,00

20,00

III

84,00

50,00

42,00

34,00

17,00

IV

48,00

28,00

24,00

19,00

10,00

V

32,00

19,00

17,00

13,00

7,00

 

§ 1° Os valores, para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores estabelecidos em tabela, observados os seguintes percentuais:

I - 20% do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 horas consecutivas e não excedente a 12 horas;

II - 40% do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 horas consecutivas e não excedente a 16 horas e quando for concedido alojamento gratuito;

III - 50% do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento envolver atividades que absorvam o servidor por um período ininterrupto de 24 horas, sem pernoite;

IV - 60%: o servidor que exercer atividades de campo durante o dia e tiver condições de pernoitar na zona urbana, perceberá 60% do valor limite para ressarcimento, mediante a comprovação através de nota fiscal;

V - 100% do valor limite para ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 horas e não excedente a 24 horas, desde que haja pernoite.

§ 2° Os valores constantes desta tabela têm como objetivo o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, até os limites fixados, sujeitos à comprovação.

§ 3° Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Administração.

Art. 2° A autoridade de mesmo nível hierárquico ao de diretor geral, ocupante de cargo em comissão com simbologia DAS-1, será ressarcido pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, conforme art. 9° do Decreto n° 3.002/94.

Art. 3° Esta resolução gera efeito a partir do dia 10/9/96, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de setembro de 1996.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.