R E S O L
U Ç Ã O Nº 501/96 - CAD
Aprova
Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses
Particulares aos Servidores da UEM.
Considerando
o contido no processo nº 1.333/96;
considerando
o disposto na Lei nº 6.174/70 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do
Paraná,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Depois de estável, o
servidor poderá obter licença sem vencimentos para trato de interesses
particulares.
§ 1º 0 servidor aguardará em exercício
a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo
superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova licença depois de
decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3º 0 pedido de prorrogação da licença
deverá ser protocolizado 60 dias antes do término da licença em gozo.
Art.
2º Não será concedida a
licença quando incoveniente ao serviço, nem ao servidor nomeado, removido ou
transferido antes de assumir o exercício.
Art.
3º É vedada, em qualquer caso,
a substituição do servidor que usufruir da licença.
Parágrafo
único. A
concessão da referida licença para ser aprovada pelo Conselho de Administração
deverá, anteriormente, ser autorizada pela chefia imediata do servidor e pelo
responsável pela unidade, os quais serão responsáveis por quaisquer
incovenientes causados ao órgão, advindos da mesma.
Art.
4º No mesmo órgão, unidade ou
subunidade, não poderão gozar a licença, simultaneamente, servidores em número
superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. Quando o
número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no
gozo da licença.
Art.
5º O servidor poderá, a
qualquer tempo, desistir da licença.
Art.
6º Em caso de comprovado
interesse público, a licença poderá ser cassada pela autoridade competente,
devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo
único. Na
hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço
no prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência
será computada como falta ao trabalho.
Art.
7º Ao servidor no exercício de
cargo comissionado ou de função gratificada, não será concedida a licenca.
Art.
8º Não será concedida licença,
igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização
ou devolução aos cofres públicos.
Art.
9º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art.
10. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 346/92-CAD.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de outubro de 1996.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.