R E S O L U Ç Ã O    501/96 - CAD

 

 

Aprova Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos Servidores da UEM.

 

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.333/96;

considerando o disposto na Lei nº 6.174/70 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para trato de interesses particulares.

§ 1º  0 servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º  A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 3º  0 pedido de prorrogação da licença deverá ser protocolizado 60 dias antes do término da licença em gozo.

Art. 2º  Não será concedida a licença quando incoveniente ao serviço, nem ao servidor nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 3º  É vedada, em qualquer caso, a substituição do servidor que usufruir da licença.

Parágrafo único.  A concessão da referida licença para ser aprovada pelo Conselho de Administração deverá, anteriormente, ser autorizada pela chefia imediata do servidor e pelo responsável pela unidade, os quais serão responsáveis por quaisquer incovenientes causados ao órgão, advindos da mesma.

Art. 4º  No mesmo órgão, unidade ou subunidade, não poderão gozar a licença, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. Quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença.

Art. 5º  O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 6º  Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 7º  Ao servidor no exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, não será concedida a licenca.

Art. 8º  Não será concedida licença, igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 10.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 346/92-CAD.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 17 de outubro de 1996.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.