R E S O L U Ç Ã O    518/96 - CAD

 

 

Estabelece normas complementares para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga a Resolução nº 246/84-CAD.

 

 

 

Considerando o contido às folhas 332 a 365 do processo nº 558/78,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Cada curso de pós-graduação lato sensu será oferecido por departamento(s) que possua(m) um quadro qualificado de docentes suficiente para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária prevista.

Art. 2º  Os projetos desses cursos deverão conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua realização, as quais deverão ser cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.

§ 1º  Os recursos previstos no caput deste artigo deverão apresentar as seguintes composições:

I - 80% destinado às despesas previstas com:

    - obras e instalações;

               - material permanente e equipamentos;

               - material bibliográfico;

- despesas com recursos humanos da Universidade Estadual de Maringá (encargos sociais);

- diárias (ressarcimento de despesas) para pessoal da Universidade Estadual de Maringá;

- serviços de terceiros e encargos diversos;

               - material de consumo;

    - reserva técnica de cinco por cento;

    - convênios com institutos ou fundações sem fins lucrativos até dez por cento; demais convênios até cinco por cento;

II - cinco por cento destinado ao centro do departamento proponente, para manutenção e/ou infraestrutura;

III - três por cento para o fundo de reserva vinculado à Assessoria de Planejamento a ser administrado pelo Conselho de Administração, para manutenção e/ou infraestrutura;

IV - quatro por cento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para apoio a pós-graduação lato sensu;

V - oito por cento ao departamento proponente, para manutenção e/ou infraestrutura.

§ 2º  As despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não poderão ultrapassar 55% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da jornada normal de trabalho do servidor e 20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.

Art. 3º  Quando o curso for oferecido no horário normal de trabalho e sem remuneração, poderá ser incorporada carga horária ao pessoal docente obedecidos os seguintes parâmetros:

I - computar as aulas na razão de 1,5 (um vírgula cinco) em relação às aulas de graduação;

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de 1,5 (um vírgula cinco) horas/aula semanal, por orientando, em relação às aulas de graduação;

III - computar as atividades de coordenação na razão de quatro horas/aula semanais em relação às aulas de graduação.

Art. 4º  A atividade de coordenação será limitada a um curso lato sensu por docente no período de 12 meses.

Art. 5º  A carga horária destinada à atividade docente e à orientação, em um ou mais cursos, remunerada ou não, limitar-se-á, sem prejuízo da carga harária de graduação, ao correspondente a 200 horas anuais aos professores com Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE ou T-40 e a 100 horas anuais, aos professores com regime de trabalho T-24.

Art. 6º  Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deverá apresentar um relatório sucinto de execução financeira, que deverá ser apreciado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  A aprovação do referido relatório não impedirá a emissão de certificados do curso pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 7º  O saldo financeiro positivo obtido, apos a conclusão de todas as atividades do curso, deverá ser repassado integralmente ao(s) departamento(s) proponente(s).

Art. 8º  O orçamento dos projetos, bem como o relatório previsto no art. 5º, deverão obedecer aos formulários propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/Divisao de Pós-Graduação.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 246/84-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 17 de outubro de 1996.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.