R E S O L
U Ç Ã O Nº 560/96 - CAD
Aprova
novo regulamento de Controle de Bens Patrimoniais e revoga a Resolução nº
068/92-CAD.
Cosiderando
o contido no processo nº 1.716/96-DMP;
cosiderando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A Divisão de Patrimônio
manterá um registro atualizado de todos os bens patrimonikis existentes na UEM,
bem como dos respectivos locais em que se encontram alocados.
Art.
2º Os bens patrimoniais
somente poderão ser transferidos para outro bloco e/ou sala constante do
registro patrimonial, após comunicação expressa à Divisão de Patrimônio.
Art.
3º Os empréstimos de bens de
um órgão para outro, mesmo em caráter provisório, somente poderão ser
realizados através do formulário próprio, ou seja, Termo de Solicitação de
Empréstimo de Bem Patrimonial.
Art.
4º Mensalmente os órgãos
receberão a relação dos bens incorporados no mês. Os órgãos/departamentos
deverão conferir, assinar e devolvê-la à Diretoria de Material e Patrimônio
/Divisão de Patrimônio, no prazo máximo de três dias úteis.
Parágrado
único: A Divisão
de Patrimônio, sempre que necessário, encaminhará o Inventário Patrimonial
Geral do órgão/departamento. Os órgãos/departamentos deverão conferir, assinar
e devolvê-lo à Diretoria de Material e Patrimônio/Divisão de Patrimônio, no
prazo máximo de 10 dias úteis.
Art.
5º Os bens patrimoniais
danificados, sem condições de uso e/ou recuperação, deverão ser colocados à
disposição da Divisão de Patrimônio, a qual providenciará a baixa dos mesmos
dos registros contábeis e do cadastro patrimonial da UEM, após autorização do
Conselho de Administração.
Art.
6º A transformação e/ou
desmontagem de bens patrimoniais sem condições de uso, para reaproveitamento de
peças em outros equipamentos, somente poderão ser realizadas após autorização
do Conselho de Administração.
Art.
7º As mudanças de localização
dos órgãos/departamentos, de um bloco para outro, ou mesmo de uma sala para
outra, deverão ser comunicadas à Divisão de Patrimônio para que esta possa
atualizar o registro de localização dos bens no cadastro patrimonial.
Art.
8º A Divisão de Patrimônio deverá
ser comunicada:
I – sobre
qualquer alteração nos órgãos/departamentos, tais como mudança de denominação,
desmembramento, etc., e quais os bens que serão destinados a cada órgão e as
respectivas localizações (bloco e sala);
II -
quando houver a constatação de bens da UEM sem a devida identificação do número
de tombo, plaqueta, gravação, etc.;
III -
sobre a existência de bens que não pertençan à UEM (obtidos através de
convênios de terceiros, contratos de comodatos, etc.), para cadastramento e
registro em "Bens Conveniados", para inclusão nas apólices de
seguros, bem como para manutenção, quando necessário;
IV - sobre
as condições dos equipamentos quando do recebimento do relatório PTR 240 (prazo
de garantia);
V - sobre
as doações recebidas para que seja providenciado o Termo de Doação, para
registro no Inventário Patrimonial e registro contábil da UEM.
Art.
9º Os órgãos/departamentos
deverão encaminhar imediatamente à Divisão de Patrimônio requisição de
serviços, quando algum equipamento apresentar defeito, para que se evite a
perda do prazo de garantia.
Art.
10. Os bens pertencentes à UEM
somente poderão ser retirados do câmpus universitário com autorização do órgão
responsável, ou seja, dos diretores, pró-reitores, prefeito do câmpus e, quando
se tratar de bens de terceiros, a Divisão de Patrimônio deverá ser comunicada
sobre a retirada.
Art.
11. Os órgãos/departamentos
deverão designar um servidor para auxiliar a Divisão de Patrimônio na
realização de levantamentos patrimoniais dos bens alocados.
Art.
12. Em todos os
órgãos/departamentos da UEM, os diretores, coordenadores, chefes, encarregados
de setor, etc., serão os responsáveis pela guarda, conservação e controle dos
bens patrimoniais. Nos órgãos que existirem turnos de trabalhos distintos com chefia
própria a cada turno, a responsabilidade pelo controle patrimonial será
atribuída a todos os chefes/responsáveis.
Art.
13. Quando da troca dos
responsáveis nos diversos órgãos/departamentos, os substitutos receberão a
relação do Inventário Patrimonial específico do órgão, em duas vias, sendo que,
obrigatoriamente, farão sua conferência anotando as alterações/divergências e,
após, assinarão o Termo de Responsabilidade pela guarda e conservação dos bens,
e que a primeira via deverá ser encaminhada à Diretoria de Material e
Patrimônio/Divisão de Patrimônio para manutenção, acompanhamento, atualização,
controle e arquivo.
Art.
14. O não-cumprimento das
normas aqui estabelecidas implicará as sanções previstas no Regulamento e
Estatuto da UEM, bem como no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº
6.174/70).
Art.
15. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 068/92-CAD e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de novembro de 1996.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.