R E S O L U Ç Ã O    560/96 - CAD

 

 

Aprova novo regulamento de Controle de Bens Patrimoniais e revoga a Resolução nº 068/92-CAD.

 

 

 

Cosiderando o contido no processo nº 1.716/96-DMP;

cosiderando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  A Divisão de Patrimônio manterá um registro atualizado de todos os bens patrimonikis existentes na UEM, bem como dos respectivos locais em que se encontram alocados.

Art. 2º  Os bens patrimoniais somente poderão ser transferidos para outro bloco e/ou sala constante do registro patrimonial, após comunicação expressa à Divisão de Patrimônio.

Art. 3º  Os empréstimos de bens de um órgão para outro, mesmo em caráter provisório, somente poderão ser realizados através do formulário próprio, ou seja, Termo de Solicitação de Empréstimo de Bem Patrimonial.

Art. 4º  Mensalmente os órgãos receberão a relação dos bens incorporados no mês. Os órgãos/departamentos deverão conferir, assinar e devolvê-la à Diretoria de Material e Patrimônio /Divisão de Patrimônio, no prazo máximo de três dias úteis.

Parágrado único:  A Divisão de Patrimônio, sempre que necessário, encaminhará o Inventário Patrimonial Geral do órgão/departamento. Os órgãos/departamentos deverão conferir, assinar e devolvê-lo à Diretoria de Material e Patrimônio/Divisão de Patrimônio, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Art. 5º  Os bens patrimoniais danificados, sem condições de uso e/ou recuperação, deverão ser colocados à disposição da Divisão de Patrimônio, a qual providenciará a baixa dos mesmos dos registros contábeis e do cadastro patrimonial da UEM, após autorização do Conselho de Administração.

Art. 6º  A transformação e/ou desmontagem de bens patrimoniais sem condições de uso, para reaproveitamento de peças em outros equipamentos, somente poderão ser realizadas após autorização do Conselho de Administração.

Art. 7º  As mudanças de localização dos órgãos/departamentos, de um bloco para outro, ou mesmo de uma sala para outra, deverão ser comunicadas à Divisão de Patrimônio para que esta possa atualizar o registro de localização dos bens no cadastro patrimonial.

Art. 8º  A Divisão de Patrimônio deverá ser comunicada:

I – sobre qualquer alteração nos órgãos/departamentos, tais como mudança de denominação, desmembramento, etc., e quais os bens que serão destinados a cada órgão e as respectivas localizações (bloco e sala);

II - quando houver a constatação de bens da UEM sem a devida identificação do número de tombo, plaqueta, gravação, etc.;

III - sobre a existência de bens que não pertençan à UEM (obtidos através de convênios de terceiros, contratos de comodatos, etc.), para cadastramento e registro em "Bens Conveniados", para inclusão nas apólices de seguros, bem como para manutenção, quando necessário;

IV - sobre as condições dos equipamentos quando do recebimento do relatório PTR 240 (prazo de garantia);

V - sobre as doações recebidas para que seja providenciado o Termo de Doação, para registro no Inventário Patrimonial e registro contábil da UEM.

Art. 9º  Os órgãos/departamentos deverão encaminhar imediatamente à Divisão de Patrimônio requisição de serviços, quando algum equipamento apresentar defeito, para que se evite a perda do prazo de garantia.

Art. 10.  Os bens pertencentes à UEM somente poderão ser retirados do câmpus universitário com autorização do órgão responsável, ou seja, dos diretores, pró-reitores, prefeito do câmpus e, quando se tratar de bens de terceiros, a Divisão de Patrimônio deverá ser comunicada sobre a retirada.

Art. 11.  Os órgãos/departamentos deverão designar um servidor para auxiliar a Divisão de Patrimônio na realização de levantamentos patrimoniais dos bens alocados.

Art. 12.  Em todos os órgãos/departamentos da UEM, os diretores, coordenadores, chefes, encarregados de setor, etc., serão os responsáveis pela guarda, conservação e controle dos bens patrimoniais. Nos órgãos que existirem turnos de trabalhos distintos com chefia própria a cada turno, a responsabilidade pelo controle patrimonial será atribuída a todos os chefes/responsáveis.

Art. 13.  Quando da troca dos responsáveis nos diversos órgãos/departamentos, os substitutos receberão a relação do Inventário Patrimonial específico do órgão, em duas vias, sendo que, obrigatoriamente, farão sua conferência anotando as alterações/divergências e, após, assinarão o Termo de Responsabilidade pela guarda e conservação dos bens, e que a primeira via deverá ser encaminhada à Diretoria de Material e Patrimônio/Divisão de Patrimônio para manutenção, acompanhamento, atualização, controle e arquivo.

Art. 14.  O não-cumprimento das normas aqui estabelecidas implicará as sanções previstas no Regulamento e Estatuto da UEM, bem como no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº 6.174/70).

Art. 15.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 068/92-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 14 de novembro de 1996.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.