R E S O L U Ç Ã O Nº 578/96 – CAD

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução no 468/96-CAD.

Considerando o contido no protocolizado nº 11.208/96;

considerando a Resolução nº 468/96-CAD;

considerando que dentre os cargos relacionados no art. 69 da Resolução SEAD/SEIC no 001/91, consta o cargo de Técnico Especialista;

considerando que a referida resolução foi aplicada aos servidores que ocupavam o cargo de Técnico Especialista, a fim de o cargo compatível a função que desempenhavam, já que o cargo de Técnico Especialista fazia parte dos cargos de nível superior da UEM;

considerando que em todas as tabelas de correlação de cargos das Instituições Estaduais de Ensino Superior com os cargos do Estado o cargo de Técnico de Laboratório apresenta a mesma correlação;

considerando que quando o Conselho de Administração decidiu pelo enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos constantes da Resolução no 476/95-CAD, usou de seu poder discricionário, tanto para determinar o enquadramento, como para estabelecer um critério mínimo, ou seja, que o servidor deveria possuir titulo de conclusão de curso superior na área de atuação correspondente, resguardando, ainda, o direito de acesso aos servidores que ocupavam o cargo em 1/1/92 e que venham, posteriormente, obter o titulo de conclusão de curso superior, desde que na área de atuação correspondente,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU. REITOR, SANCINO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução no 468/96-CAD, solicitado pelos servidores tecnico-administrativos Marcos Alberto Trombelli, Irani Lopes dos Santos, Carlos Eduardo de Oliveira, Devanir Arcanjo Esteves, Jayme Frederico Júnior, Eugenia Fernandes Leal, Lucílio Gobbi Filho, Valdemir Spigar, Orivaldo Chiroli, Milton José Gonçalves Ferraz, Donizete Aparecido Frota, Fernando Franco Queiroz, Miriam Batista, Oliani Isabel B. Costa, Dilma Figueiredo Botter, Valter Donizete Lori, Elias Chuery Dillmann, Ivonete Aparecida da S. Toneli e Maristela Schnaider, referente ao pedido de enquadramento na carreira do pessoal Técnico de Nível Superior.

Art. 2º Esta resoluta entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 5 de dezembro de 1996

Luiz Antonio de Souza

Reitor