R E S O L U Ç Ã O Nº 587/96 - CAD

Aprova aplicação de recursos provenientes de taxa de inscrição do Concurso Vestibular da UEM de 1997.

Considerando o contido às fls. 313 a 426 do processo nº 1.169/92, 1º e 2º volumes;

considerando o disposto no art. 29 da Resolução nº 316/96-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o piano de aplicação de recursos provenientes da taxa de inscrição do Vestibular da UEM de 1997, como segue:

I - Posição :

A Valor líquido da receita: R$ 855.347,50

B Gastos estimados com a realização

do vestibular 1/97 R$ 445.000,00

C - Saldo previsto (A - B): R$ 410.347,50

II - que o superávit financeiro resultante da taxa de inscrição no vestibular seja utilizado da seguinte maneira:

a) - alocar R$ 210.347,50 (duzentos e dez mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) em investimentos para melhorias do ensino, compreendendo reequipamento de laborat6rios, aquisição de material permanente e acerbo bibliográfico;

b) - que os recursos para melhoria do ensino sejam divididos entre os centros e utilizados de acordo com o piano de aplicação a ser elaborado pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de 60 dias a partir da publicação da resolução, levando-se em conta as prioridades definidas pelos centros/departamentos, cuja execução deverá ser gerenciada pelos senhores diretores, visando a sua otimização;

c) - alocar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para retomada da construção dos blocos H-35 e C-67, no campus definitivo, a ser executado conforme orçamento e cronograma ffsico-financeiro a ser apresentado pela Prefeitura do Campus.

§ 1º Trimestralmente deverão ser apresentados, para conhecimento do Conselho de Administração, relatórios circunstanciados, elaborados em conjunto com a PAD e Centros, demonstrando a aplicação dos recursos previstos no inciso I desta resolução.

§ 2º A cada seis meses, a Prefeitura do Câmpus deverá apresentar relat6rio físico-financeiro sobre a execução das obras previstas na alínea c do inciso II.

Art. 2º Fica determinado que após concluída a realização do vestibular 1/97, seja apresentado pela ASP/PAD o resultado financeiro, efetivamente apurado, para os ajustes necessários, considerando os valores das despesas ora estimados.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 5 de dezembro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza.

Reitor