R E S 0 L U ÇÃ A 0 N° 588/96-CAD

 

Aprova regulamento das atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens.

 

Considerando o contido no processo n° 0315/93 - 2° volume,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° As atividades de prestação de serviços e de produção de bens devem ser propostas e realizadas na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino, ou com a pesquisa ou com a extensão.

Art. 2° As atividades de prestação de serviços e de produção de bens referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias, assessorias, consultorias, orientação, treinamento de pessoal ou ainda as atividades de natureza acadêmica, cultural ou técnico-cientifica de domino, interesse e competência própria da UEM.

§ 1° A alocação de recursos de qualquer tipo, que estejam sob a jurisdição da UEM por disposições estatutárias,- regimentais, contratuais ou patrimoniais, origina uma prestação de serviço.

§ 2° As atividades de que trata o' caput deste artigo deverão ser executadas por prazo determinado e poderão originar-se de demanda externa ou interna da UEM.

§ 3° As atividades não arroladas no caput deste artigo, mas que envolvam captação de recursos deverão enquadrar-se nesta resolução, nos aspectos orçamentários e financeiros.

§ 4° Toda prestação de serviços deve ser cadastrada nos orçãos envolvidos e imediatamente comunicada a CSD para efeito de sistematização de informações e analises.

Art. 30 As atividades referidas no art. 1° serão propostas sempre em forma de projeto, salvo nos casos previstos no art. 4°, § 1°, que devera conter basicamente os seguintes itens:

a) identificação (titulo, autoria e coordenação, orção que chancela a

execução);

b) caracterização (justificativa, área de abrangências e duração do projeto); c) objetivos gerais e específicos;

d) metodologia;

e) orçãos e entidades envolvidos;

f) recursos materiais (existites, pleiteados internamente ou alocados em

g) recursos humanos, indicando a função de cada pessoa na execução da atividade, a carga horária usada e a indicação do horário em que os trabalhos serão executados;

h) cronograma de execução.

Art. 4° A formalizadao dos serviços e das atividades desenvolvidas será feita mediante celebração de convênio, contrato ou carta-proposta.

§ 1° Nos casos seguintes, bastard o aceite da carta-proposta, dispensando-se a celebração de convênio ou contrato:

a) serviços prestados, produção de bens e atividades desenvolvidos pela Universidade Estadual de Maringa diretamente a pessoas fisicas;

b) serviços prestados, produção de bens e atividades destinados a pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses e cujo montante seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salarios-minimos;

c) quando o service a ser prestado ou a atividade a ser desenvolvida for esporádica ou tratar-se de conferencias, palestras, ciclos de palestras, exposições técnicas e cientificas, demonstrações, participação como convidado em programas de treinamento e exigir no máximo 1/10 da carga horária anual do servidor;

d) as atividades de prestadao de serviços e produção de bens que demandarem, no total, ate 20 (vinte) horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos serão dispensadas das exigências deste artigo, bastando, para sua formalização, o pedido de serviço encaminhado pela CSD.

§ 2° As atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens que sejam formalizadas mediante carta-proposta deverão conter os seguintes itens:

a) forma de pagamento, incluindo a taxa institucional de 20% prevista no

art. 7°, item X;

b) disposições gerais;

c) assinatura do responsável pela execução;

d) termo de aceitação, que e a respectiva autorização de inicio dos

serviços.

§ 3° Na formação de equipe para executar projeto de prestação de serviços, sempre que houver a participação de terceiros, dar-se-a preferencia a inclusão de alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação das áreas conexas a do projeto.

Art. 5° As atividades, excetuadas as contempladas no artigo 4°, § 1°, para rerem sua consecução assegurada, deverAo ter previa aprovação das instancias pertinentes, a saber:

i. do departamento onde o coordenador do projeto estiver lotado;

ii do conselho departamental, se o órgão onde o coordenador do projeto estiver lotado não for vinculado a um departamento, mas a um centro;

iii do CAD, quando envolver qualquer órgão suplementar ou da administração, excluídos os contemplados nos itens anteriores.

§ 1° O envolvimento do órgão ocorre pela alocação de quaisquer de seus recursos.

§ 2° A(s) etapa(s) de aprovação do projeto precede(m) a execução propriamente dita.

Art. 6° As atividades de prestação de serviços originarias de solicitações da comunidade externa via CSD deverão ser encaminhadas aos centros pertinentes ou aos órgãos suplementares, que contactarao com a subunidade que tenha maior afinidade com o serviço a ser prestado.

Parágrafo único. Nos casos em que os serviços ou as atividades não forem realizados por subunidades ou órgãos suplementares, poderá haver a formação de uma equipe para a realizadoo dos mesmos, com o conhecimento da-PEC, da seguinte forma:

a) a CSD, referendada pela PEC, comunicara ao órgão de lotação do servidor envolvido, indicando a carga horária e'o horário em que os trabalhos se efetivarão;

b) a participação dos servidores na equipe - professores e funcionários - devera se dar sem quaisquer prejuízos para as demais atividades que Ihes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e mediante a concordância da chefia imediata.

Art. 7° Nos projetos de prestação de serviços deverão ser elaboradas planilhas de custos para determinação dos pregos dos servi4os ou produtos, levando-se em conta os seguintes itens:

I. estimativa do custo de pessoa professores e funcionários envolvidos no projeto, que determinara o custo institucional da Remuneração Continua e Sistemática;

II. remuneração adicional de pessoal docente e tecnico-administrativo;

III remuneração, se necessária, pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do projeto;

IV. encargos patronais aplicados sobre as despesas dos incisos I, II e III;

V. diárias ou indenizações de despesas com alimentação ou pousada, quando houver;

VI. material de consumo;

VII. serviços de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;

VIII. materiais permanentes e equipamentos;

IX. construções, reformas e adaptação de prédios e instalações;

X. reserva técnica, correspondente a uma porcentagem de ate 10% (dez por cento) aplicados ao montante dos incisos II a IX, para cobrir despesas não previstas;

XI. custos imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, aluguel, telefone, correspon " cia, higiene, etc., na proporção de ate 5% do montante das despesas dos incisos VI a IX;

XII. taxa institucional composta de 20%, no 'mínimo, da soma dos montantes previstos para os incisos II a IX.

§ 1° Os preços e as planilhas de custos de que trata este artigo deverão ser avaliados, periodicamente, quanto a necessidade de atualização, de modo a acompanhar a variação dos custos.

§ 2° o período de avaliação de que trata o parágrafo anterior devera ser previamente definido em cada projeto.

§ 3° As planilhas de custos, bern como suas atualizações, deverão ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio da CSD.

§ 4° 0 montante referente ao inciso II, devera respeitar o art. 1° da Lei Estadual n° 11.500/96, ou seja, no máximo 20% do total do projeto, e não poderá ultrapassar o percentual máxima de 100% do valor de seu rendimento bruto anual, em cada exercício financeiro, descontados os valores recebidos a titulo de fbngdo gratificada ou cargo comissionado.

§ 5° Excepcionalmente, a critério do Conselho de Administração, quando o montante de recursos destinados a investimentos itens VIII e IX) for superior a 20%, a taxa institucional poderá ficar entre 5% e 20%.

Art. 8 Os recursos financeiros obtidos por meio da taxa institucional serão distribuídos conforme a natureza das instancias proponentes ou executoras, da seguinte forma:

I - quando os proponentes do projeto forem só órgãos da administração descentralizada ou a ela vinculada:

a) 70% (setenta por cento) para a subunidade ou órgãos executores; b) 15% (quinze por cento) para os centros pertinentes;

c) 15% (quinze por cento) para a constituição de um fundo destinado a investimentos;

II - quando os proponentes o projeto forem órgãos ou grupos de pessoas da administração centralizada:

a) 70% (setenta por cento) para os órgãos executores;

b) 30% (trinta por cento) para a constituição de um fundo de investimentos a cargo do CAD;

III - quando as unidades executoras do projeto envolverem tanto órgãos da administração centralizada quanto da descentralizada, o montante será distribuído para os órgãos e, depois, destinado na proporção disposta nos incisos I e II, de acordo com a natureza do órgão.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada, na forma de prestação de serviços, ficarão disponíveis em conta bancaria, somente a respectiva unidade geradora.

Art. 9 O discente participará de atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:

I - como atividades de estagio curricular, obedecidas as normas do estagio;

II - como atividade de estagio extracurricular;

III - como bolsa-auxílio especificada no projeto.

Art. 10 Quando as atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficara assegurada, a Universidade Estadual de Maringa, a participação nos direitos delas decorrentes, para o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão.

Art. 11 O acompanhamento dos projetos de prestação de serviços nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período de execução, será feito pela CSD.

§ 1° Os projetos com duração superior a 12 (doze) meses deverão apresentar relatórios anuais e final.

§ 2° Os projetos com duração igual ou inferior a 12 (doze) meses deverão apresentar apenas relatório final.

Art. 12 A CSD devera encaminhar ao CAD, trimestralmente, relatório dos projetos de prestação de serviços em execução ou já executados.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de

Administração.

Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções n°s 128/92-CAD e 378/92-CAD, prevalecendo os contratos em vigor e os projetos cujas tramitações já foram iniciadas e estão em fase de negociação com os financiadores externos.

Art. 15 Esta resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringa, 5 de dezembro de 1996.

Luiz Antonio de Souza

Reitor