R E S O L U Ç Ã O N° 024/96-CEP

 

Regulamenta os procedimentos para matrícula de ex-alunos jubilados com aprovação em vestibular.

 

Considerando o contido às fls. 21 a 43 do processo n° 1202/92;

considerando os Pareceres n°s 518/86 e 301/87 do CFE;

considerando o Parecer n° 015/96-PJU;

considerando os arts. 64 e 65 do Regimento Geral da UEM;

considerando o art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA JUBILAÇÃO

 

Art. 1° Entende-se por jubilado o ex-aluno cujo desligamento desta instituição fiver sido declarado em ato oficial, segundo a alinea, a, inciso II, do art. 64, do Regimento Geral da UEM.

Art. 2° Ao ex-aluno jubilado, aprovado em vestibular, é assegurada a matrícula nesta Universidade, observadas as regras a seguir:

§ 1° quando obtiver classificação até o número de vagas aprovado para o curso e turno ou para as chamadas subseqüentes, às quais concorrer, com matrícula na série de enquadramento segundo o aproveitamento das disciplinas cursadas, sem ocupação da vaga na primeira série do curso, observando-se as seguintes condições:

a) requerer a matrícula até 3 (três) dial úteis após a divulgação das listagens classificatórias, enunciando no requerimento a condição de jubilado;

b) ser aprovado, no máximo, no segundo vestibular subseqüente ao ato de jubilação.

§ 2° Quando não obtiver classificação até o número de vagas aprovado para o curso e turno, terá assegurada a sua matrícula, se obtiver nota de aprovação, observadas, também, as condições expressas nas alíneas a e b do § 1° deste artigo.

§ 3° Ao aluno que será jubilado dentro dos prazos de matrícula, em cada período letivo, será assegurada a sua vaga (matrícula), resguardadas as regras deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 3° Quanto aos alunos aprovados no último vestibular que precedeu a esta resolução, conceder-se-á, excepcionalmente, matrícula para o ano letivo de 1996 aos que a requereram até a presente data e àqueles que vierem a requerê-la até 5 (cinco) dias úteis após o início de vigência desta resolução.

Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de março de 1996.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.