Regulamenta os procedimentos para matrícula de
ex-alunos jubilados com aprovação em vestibular.
Considerando
o contido às fls. 21 a 43 do processo n° 1202/92;
considerando
os Pareceres n°s 518/86 e
301/87 do CFE;
considerando
o Parecer n°
015/96-PJU;
considerando
os arts. 64 e 65 do Regimento Geral da UEM;
considerando
o art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA
JUBILAÇÃO
Art. 1°
Entende-se por jubilado o ex-aluno cujo desligamento desta instituição fiver
sido declarado em ato oficial, segundo a alinea, a, inciso II, do art. 64, do
Regimento Geral da UEM.
Art. 2° Ao
ex-aluno jubilado, aprovado em vestibular, é assegurada a matrícula nesta
Universidade, observadas as regras a seguir:
§ 1° quando
obtiver classificação até o número de vagas aprovado para o curso e turno ou
para as chamadas subseqüentes, às quais concorrer, com matrícula na série de
enquadramento segundo o aproveitamento das disciplinas cursadas, sem ocupação
da vaga na primeira série do curso, observando-se as seguintes condições:
a)
requerer a matrícula até 3 (três) dial úteis após a divulgação das listagens
classificatórias, enunciando no requerimento a condição de jubilado;
b) ser aprovado, no máximo, no segundo vestibular subseqüente ao ato de jubilação.
§ 2° Quando não obtiver classificação até o número de vagas aprovado para o curso e turno, terá assegurada a sua matrícula, se obtiver nota de aprovação, observadas, também, as condições expressas nas alíneas a e b do § 1° deste artigo.
§ 3° Ao aluno
que será jubilado dentro dos prazos de matrícula, em cada período letivo, será
assegurada a sua vaga (matrícula), resguardadas as regras deste artigo.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3° Quanto aos alunos aprovados no último vestibular que precedeu a esta resolução, conceder-se-á, excepcionalmente, matrícula para o ano letivo de 1996 aos que a requereram até a presente data e àqueles que vierem a requerê-la até 5 (cinco) dias úteis após o início de vigência desta resolução.
Art. 4° Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de março de 1996.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.