R E S O L U Ç Ã O N° 062/96-CEP

 

Regulamenta procedimentos operativos do processo de ensino-aprendizagem aos alunos dependentes e revoga a Resolução n° 110/95-CEP.

 

Considerando o contido às fls. 43 a 47 do processo n° 2.054/95;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS OPERATIVOS

 

Art. 1° Para atendimento aos alunos com disciplinas na condição de dependência os departamentos adotarão, conforme o caso, um dos seguintes procedimentos:

I - Plano de Estudo com Acompanhamento;

II - Turmas Especiais.

 

TÍTULO II

PLANO DE ESTUDO COM ACOMPANHAMENTO

 

Art. 2° Os alunos dependentes poderão ser atendidos por intermédio de Plano de Estudos com Acompanhamento, elaborado pelo professor da disciplina em que estiver matriculado.

Art. 3° Ao elaborar o Plano de Estudos com Acompanhamento o professor da disciplina deverá observar os procedimentos:

I - o conteúdo programático para sua disciplina e carga horária;

II – a divisão modular dos conteúdos, com os respectivos períodos de execução;

III – a metodologia de estudo aconselhável;

IV – o cronograma acompanhamento das atividades e a verificação de aprendizagem; a modalidade de controle da freqüência.

§ 1° Aos alunos dependentes quando houver compatibilidade de horários, poder-se-á atribuir acompanhamento de atividades juntamente com as turmas regulares, inclusive de outro turno. Neste caso o acadêmico submeter-se-á, preferencialmente, ao critério de avaliação estabelecido para a turma regular.

§ 2° Na impossibilidade de aplicação da regra estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo, o acompanhamento das atividades e as verificações de aprendizagem serão feitas, preferencialmente, em horários diferentes daquele em que o aluno esteja matriculado no curso.

§ 3° Após a elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento, o mesmo deverá ser assinado pelo(s) docente(s) e pelo acadêmico ficando arquivado na secretaria do departamento onde a disciplina está lotada.

 

TÍTULO III

DAS TURMAS ESPECIAIS

 

Art. 4° Para a abertura de turmas especiais o coordenador do Colegiado de Curso de Graduação, após conhecer as listagens de alunos dependentes, encaminhará as seguintes soluções:

I - definição de opções de períodos e horários para oferta;

II - estudo das possibilidades de oferta com o chefe de departamento, no qual a disciplina esteja lotada;

Art. 5° Ao chefe de departamento caberá:

I - estudar as possibilidades de oferta;

II - encaminhar proposta à Câmara departamental e/ou ao departamento para atribuição dos encargos de ensino, definição dos períodos e horários;

III - publicação do edital de oferta.

 

TÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 6° Os critérios de avaliação compreenderão a verificação de aprendizagem e a assiduidade.

§ 1° A carga horária de atividades, bem como o critério de avaliação para os acadêmicos com o Plano de Estudo com Acompanhamento, deverão ser definidos na elaboração do referido plano.

§ 2° A freqüência mínima para a aprovação será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida no Plano de Estudo com Acompanhamento.

§ 3° O controle de freqüência e o critério de avaliação para os acadêmicos dependentes em Turma Especial, serão definidos conforme as normas internas para as disciplinas regularmente ofertadas.

§ 4° Ao término das atividades o professor deverá encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos a nota final e a freqüência do acadêmico.

§ 5° Quando ocorrer coincidência de datas e/ou horários nas verificações de aprendizagem (provas...), terão preferência as disciplinas com matrícula na série regular, devendo o professor da disciplina dependente, mediante requerimento do acadêmico interessado, justificando o conflito, fixar nova data e horário para aplicação da verificação de aprendizagem ao aluno dependente.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° Os casos omissos na aplicação desta resolução serão resolvidos pelo colegiado do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pela disciplina.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação para ser aplicada a partir do ano letivo de 1996, inclusive, revogando a Resolução n° 110/95-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de maio de 1996.

 

Neusa Altoé

Vice-Reitora