Regulamenta procedimentos operativos do processo de ensino-aprendizagem aos alunos dependentes e revoga a Resolução n° 110/95-CEP.
Considerando o contido às fls. 43 a 47 do processo n° 2.054/95;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS OPERATIVOS
Art. 1° Para atendimento aos alunos com disciplinas na condição de dependência os departamentos adotarão, conforme o caso, um dos seguintes procedimentos:
I - Plano de Estudo com Acompanhamento;
II - Turmas Especiais.
TÍTULO II
PLANO DE ESTUDO COM ACOMPANHAMENTO
Art. 2° Os alunos dependentes
poderão ser atendidos por intermédio de Plano de Estudos com Acompanhamento,
elaborado pelo professor da disciplina em que estiver matriculado.
Art. 3° Ao elaborar o Plano de Estudos com Acompanhamento o professor da disciplina deverá observar os procedimentos:
I - o conteúdo programático para sua disciplina e carga
horária;
II – a divisão modular dos conteúdos, com os respectivos
períodos de execução;
III – a metodologia de estudo aconselhável;
IV – o cronograma acompanhamento das atividades e a
verificação de aprendizagem; a modalidade de controle da freqüência.
§ 1° Aos alunos dependentes quando houver compatibilidade de horários, poder-se-á atribuir acompanhamento de atividades juntamente com as turmas regulares, inclusive de outro turno. Neste caso o acadêmico submeter-se-á, preferencialmente, ao critério de avaliação estabelecido para a turma regular.
§ 2° Na impossibilidade de aplicação
da regra estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo, o acompanhamento das
atividades e as verificações de aprendizagem serão feitas, preferencialmente,
em horários diferentes daquele em que o aluno esteja matriculado no curso.
§ 3° Após a elaboração do Plano de Estudos com Acompanhamento, o mesmo deverá ser assinado pelo(s) docente(s) e pelo acadêmico ficando arquivado na secretaria do departamento onde a disciplina está lotada.
TÍTULO III
DAS TURMAS ESPECIAIS
Art. 4° Para a abertura de turmas especiais o coordenador do Colegiado de Curso de Graduação, após conhecer as listagens de alunos dependentes, encaminhará as seguintes soluções:
I - definição de opções de períodos e horários para oferta;
II - estudo das possibilidades de oferta com o chefe de
departamento, no qual a disciplina esteja lotada;
Art. 5° Ao chefe de departamento caberá:
I - estudar as possibilidades de oferta;
II - encaminhar proposta à Câmara departamental e/ou ao
departamento para atribuição dos encargos de ensino, definição dos períodos e
horários;
III - publicação do edital de oferta.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 6° Os critérios de avaliação
compreenderão a verificação de aprendizagem e a assiduidade.
§ 1° A carga horária de atividades, bem como o critério de avaliação para os acadêmicos com o Plano de Estudo com Acompanhamento, deverão ser definidos na elaboração do referido plano.
§ 2° A freqüência mínima para a
aprovação será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida
no Plano de Estudo com Acompanhamento.
§ 3° O controle de freqüência e o
critério de avaliação para os acadêmicos dependentes em Turma Especial, serão
definidos conforme as normas internas para as disciplinas regularmente
ofertadas.
§ 4° Ao término das atividades o
professor deverá encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos a nota final e a
freqüência do acadêmico.
§ 5° Quando ocorrer coincidência de
datas e/ou horários nas verificações de aprendizagem (provas...), terão
preferência as disciplinas com matrícula na série regular, devendo o professor
da disciplina dependente, mediante requerimento do acadêmico interessado,
justificando o conflito, fixar nova data e horário para aplicação da
verificação de aprendizagem ao aluno dependente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° Os casos omissos na aplicação desta resolução serão resolvidos pelo colegiado do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pela disciplina.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação para ser aplicada a partir do ano letivo de 1996,
inclusive, revogando a Resolução n° 110/95-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de maio de 1996.
Neusa Altoé