R E S O L U Ç Ã O N° 079/96-CEP

 

Aprova reformulações no projeto do curso de pós-graduação em Produção Vegetal.

 

Considerando o contido às fls. 464 a 626 do processo n° 1.807/94 - 2° Volume,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica alterado o nome do curso de pós-graduação em Produção Vegetal, em nível de mestrado, para curso de pós-graduação em Agronomia e aprovado o novo regulamento do curso, conforme anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2° Fica aprovada a nova grade curricular para o curso e as ementas novas e ementas modificadas das disciplinas, conforme anexos II e III, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 3° Os alunos ingressantes no curso de pós-graduação em data anterior a aprovação das modificações do regulamento, deverão ser adaptados às normas estabelecidas no novo regulamento sem prejuizo aos direitos já alcançados.

Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de julho de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA

 

Capítulo I - Da Definição

 

Art. 1° O programa de pós-graduação em Agronomia - PGA, ministrado em nível de formação de Mestrado, será oferecido pelo Departamento de Agronomia e contará com a participação de pesquisadores e professores de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá e/ou de outras instituições de Pesquisa e Ensino.

Art. 2° O curso de pós-graduação em Agronomia, será oferecido nas áreas de concentração em Melhoramento Genético Vegetal (2.00.00.00-6 / 2.02.03.00-4) e em Produção Vegetal (5.00.00.00-4 / 5.01.03.00).

 

Capítulo II - Dos Objetivos

 

Art. 3° O Curso de Pós-Graduação em Agronomia tem a finalidade de propiciar aos estudantes, formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e poder criador em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multidisciplinar da ciência.

 

Capítulo III - Da Organização Geral

 

Art. 4° O Curso de Pós-Graduação em Agronomia, tem duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 4 (quatro) anos contados da admissão.

§ 1° Não será computado, para calculo da duração máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se da universidade.

§ 2° Excepcionalmente, por recomendação do orientador e com a aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período de 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:

I - o estudante tem que ter completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da tese;

II - o pedido formulado pelo estudante, devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do projeto de pesquisa pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, no qual deverá ser registrado o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido de prorrogação.

Art. 5° Para obter o título de mestre, além de outras exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e certo número de disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do programa.

§ 1° São disciplinas da área de concentração as que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração, e disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.

§ 2° As disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% (cingüenta por cento) do número de créditos exigidos.

§ 3° Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos poderão ser obtidos em disciplinas não inseridas no programa, e computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e aprovação do colegiado de curso.

 

Capítulo IV - Do Colegiado de Curso

 

Art. 6° A coordenação do Curso de Pós-Graduação em Agronomia caberá a um colegiado de curso, constituído pelos membros dos conselhos de curso e por 1 (um) discente eleito pelos alunos regulares do curso.

Art. 7° Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:

I - o colegiado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelos seus membros, eleitos por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

II - o coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes membros dos conselhos de curso, conforme regulamento aprovado pelo colegiado do curso;

III - o colegiado reunir-se-á com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;

IV - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano;

VI - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da Universidade Estadual de Maringá;

VII - no caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso VII.

Art. 8° Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder a seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - credenciar, mediante análise dos currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, exceto no caso do § 4° do art. 15, em que a aprovação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - designar bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;

VII - acompanhar as atividades do curso, nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações;

IX - propor anualmente ao Conselho de Administração o número de vagas do curso para o ano seguinte;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;

XI - julgar recursos e pedidos;

XII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições.

Art. 9° São atribuições específicas do coordenador do colegiado do curso:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado de curso;

III - encaminhar os processos e deliberações do colegiado de curso as autoridades competentes;

IV - encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do curso para aprovação pelo colegiado de curso;

V - promover entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do curso;

VI - representar o curso no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, como membro nato;

VII - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;

VIII - remeter aos órgãos competentes o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

IX - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Art. 10. A coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - receber matrícula dos alunos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

 

Capítulo V - Do Conselho de Curso

 

Art. 11. As áreas de concentração reunirão as disciplinas afins, bem como os membros do corpo docente envolvidos nas respectivas disciplinas.

Art. 12. Cada área de concentração será coordenada por um Conselho de Curso, subordinado ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, constituído por 3 (três) membros, escolhidos entre os docentes que ministrem aulas nas disciplinas da respectiva área de concentração, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A coordenação de cada Conselho de Curso será exercida por um coordenador, escolhido pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, dentre os 3 (três) membros do Conselho de Curso, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 13. Compete ao Conselho de Curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia;

II - emitir parecer sobre trabalhos, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - indicar ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia professores integrantes da área de concentração para proceder a seleção dos candidatos da respectiva área de concentração;

IV - propor ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - emitir parecer, mediante análise dos currículos, sobre o credenciamento de professores, orientadores e assessores propostos pelos departamentos, para atuarem na respectiva área de concentração;

VI - auxiliar o Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia no acompanhamento das atividades do curso, nos departamentos ou em outros setores;

VII - propor ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, o número de vagas do curso a ser oferecido pela área de concentração para o ano seguinte;

IX - emitir parecer sobre recursos e pedidos;

X - emitir parecer sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições;

XI - propor bancas examinadoras para defesa de dissertação de mestrado.

Art. 14. São atribuições específicas do coordenador do Conselho de Curso:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curso;

II - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos ao julgamento do Conselho de Curso;

III - encaminhar os processos e deliberações do Conselho de Curso ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia;

IV – encaminhar os Planos de Estudos dos estudantes do curso para parecer do Conselho de Curso;

V - assessorar a coordenação do Curso de Pós-Graduação em Agronomia na manutenção de entendimentos, com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento do curso;

VI - assessorar a coordenação do Curso de Pós-Graduação em Agronomia na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como na organização dos processos de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá.

 

Capítulo VI - Da Docência

 

Art. 15. O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Agronomia será constituído de professores permanentes e participantes, vinculados à Universidade Estadual de Maringá ou a outras instituições, credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.

§ 1° Serão considerados professores permanentes os docentes com o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide, que dedicam-se ao curso de forma intensiva, orientando pós-graduando e ministrando aulas no curso anualmente, sem participarem de outros programas de pós-graduação.

§ 2° Serão considerados professores participantes os docentes que exercem suas atividades no curso de forma esporádica.

§ 3° Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) , anos e atividades em disciplinas e orientando de alunos.

Art. 18. A pesquisa para elaboração da dissertação será supervisionada individualmente por uma comissão orientadora, formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.

Art. 19. O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1° O aluno poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruido com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do Conselho de Curso, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhando à decisão do colegiado de curso.

§ 2° O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao coordenador do Conselho de Curso, o qual deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhando a decisão do colegiado de curso.

Art. 20. São atribuições do orientador:

I - emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;

II - fixar, ouvido o aluno, o programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado de curso;

III - prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

IV - verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao colegiado de curso, quando julgar necessário;

V - aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até o final do 2° semestre de curso;

VI – solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

VII - presidir as comissões referidas no item anterior;

VIII - acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação;

IX - aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos, enviando-os ao Conselho de Curso;

X - cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.

Art. 21. O número máximo de orientandos por orientador será de 5 (cinco).

 

Capítulo VIII - Do Corpo Discente

 

Art. 22. O corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Agronomia é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1° Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração.

§ 2° Considerando-se que a consecução do perfil pretendido para os alunos do curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto as atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

§ 3° Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito a obtenção do grau de mestre.

§ 4° O aluno especial fica sujeito, no que couber, às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 5° Não será permitido ao aluno especial, integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 6° A matrícula de alunos especiais far-se-á, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada à existência de vagas e à aprovaçao do docente responsável pela disciplina.

Art. 23. A inscrição para seleção ao Curso de Pós-Graduação em Agronomia será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao coordenador do colegiado de curso, instruido da documentação especificada.

§ 1° Serão aceitas inscrições de graduados em cursos de Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Biológicas e de profissionais de outras àreas, que poderão solicitar sua inscrição, em caráter condicional, sendo analisada caso a caso pelo Conselho de Curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.

§ 2° Candidatos portadores de diploma obtido em universidade estrangeira deverão submetê-lo ao Conselho de Curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1° deste artigo.

§ 3° A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado de curso, que a encaminhará ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

 

Capítulo IX - Da Matrícula e da Freqüência

 

Art. 24. A matrícula ficará na dependência da seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas (quota recebida pelo curso), com base em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo colegiado de curso.

Art. 25. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre.

Parágrafo único. As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades de pesquisa.

Art. 26. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

Art. 27. Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio do programa de mestrado, por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1 (um), mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado de curso, ouvido o Conselho de Curso.

 

Capítulo X - Do Regime Didático

 

Art. 28. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, por proposta do Conselho de Curso, ouvidos os docentes responsáveis.

Art. 29. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1° O rendimento escolar será expresso com os seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

D - Insuficiente, sem direito a crédito;

I - Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente transformado em nível D, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso, ouvido o Conselho de Curso.

§ 2° Serão considerados, ainda, dois níveis complementares aqueles estabelecidos pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (Resolução n° 047/89-CEP):

J - Abandono justificado, atribuido ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o Conselho de Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

T - Transferência, refere-se às disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação de outras Instituições de Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e pelo Conselho de Curso.

§ 3° Para efeito de registro acadêmico, o sistema de avaliação na disciplina será o da nota-conceito expressa por letras, obedecida a seguinte equivalência de rendimento relativo:

Excelente, A, rendimento de 90 a 100%;

Bom, B, rendimento de 80 a 89%;

Regular, C, rendimento de 70 a 79%;

Insuficiente, D, rendimento inferior a 70%.

Art. 30. O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.

Art. 31. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

A - igual a 3;

B - igual a 2;

C - igual a 1.

§ 1° O resultado da média ponderada referida no caput deste artigo, será aproximada atá a primeira casa decimal.

§ 2° Disciplinas às quais tenham sido atribuídos níveis I, J ou T não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

§ 3° O aluno que obtiver nível D em qualquer disciplina poderá repetí-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.

Art. 32. Será desligado do curso o estudante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - obtiver, no seu primeiro periodo letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um virgula zero);

II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um virgula seis décimos);

III - obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois virgula zero);

IV - obtiver, conceito D em qualquer disciplina repetida;

V – o aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste regulamento;

VI - o aluno que caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Art. 33. Os alunos desligados do curso poderão reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:

I - deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

II - caso seja selecionado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao Conselho de Curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível B;

III - nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, a orientador deverá submeter ao Conselho de Curso novo projeto, com justificativa circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.

 

Capítulo XI - Dos Créditos

 

Art. 34. A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta) horas as atividades de aulas práticas.

Art. 35. O número mínimo de créditos exigidos para o Curso de Pós-Graduação em Agronomia será de 24 (vinte e quatro).

Art. 36. Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras instituições não participantes do programa de Pós-Graduação em Agronomia da Universidade Estadual de Maringá, poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, ouvido o Conselho de Curso, até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao Conselho de Curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

Art. 37. O candidato ao grau de Mestre deverá demonstrar conhecimento em língua inglesa.

§ 1° No caso de candidatos estrangeiros, naturais de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em inglês.

§ 2° A verificação do conhecimento em língua inglesa, será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo colegiado de curso.

§ 3° Os resultados dos exames de conhecimento em língua inglesa, deverão ser homologados pelo colegiado de curso.

 

Capítulo XII - Das Dissertações e dos Títulos

 

Art. 38. Para apresentação da dissertação, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos fixados neste regulamento.

Art. 39. Para obtenção do grau de mestre o candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre tema desenvolvido durante o curso.

Art. 40. A dissertação deve ser redigida em português, com resumo em português e inglês.

Art. 41. O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, colegiado de curso que indicará os membros da Banca Examinadora, ouvido o Conselho de Curso.

§ 1° O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 5 (cinco) exemplares da dissertação além de, no mínimo, um artigo científico relativo ao trabalho de tese, obedecendo as normas fixadas pelo colegiado de curso.

§ 2° O orientador encaminhará os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao colegiado de curso.

Art. 42. A Banca Examinadora da dissertação será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, sob a presidência do professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra insituição.

§ 1° Os membros da Banca Examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo colegiado de curso.

§ 2° Na falta ou impedimento do orientador o Conselho de Curso designará um substituto, ouvido o Conselho de Curso.

§ 3° Os membros das Comissões Julgadoras, deverão ser portadores, no mínimo, do grau de doutor.

§ 4° A Banca Examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.

§ 5° A defesa da dissertação será pública, realizada em data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação poderá, a critério da Banca Examinadora, ter as seguintes alternativas:

a) aprovação;

b) reprovação;

c) sugestão de reformulação, com um prazo máximo de 3 (três) meses, para nova defesa.

§ 6° A defesa poderá não limitar-se apenas à dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato durante o curso.

§ 7° Será aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da Banca Examinadora.

Art. 43. A Banca Examinadora, em decisão por maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação, poderá rejeitar in limine a dissertação.

§ 1° A Banca Examinadora deverá, nestes casos, emitir parecer consubstanciado que será submetido a homologação do colegiado de curso.

§ 2° Nestes casos a dissertação não será admitida a defesa.

Art. 44. O candidato a obtenção do grau de mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará jus ao respectivo diploma.

Parágrafo único. O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do curso.

 

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 45. Este regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente regulamento que, se aprovadas serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso.

Art. 47. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.