R E S O L U Ç Ã O N° 080/96-CEP
Aprova novo regulamento do Programa de Monitoria para os Cursos de Graduação.
Considerando o contido às fls. 273 a 286 do
processo n° 1.504/92,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° A atividade de monitoria, na graduação, será exercida por aluno, regularmente matriculado em curso de graduação da universidade, de acordo com as normas contidas nesta resolução.
Art. 2° A atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos:
I - oportunizar ao aluno monitor a
experiência com o processo de ensino-aprendizagem;
II - auxiliar na execução dos
programas para melhoria do aprendizado;
III - servir como elo de ligação
entre professores e alunos.
Art. 3° Para que os objetivos da monitoria
sejam atingidos, contar-se-á com os seguintes elementos:
I – Monitor - aprovado na
disciplina pretendida e selecionado pelo Departamento, após inscrição em época
prevista em calendário acadêmico;
II - Professor Orientador -
designado pelo departamento dentre os professores que ministram a disciplina,
e, preferencialmente, contratados em tempo integral.
Art. 4° A admissão de monitores obedecerá a um plano geral, aprovado pelo conselho departamental de cada centro e será efetuada mediante seleção, conforme critérios a serem fixados pelos departamentos pertinentes.
Art. 5° As vagas para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos departamentos, que deverão priorizar as disciplinas básicas.
Art. 6° As inscrições serão efetuadas no
departamento, onde estiver lotada a disciplina, no prazo estabelecido em
calendário acadêmico.
Art. 7° A monitoria poderá ser exercida por
bolsistas, ou por voluntários não remunerados, em regime de 4 (quatro), 8
(oito) ou 12 (doze) horas semanais, de acordo com o plano do departamento. O
monitor exercerá suas atividades sem qualquer vinculação empregatícia com a
universidade, de acordo com o parágrafo único do art. 1° do
Decreto 85.862/91.
§ 1° O monitor bolsista desenvolverá suas atividades por um período letivo, contratado para apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido, como bolsista, por uma única vez, na mesma disciplina.
§ 2° O monitor voluntário, não-remunerado,
desenvolverá suas atividades em período letivo, sendo permitidas reconduções.
§ 3° O controle de freqüência dos monitores será
de responsabilidade do departamento, devendo no caso de monitores bolsistas,
ser encaminhado, mensalmente, ao órgão competente para elaboração da folha de
pagamento.
§ 4° Para atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, será considerado como término do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do exame final da disciplina.
Art. 8° Compete ao monitor:
I – auxiliar os alunos no processo
de aprendizagem da disciplina;
II – propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a realização das verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da disciplina;
III - executar tarefas voltadas para
o ensino;
IV - planejar e programar as
atividades de monitoria, juntamente com o professor orientador;
V - efetuar diariamente o controle
de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para
a elaboração do relatório final da monitoria.
VI - auxiliar professores e alunos
no desenvolvimento de aulas teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível
de conhecimento e experiência na disciplina.
Parágrafo único: É vedado ao monitor ministrar
aulas, substituir o professor orientador, aplicar verificações de aprendizagem,
assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de professores e
funcionários.
Art. 9° São atribuições do professor orientador:
I - planejar e programar, juntamente
com o aluno, as atividades de monitoria, estabelecendo um plano para a
disciplina a ser atendida, contemplando o acompanhamento dos alunos em regime
de dependência;
II - orientar o monitor quanto à
metodologia a ser utilizada no atendimento aos alunos da respectiva disciplina;
III - organizar com o monitor,
horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria;
IV - acompanhar e orientar o monitor
na execução das atividades, discutindo com ele as questões teóricas e práticas,
fornecendo-Ihe subsídios necessários à sua formação.
Art. 10 O monitor deverá, até a data dos exames finais elaborar relatório das atividades desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do professor orientador.
§ 1° O relatório final do programa de monitoria,
deverá ser aprovado pelo departamento e conselho departamental, com o objetivo
de avaliar o programa em nível de centro.
§ 2° Após a aprovação pelo conselho
departamental, os resultados deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Ensino,
visando a uma avaliação global do programa, em nível institucional.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
Art. 11 A suspensão do contrato do monitor
ocorrerá nas seguintes situações:
I - por iniciativa do aluno, mediante
pedido protocolizado junto ao departamento;
II - por iniciativa do professor orientador, mediante justificativa ao departamento.
Parágrafo único: Uma vez aprovada a suspensão
da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de compromisso
entre o aluno e a universidade, podendo, neste caso, o departamento, solicitar
a substituição do monitor.
CERTIFICADOS
Art. 12 Ao final do exercício da monitoria
serão expedidos, pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, certificados aos
monitores bolsistas e voluntários e ao professor orientador.
Parágrafo único: Para atendimento ao disposto neste artigo, os departamentos deverão encaminhar, ao término do período letivo, a relação dos monitores e dos professores orientadores, contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados.
Art. 13 A Pró-Reitoria de Ensino deverá, sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções, visando a operacionalização e uniformização de procedimentos, bem como, solicitar ao Conselho de Administração, o reajuste do valor da bolsa-monitoria.
Art. 14 São partes integrantes desta
resolução, os formulários:
1. Inscrição para Monitoria.
2. Relatório Diário de Monitoria.
3. Relatório Final de Monitoria.
4. Relatório para Expedição de Certificados de
Monitoria.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo
diretor de centro ou Pró-Reitor de Ensino, no âmbito de suas competências.
Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data sua publicação, revogada a Resolução n° 123/92-CEP e disposições em contrário.
Dê-se ciência
Cumpra-se.
Maringá, 3 de julho de 1996.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.