R E S O L U Ç Ã O N° 106/96-CEP

 

Aprova regulamento e estrutura curricular do Curso de Pós-Graduação em Matemática, em nível de mestrado.

 

Considerando o contido no processo n° 2.195/96;

Considerando o disposto no art. 13, inciso III do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer n° 010/96-CEP,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Matemática, em  nível de mestrado, a grade curricular e a ementa das disciplinas, conforme anexos I, II e III, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de setembro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza

Reitor

 

 

 

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA (MESTRADO)

 

TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CURSO

 

Art. 1° O curso de mestrado em Matemática destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior e/ou desenvolvimento de pesquisa na área de Matemática.

Art. 2° O curso de mestrado em Matemática é constituído de um ciclo de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico de "Mestre em Ciências".

Art. 3° O curso de mestrado em Matemática terá duração mínima de dois e máxima de sete semestres, observado o presente regulamento.

Art. 4° O curso de mestrado em Matemática reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" da UEM e pelo presente regulamento.

 

TÍTULO II - NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

Capítulo I - Da inscrição, seleção e matrícula

 

Art. 5° Poderão inscrever-se no curso de mestrado em Matemática os graduados em Matemática ou áreas afins, que apresentarem à secretaria do curso os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição e três fotos 3x4 cm;

II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou, ainda, documentos que comprovem estarem os candidatos em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de pós-graduação;

III - cópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

IV - "curriculum vitae" documentado;

V - duas cartas de recomendação.

Art. 6° A seleção dos candidatos ao curso de mestrado Matemática será feita pelo colegiado do curso, com base em avaliação realizada por comissão nomeada para este fim.

§ 1° O colegiado do curso fixará anualmente as normas de avaliação, que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico, o "curriculum vitae" e/ou o desempenho no curso de verão.

§ 2° As disciplinas oferecidas no curso de verão poderão fazer parte dos critérios para a seleção e não contarão créditos para o curso de mestrado.

§ 3° O colegiado do curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

Art. 7° O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Art. 8° Poderá ser admitida a matrícula de aluno especial, mediante a análise do histórico escolar e "curriculum vitae" do candidato pelo colegiado do curso.

§ 1° O candidato a aluno especial deverá requerer a matrícula na secretaria do curso, especificando as disciplinas que deseja cursar.

§ 2° O aluno poderá cursar, na condição de aluno especial, o máximo de 16 créditos, em disciplinas do curso.

 

Capítulo II - Do regime didático-pedagógico

 

Art. 9° O curso de mestrado em Matemática adotará o regime de crédito, conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso, não contando o estudo individual, em grupo, ou outra atividade realizada pelo aluno para acompanhar a disciplina;

II - as horas dedicadas à elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização de créditos.

Art. 10. O curso de mestrado em Matemática exige:

I - integralização de um número mínimo de 24 créditos em disciplinas;

II - aprovação em exame de qualificação para o mestrado;

III - aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira;

IV - defesa de uma dissertação de mestrado.

Art. 11. A obtenção dos créditos obedecerá à seguinte distribuição: 20 créditos nas disciplinas do núcleo comum e o créditos em disciplinas do núcleo específico.

§ 1° Os vinte créditos do núcleo comum deverão ser realizados num prazo máximo de 24 meses após seu ingresso como aluno regular do programa.

§ 2° O aluno bolsista deverá cursar no mínimo, oito créditos em cada semestre letivo, até a obtenção do número total de créditos.

Art. 12. O exame de qualificação a que se refere o art. 10 será constituído de duas fases.

Art. 13. Na primeira fase, o exame de qualificação será oferecido uma vez a cada semestre, devendo ser solicitado ao colegiado do curso e realizado até o encerramento do terceiro semestre letivo, contado a partir da data de ingresso no curso.

§ 1° A primeira fase do exame de qualificação será composta de provas escritas referentes aos conteúdos das disciplinas Análise no Rn e Estruturas Algébricas.

§ 2° As provas referidas no § 1° deste artigo serão elaboradas e corrigidas por banca composta por três membros do corpo docente do curso, designada pelo colegiado do curso.

§ 3° O aluno será considerado aprovado, na primeira fase do exame de qualificação, a juízo da banca examinadora.

§ 4° No caso de reprovação na(s) prova(s) da primeira fase do exame de qualificação, o aluno terá mais uma oportunidade de realizar novo exame na(s) mesma(s), obrigatoriamente no semestre seguinte.

Art. 14. A segunda fase do exame de qualificação deverá ser solicitada pelo aluno, com anuência do professor orientador, ao colegiado do curso, somente depois de ter sido aprovado na primeira fase do exame de qualificação.

§ 1° A segunda fase do exame de qualificação consta de exposição oral, com duração máxima de 50 minutos, sobre o tema da sua dissertação de mestrado, seguida de uma argüição oral por uma banca constituída pelo orientador e dois professores convidados.

§ 2° A banca examinadora deliberará, expressando seu julgamento por meio das seguintes alternativas: I - aprovado e II - reprovado.

§ 3° No caso de reprovação na segunda fase do exame de qualificação, o aluno terá mais uma oportunidade de realizar novo exame num prazo máximo de seis meses.

Art. 15. O exame de proficiência em língua estrangeira, a que se refere o inciso III do art. 10, constará de uma prova escrita, em que o aluno interpretará um texto escrito em inglês ou francês, sobre assunto da área de matemática.

Parágrafo único. O colegiado do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em línguas.

Art. 16. A defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno junto ao colegiado do curso, somente após o cumprimento do exigido nos incisos I, II e III do art. 10, com anuência do orientador, mediante:

I - entrega de requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de cinco professores para a composição da banca examinadora;

II - entrega de cinco volumes da dissertação de mestrado, num prazo mínimo de 30 dias antecedentes à defesa.

§ 1° A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de três membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de presidente.

§ 2° Um dos membros da banca deverá ser de outra instituição.

§ 3° Cada banca terá dois suplentes, sendo pelo menos um de outra instituição.

Art. 17. A defesa da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com duração máxima de 50 minutos, seguida da argüição do candidato pelos membros da banca.

Art. 18. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato, sobre a avaliação do trabalho de dissertação, expressando seu julgamento por meio das seguintes alternativas:

I - aprovação por consenso condicionada ou não à inclusão de correções no trabalho;

II - reprovação.

Art. 19. Somente após a entrega, na secretaria, dos volumes corrigidos da dissertação de mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de conclusão do curso.

 

Capítulo III - Do aproveitanento de estudos e da avaliação

 

Art. 20. O aluno poderá requerer aproveitamento de créditos obtidos em instituições credenciadas, cabendo ao colegiado do curso a análise e a concessão dos créditos pertinentes.

Art. 21. O aproveitamento nas disciplinas do curso de mestrado em Matemática será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado de curso.

§ 1° O rendimento escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente;

I = Incompleto.

§ 2° Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência:

A = 9,0 a 10,0;

B = 8,0 a 8,9;

C = 7,0 a 7,9;

D = inferior a 7,0; e

I = incompleto.

§ 3° Mediante avaliação do professor, poderá ser atribuído o conceito I (incompleto) no caso de o aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada.

§ 4° No caso da atribuição do conceito I (incompleto), aluno disporá de no máximo três meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para completar as exigências estabelecidas.

§ 5° A indicação J (Abandono Justificado) poderá ser atribuída pelo colegiado do curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência.

§ 6° A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas cursadas em outras instituições de pós-graduação conhecida, e que foram aceitas pelo colegiado do curso para integralização dos créditos de mestrado.

§ 7° Serão considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem conceito A, B ou C.

 

Capítulo IV - Do trancamento, desistência e desligamento

 

Art. 22. Poderá ser cancelada a matrícula uma vez em cada disciplina, de acordo com o calendário prefixado pelo colegiado.

Art. 23. O aluno poderá requerer ao colegiado do curso, ante justificativa, o trancamento do seu registro acadêmico, no máximo dois anos consecutivos ou não, e o período de trancamento não será computado como tempo de matrícula no curso.

§ 1° O trancamento poderá ou não ser homologado, a  juízo do colegiado do curso.

§ 2° Na hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita à possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo, conforme art. 3° deste regulamento.

Art. 24. Será desligado do curso o aluno que incorrer em pelo menos um dos itens abaixo:

I - for reprovado no exame de qualificação;

II - exceder o prazo de três anos e meio de matrícula no curso;

III - média semestral menor ou igual a C;

IV - média anual menor do que B;

V - não efetivar a matrícula dentro dos prazos estabelecidos;

VI - ter a dissertação de mestrado reprovada.

 

Título III - DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 25. Cada membro do corpo docente poderá orientar simultaneamente no máximo três alunos.

Art. 26. A inclusão e a permanência de professores no corpo docente do curso caberá ao colegiado, exigindo-se titulação mínima de doutor e critérios de produção científica.

§ 1° Para o ingresso no corpo docente, o professor deverá apresentar, nos últimos dois anos, pelo menos uma publicação em revista de boa qualidade e circulação internacional, com referee.

§ 2° A permanência no corpo docente se dará mediante manutenção de publicações em revistas, de acordo com as especificações do parágrafo anterior, com freqüência mínima de quatro anos.

§ 3° O não-cumprimento ao disposto no parágrafo segundo acarretará ao professor seu desligamento temporário do corpo docente, até que, a partir de então, volte a cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 27. A coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:

I - cinco membros, incluídos o coordenador e o vice-coordenador, escolhidos entre o corpo docente do curso de mestrado;

II - um representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso.

§ 1°Os representantes previstos no inciso I serão escolhidos pelo corpo docente do curso, por votação em um nome, e tantas vezes quantas forem necessárias, elegendo-se os quatro mais votados, respeitando-se o mínimo de um terço dos votantes, que terão mandato de dois anos.

§ 2° O representante discente será escolhido pelos alunos regulares do curso e terão mandato de um ano.

Art. 28. O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos pelo corpo docente do curso, dentre os cinco docentes eleitos conforme o § 2° do art. 27, através de votação uninominal, elegendo-se como coordenador e vice-coordenador o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente.

Art. 29. O colegiado funcionará com a maioria e seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes

Art. 30. O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 31. No caso da vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - se houver decorrido dois terços do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

II - se não houver decorridos dois terços do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do restante do mandato;

III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será atribuída ao docente indicado conforme o parágrafo único do art. 30, observados os incisos I e II deste artigo.

Art. 32. Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos;

IV - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

V - designar bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;

VI - acompanhar as atividades do curso nos departamentos ou em outros setores;

VII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a aprovação de normas e suas modificações;

VIII - propor anualmente ao CAD a oferta de vagas para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;

X – julgar recursos e pedidos;

XI - decidir sobre aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições.

Art. 33. O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;

V - remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

VI - expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Art. 34. A coordenação contará com uma secretaria, que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos para seleção;

II - receber a matrícula dos alunos;

III – providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia o livro de atas;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao art. 35 deste regulamento;

VII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

Art. 35. O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o diploma de conclusão do curso.

 

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 37. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário