Aprova novo regulamento para Projetos de ensino a revoga a Resolução 129/93-CEP.
Considerando
a contido às fls. 108 a 181 do processo 0738/85,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEQUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° O presente regulamento visa orientar os docentes e órgãos competentes da universidade quanto ao que deverá ser observado na apresentação, tramitação, aprovação, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos de ensino na instituição.
Art. 2° Entende-se por projeto de ensino, toda proposta de atividade formulada com vistas à melhoria da qualidade do desempenho didático-pedagógico dos docentes e discentes da Universidade Estadual de Maringá, os quais deverão obedecer as normas previstas nesta resolução.
Art. 3° O projeto de ensino poderá ser elaborado e executado por um ou mais docentes, inclusive de diferentes departamentos e centros da universidade.
§ 1° O projeto
de ensino poderá incluir a participação de alunos e servidores
técnico-administrativos da Universidade Estadual de Maringá e membros da
comunidade externa.
§ 2° A
coordenação do projeto ficará a cargo de um único professor o qual deverá ser integrante da carreira
docente da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 4° O projeto
de ensino deverá ter, no mínimo, seis meses de duração e ser apresentado em
formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Ensino de Graduação, conforme
consta do Anexo I, que é parte integrante desta resolução.
Art. 5° A proposta de projeto de ensino deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da UEM e encaminhada à Diretoria de Ensino de Graduação para cadastramento, parecer técnico e verificação de pendências. Após, será encaminhada ao departamento em que o coordenador do projeto estiver lotado, para deliberação.
Parágrafo
único. Caso o coordenador e/ou participante do projeto estejam inadimplentes
com relação a outros projetos vinculados à Pró-Reitoria de Ensino, a proposta
não será analisada, devendo retornar ao proponente.
Art. 6° O departamento deverá embasar sua decisão nos sequintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:
I - parecer
técnico da Diretoria de Ensino de Graduacao;
II - importância
do projeto para o desempenho didático-pedagógico de docentes e discentes da
UEM;
III - viabilidade
de atribuição de encargos ao seu pessoal;
IV – disponibilidade
de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto.
Art. 7° Após
deliberação do departamento, independente da decisão, o projeto deverá retornar
à Diretoria de Ensino de Graduação.
§ 1° No caso
de o projeto ter sido aprovado, a Diretoria de Ensino de Graduação tomará as
sequintes providências
I - abertura
do processo;
II –
encaminhamento aos demais departamentos envolvidos para ciência e/ou devidas
providências quanto à atribuição de encargos.
§ 2° No caso
de não-aprovação do projeto, a Diretoria de Ensino de Graduação deverá
devolvê-lo ao proponente.
Art. 8° Cabe ao departamento pertinente zelar pelo cumprimento do projeto, inclusive do cronograma de execução.
Art. 9° Qualquer
alteração, mesmo em relação aos participantes, deverá ser apreciada pelo
departamento pertinente, mediante justificativa do coordenador do projeto e
encaminhada à Diretoria de Ensino de Graduação.
Art. 10.
Caberá ao coordenador do projeto apresentar ao departamento para deliberação,
em formulários próprios, que são partes integrantes desta resolução, fornecidos
pela Diretoria de Ensino de Graduação, os seguintes relatórios.
I - relatório
anual das atividades desenvolvidas;
II - relatório
final.
§ 1° Durante a
execução do projeto, o coordenador deverá apresentar relatório anual ao
departamento.
§ 2° O relatório final deverá ser encaminhado até 30 dias após o prazo previsto no cronograma, para encerramento do projeto.
§ 3° No último
ano da execução do projeto, caberá apenas a apresentação do relatório final.
§ 4°
Independentemente do relatório anual, ao final de cada ano letivo, o
coordenador do projeto deverá encaminhar à Diretoria de Ensino de Graduação, em
formulário próprio, a relação dos alunos participantes do projeto, se for o
caso, para lançamento de Atividades Acadêmicas Complementares.
Art. 11. Após a deliberação pelo departamento dos relatórios a que se refere o artigo anterior, os mesmos deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino de Graduação para providências.
Art. 12. A
Diretoria de Ensino de Graduação deverá encaminhar o projeto aos demais
departamentos participantes, para ciência de todas as alterações processadas,
bem como o resultado da avaliação dos relatórios anual e final.
Art. 13. Caberá a Diretoria de Ensino de Graduação expedir certificados aos participantes.
Art. 14.
Os resultados alcançados pelos projetos de ensino deverão ser divulgados pelo
coordenador, por intermédio do Fórum de Política de Ensino.
Art. 15.
Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 16.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
n°
129/93-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
25 de setembro de 1996.
Luiz Antonio de Souza