R E S O L U Ç Ã O N° 107/96-CEP

 

Aprova novo regulamento para Projetos de ensino a revoga a Resolução 129/93-CEP.

 

Considerando a contido às fls. 108 a 181 do processo 0738/85,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEQUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° O presente regulamento visa orientar os docentes e órgãos competentes da universidade quanto ao que deverá ser observado na apresentação, tramitação, aprovação, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos de ensino na instituição.

Art. 2° Entende-se por projeto de ensino, toda proposta de atividade formulada com vistas à melhoria da qualidade do desempenho didático-pedagógico dos docentes e discentes da Universidade Estadual de Maringá, os quais deverão obedecer as normas previstas nesta resolução.

 

Da Apresentação

 

Art. 3° O projeto de ensino poderá ser elaborado e executado por um ou mais docentes, inclusive de diferentes departamentos e centros da universidade.

§ 1° O projeto de ensino poderá incluir a participação de alunos e servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Maringá e membros da comunidade externa.

§ 2° A coordenação do projeto ficará a cargo de um único professor  o qual deverá ser integrante da carreira docente da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 4° O projeto de ensino deverá ter, no mínimo, seis meses de duração e ser apresentado em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Ensino de Graduação, conforme consta do Anexo I, que é parte integrante desta resolução.

 

Da Tramitação e Deliberação

 

Art. 5° A proposta de projeto de ensino deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da UEM e encaminhada à Diretoria de Ensino de Graduação para cadastramento, parecer técnico e verificação de pendências. Após, será encaminhada ao departamento em que o coordenador do projeto estiver lotado, para deliberação.

Parágrafo único. Caso o coordenador e/ou participante do projeto estejam inadimplentes com relação a outros projetos vinculados à Pró-Reitoria de Ensino, a proposta não será analisada, devendo retornar ao proponente.

Art. 6° O departamento deverá embasar sua decisão nos sequintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:

I - parecer técnico da Diretoria de Ensino de Graduacao;

II - importância do projeto para o desempenho didático-pedagógico de docentes e discentes da UEM;

III - viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;

IV – disponibilidade de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto.

Art. 7° Após deliberação do departamento, independente da decisão, o projeto deverá retornar à Diretoria de Ensino de Graduação.

§ 1° No caso de o projeto ter sido aprovado, a Diretoria de Ensino de Graduação tomará as sequintes providências

I - abertura do processo;

II – encaminhamento aos demais departamentos envolvidos para ciência e/ou devidas providências quanto à atribuição de encargos.

§ 2° No caso de não-aprovação do projeto, a Diretoria de Ensino de Graduação deverá devolvê-lo ao proponente.

Art. 8° Cabe ao departamento pertinente zelar pelo cumprimento do projeto, inclusive do cronograma de execução.

Art. 9° Qualquer alteração, mesmo em relação aos participantes, deverá ser apreciada pelo departamento pertinente, mediante justificativa do coordenador do projeto e encaminhada à Diretoria de Ensino de Graduação.

Art. 10. Caberá ao coordenador do projeto apresentar ao departamento para deliberação, em formulários próprios, que são partes integrantes desta resolução, fornecidos pela Diretoria de Ensino de Graduação, os seguintes relatórios.

I - relatório anual das atividades desenvolvidas;

II - relatório final.

§ 1° Durante a execução do projeto, o coordenador deverá apresentar relatório anual ao departamento.

§ 2° O relatório final deverá ser encaminhado até 30 dias após o prazo previsto no cronograma, para encerramento do projeto.

§ 3° No último ano da execução do projeto, caberá apenas a apresentação do relatório final.

§ 4° Independentemente do relatório anual, ao final de cada ano letivo, o coordenador do projeto deverá encaminhar à Diretoria de Ensino de Graduação, em formulário próprio, a relação dos alunos participantes do projeto, se for o caso, para lançamento de Atividades Acadêmicas Complementares.

Art. 11. Após a deliberação pelo departamento dos relatórios a que se refere o artigo anterior, os mesmos deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino de Graduação para providências.

Art. 12. A Diretoria de Ensino de Graduação deverá encaminhar o projeto aos demais departamentos participantes, para ciência de todas as alterações processadas, bem como o resultado da avaliação dos relatórios anual e final.

 

Da Expedição de Certificados

 

Art. 13. Caberá a Diretoria de Ensino de Graduação expedir certificados aos participantes.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 14. Os resultados alcançados pelos projetos de ensino deverão ser divulgados pelo coordenador, por intermédio do Fórum de Política de Ensino.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 129/93-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de setembro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza

Reitor