R E S O L U Ç Ã O N° 109/96-CEP
Nega provimento
à solicitação do DCE.
Considerando o
contido no Protocolizado n° 5432/96;
considerando o
disposto na Resolução n° 058/94-CEP,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica negado
provimento à solicitação da coordenação do Diretório Central dos Estudantes, para suspensão provisória da disciplina Monografia, do 5° ano do curso de
Direito.
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
16 de outubro de 1996.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor
Art. 2° Esta resoluco
entrara em vigor Publicacao, re:ro arias as disPosi na data de sua coes
em contrario. De-se ciencia,
Cumpra-se.