R E S O L U Ç Ã O  N° 109/96-CEP

 

Nega provimento à solicitação do DCE.

 

Considerando o contido no Protocolizado n° 5432/96;

considerando o disposto na Resolução n° 058/94-CEP,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica negado provimento à solicitação da coordenação do Diretório Central dos Estudantes, para suspensão provisória da disciplina Monografia, do 5° ano do curso de Direito.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de outubro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor

 

 

 

 

 

Art. 2° Esta resoluco entrara em vigor Publicacao, re:ro arias as disPosi                      na data de sua coes em contrario. De-se ciencia,

 

Cumpra-se.