R E S O L U Ç Ã O N° 117/96-CEP

 

Aprova regulamento e estrutura curricular do curso de pós-graduação em Lingüística Aplicada, em nível de mestrado.

 

Considerando o contido no processo n° 1236/96;

considerando o disposto nas Resoluções n° 047/89-CEP e 010/95-COU;

considerando o disposto no inciso III, art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SACIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica aprovado o regulamento, a estrutura curricular e as ementas das disciplinas do curso de pós-graduação em Lingüística Aplicada, em nível de mestrado, conforme anexos I, II e III, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de outubro de 1996.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGÜÍSTICA APLICADA (MESTRADO)

 

 

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) é constituído de um ciclo de estudos, programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e de atividade de pesquisa, que tem por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico caracterizado pelo nível de mestrado.

Art. 2° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para as atividades de pesquisa, para o assessoramento no campo social a órgãos públicos ou privados, ou para outra atividade profissional afim.

§ 1° Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização de conhecimentos e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e na defesa pública de dissertação.

§ 2° Precede a defesa da dissertação o exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.

Art. 3° A duração do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) fica contida no limite mínimo de dois semestres e no máximo de seis semestres.

Parágrafo único. O prazo para a integralização do programa poderá ser prorrogado por mais um ano, a critério do Colegiado do Programa.

Art. 4° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado), definida sua área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - tem como campo específico a pesquisa aplicada, visando formar pesquisadores aptos a atuar e a desenvolver projetos na área de ensino-aprendizagem da língua materna no contexto educativo e social.

Art. 5° São objetivos do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna:

I - aprofundar a compreensão teórica das disciplinas de língua e de lingüística aplicada, ofertadas nos programas de graduação e de especialização;

II - ampliar essa base teórica das disciplinas a atividades de formação acadêmica, a fim de atender ao professorado, não só da região, mas também de outras regiões e Estados;

III - criar condições de produção teórica que ilumine a prática pedagógica e o desenvolvimento de novos projetos de investigação de natureza aplicada;

IV - oferecer experiências e formação específica para as disciplinas capacitadoras que compõem o programas;

 

TÍTULO II

Dos Requisitos Básicos para o Funcionamento do Programa

 

Art. 6° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - reger-se-á pela legislação correspondente a esse grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Programas de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá e pelo presente Regulamento.

§ 1° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) - área de concentração; em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - está vinculado ao Departamento de Letras, da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2° Professores de outros departamentos ou instituições poderão, sob responsabilidade da coordenação do Programa, ministrar disciplinas, realizar seminários, responder pela orientação de dissertação, tomar parte em bancas de qualificação e de defesa de dissertação, realizar pesquisas em conjunto com os docentes do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado), ou participar de atividades previstas pelo Colegiado do Programa.

Art. 7° O currículo pleno do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna, terá a seguinte organização:

 

I - Disciplinas Obrigatórias                               

Créditos

- Introdução à Pesquisa na Área da Linguagem DLE4001

- Teorias Lingüísticas e Concepções de Língua e de Linguagem DLE4002

- Análise crítica do Ensino de Língua Materna DLE4003

4

 

4

4

II - Disciplinas Optativas (a escolher três)

 

- Leitura em Língua Materna DLE4004

- Produção Textual em Língua Materna DLE4005

- Fundamentos do Ensino de Literatura DLE4006

- Construção da Operação Global do Ensino de Língua Materna DLE4007

- Oralidade e Letramento no Ensino Aprendizagem de Língua Materna DLE4008

- Seminários de Dissertação DLE4009

- Leitura Orientada DLE4010

- Tópicos de Lingüística Aplicada DLE4012

- Tópicos de Descrição Lingüística DLE4013

- Tópicos de Ensino da Produção Literária para a Infância e para a Juventude DLE4014

4

4

4

 

4

 

4

4

4

4

4

 

4

III - Exame de qualificação

6

IV - Atividades programadas

30

V - Orientação de Dissertação DLE4015

40

 

Parágrafo único. Qualquer alteração no currículo do programa dependerá de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 8° A linha de pesquisa do programa, inicialmente, define-se como A LINGUAGEM E A CONSTRUÇÃO DO ENSINO.

Art. 9° O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - terá pessoal técnico-administrativo específico e orçamento próprio, embora esteja vinculado ao Departamento de Letras e ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Art. 10. No primeiro ano de funcionamento do curso serão oferecidas 10 vagas. A fixação de critérios e de quantidade para os anos subseqüentes será de responsabilidade do colegiado do programa.

Art. 11. O programa será instalado nas dependências da UEM, contando para tal com a Biblioteca Central, salas de aula, salas de estudo para alunos e professores, secretaria, sala de reuniões dos professores, sala do coordenador, devidamente previstas, para atividades pedagógicas e administrativas.

 

TÍTULO III

Do Colegiado do Programas

 

Art. 12. O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - será coordenado por um colegiado onde se integram docentes e discentes.

Art. 13. O colegiado será constituído:

I - Pelo coordenador e vice-coordenador da área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna;

II - por dois docentes permanentes;

III - por um representante discente.

Art. 14. O coordenador e o vice-coordenador do colegiado serão eleitos para um mandato de dois anos pelos professores permanentes, sendo permitida uma recondução.

Art.15. Os docentes integrantes do colegiado terão mandato de dois anos e o discente, de um ano.

Art. 16. A eleição de novos membros do colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do programa ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 17. Compete ao colegiado do programa:

I - analisar o currículo do programa, opinando sobre as disciplinas, sugerindo medidas que forem julgadas necessárias ao programa, ouvido o corpo docente permanente do programa;

II - aprovar ementas, programas de disciplinas, créditos, critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do programa para proceder à seleção dos candidatos;

IV - sugerir convênios ou trabalhos integrados com outras instituições;

V - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;

VI - solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação;

VII - aprovar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos ao programa., objetivando o credenciamento de docentes, observadas as normas da instituição;

VIII - aprovar, diretamente ou através de comissão especial, todo projeto de trabalho que vise a elaboração de dissertação no que se refere a aspectos de viabilidade teórica, técnica, financeira e física, bem como mérito científico e cronograma de execução;

IX - designar bancas examinadoras para julgamento de qualificação a de defesa de dissertação de mestrado;

X - organizar o programa de atividades e o calendário do programa;

XI - organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de orientadores de dissertação;

XII - acompanhar e avaliar as atividades do programa e os projetos de pesquisa;

XIII - propor normas para o funcionamento do programa, encaminhando-as para a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XIV - propor, anualmente, ao Conselho de Administração o número de vagas para o programa;

XV - aprovar editais de inscrição aos exames de seleção;

XVI - fornecer subsídios à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para elaboração do catálogo dos programas de pós-graduação;

XVII - elaborar o guia do programa;

XVIII – julgar pedidos e recursos;

XIX - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições, mediante parecer de uma comissão constituída por docentes do programa;

XX - aprovar a atribuição de encargos para o programa, com o envio da proposta ao departamento;

XXI - deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários;

XXII - propor à administração medidas necessárias a execução do programa;

XXIII - assumir outras atribuições constantes do presente regulamento.

Art. 18. O Coordenador do Colegiado do Programa terá as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - coordenar a execução do programa;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - remeter, anualmente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades acadêmicas do programa;

V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do programa.

Art. 19. O programa terá um secretário, com as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de inscrição aos exames de seleção;

II - receber a inscrição dos candidatos, tanto as relativas aos exames de seleção como as relativas às matrículas dos alunos já aprovados no programa;

III - organizar e manter cadastro dos alunos do programa;

IV - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

V - encaminhar processos ao colegiado do programa;

VI - secretariar as reuniões do colegiado;

VII - divulgar as resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como as demais legislações pertinentes ao programa;

VIII - providenciar a expedição de atestados e declarações;

IX - manter documentação contábil referente às finanças do programa;

X - organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do programa;

XI - enviar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos a documentação pertinente;

XII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do programa;

XIII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa;

XIV - executar demais tarefas relativas às atividades do programa.

Art. 20. O Colegiado do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou de dois terços de seus membros, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

Do Corpo Docente

 

Art. 21. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - será constituído por professores permanentes, professores participantes e professores visitantes.

§ 1° Serão considerados permanentes os professores da Universidade Estadual de Maringá, contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, credenciados pelo colegiado do programa para exercerem atividades no Programa de Pós-Graduação de forma sistemática, direta e contínua, formando o núcleo estável de docentes.

§ 2° Serão considerados participantes os professores da Universidade Estadual de Maringá, credenciados para o exercício de atividades específicas no programa, por tempo determinado.

§ 3° Serão considerados visitantes os professores de outras instituições, credenciados para o exercício de atividades específicas no programa, por tempo determinado. Nesta categoria estão incluídos também aqueles professores que não possuem vínculo com nenhuma Instituição de Ensino Superior, mas que foram credenciados pelo colegiado e que contribuem para o programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando dissertação e colaborando em projetos de pesquisa.

§ 4° Em caso de professor vinculado a outra instituição, supõem-se convênios e entendimentos interinstitucionais.

Art. 22. O credenciamento de professores participantes e de professores visitantes poderá ser concedido para atividades acadêmicas ou de pesquisa por:

I - solicitação de origem externa ao Departamento de Letras/Universidade Estadual de Maringá;

II - proposta das áreas de concentração do programa.

Parágrafo único. No caso do inciso I, os professores das áreas de concentração deverão pronunciar-se sobre a solicitação.

 

TÍTULO V

Das Normas Acadêmicas para Funcionamento do Programa

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 23. O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - compreenderá disciplinas obrigatórias (básicas da área de concentração), disciplinas optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação e à defesa de uma dissertação.

Art. 24. As atividades acadêmicas serão expressas em unidades de crédito.

§ 1° Dada disciplina, obrigatória ou optativa, equivalerá a quatro créditos, correspondendo a 60 horas-aula.

§ 2° O exame de qualificação equivalerá a seis créditos.

§ 3° As atividades programadas equivalerão a 30 créditos, assim distribuídos:

a) participação em eventos científicos, valendo cada participação um crédito - até cinco créditos;

b) apresentação de trabalho em eventos científicos, valendo cada apresentação dois créditos - até dez créditos;

c) publicação de trabalhos em revistas e anais, valendo cada publicação cinco créditos - até 15 créditos;

d) atividades docentes na graduação, vinculadas a conteúdos de disciplinas do programa ou ao projeto de dissertação, valendo cada atividade cinco créditos - - até 15 créditos.

§ 4° A orientação de dissertação compreenderá a elaboração, a apresentação e a defesa da dissertação e equivalerá a 40 créditos.

Art. 25. O Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração em Ensino de Língua Materna - exigirá a integralização de um mínimo de 100 créditos, dos quais 12 se referem a disciplinas obrigatórias, 12 se referem a disciplinas optativas, além de seis créditos referentes ao exame de qualificação, 30 créditos referentes a atividades programadas e 40 créditos referentes à apresentação e à defesa da dissertação.

§ 1° A relação das disciplinas obrigatórias e optativas bem como das atividades programadas, incluindo os respectivos créditos, é parte integrante deste regulamento.

§ 2° A critério do colegiado do programa, serão aceitas como optativas disciplinas em nível de mestrado de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá e de outras Instituições de Ensino Superior, que tenham afinidade com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado).

Art. 26. A integralização dos créditos do programa de pós-graduação far-se-á no prazo mínimo de um ano e no máximo de três anos, contados a partir da matrícula inicial no programa.

§ 1° Excepcionalmente, por recomendação do orientador, o prazo poderá ser prorrogado, semestralmente, por até um ano, pelo colegiado do programa.

§ 2° Os alunos que não satisfizerem os prazos fixados neste artigo e em seu § 1° serão automaticamente desligados do programa.

Art. 27. Respeitado o artigo anterior, alunos regulares poderão solicitar ao colegiado do programa autorização para cursar disciplinas em outras instituições de pós-graduação "stricto sensu", até um quarto dos créditos exigidos para a integralização do programa de mestrado da Universidade Estadual de Maringá.

 

CAPÍTULO II

DA INCRIÇÃO, SELEÇÃO, REGISTRO, MATRÓCULA E DESLIGAMENTO

 

Art. 28. A inscrição ao processo de seleção será permitida a graduados com licenciatura plena que apresentarem à secretaria do programa os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - três fotos recentes 3x4cm;

III - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o Programa de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - Histórico escolar;

V - curriculum vitae documentado.

Parágrafo único. A aceitação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras dependerá da validação dos diplomas.

Art. 29. A seleção para o programa far-se-á por:

I - prova escrita: análise crítica de um texto ou breve dissertação sobre um tema relativo a área;

II - entrevista: esclarecimentos ou comentários sobre a prova escrita e o curriculum vitae do candidato;

III - proficiência em língua estrangeira: tradução do inglês ou do francês ou do espanhol para o português de um texto científico.

Parágrafo único. O candidato que não apresentar proficiência em língua estrangeira terá mais uma oportunidade de realização de prova até a data do exame de qualificação.

Art. 30. A seleção será feita por uma comissão designada pelo colegiado do Programa e será constituída de três membros, dentre os docentes que compõem o programa.

Art. 31. Os temas que poderão fundamentar a prova escrita versarão sobre questões de ensino-aprendizagem de língua materna enfocando o objetivo geral que o norteia: o domínio pleno das atividades verbais - ler, falar, escrever e compreender criticamente.

Art. 32. A prova escrita e a entrevista levarão em conta a clareza, a objetividade e a eficiente articulação do discurso.

Art. 33. Só serão classificados os candidatos que obtiveram na prova escrita, assim como na entrevista, nota igual ou superior a sete inteiros (7,0).

Art. 34. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) marcará, com antecedência, o dia e a hora do exame escrito, das entrevistas e do exame de proficiência em língua estrangeira.

Art. 35. 0 colegiado do programa poderá autorizar a matrícula de aluno especial.

Parágrafo único. Entende-se por aluno especial o candidato:

I - manifeste interesse em cursar disciplinas isoladas sem cumprir os requisitos indispensáveis para a concessão do título de mestre; ou

II - declare intenção de transferir os créditos obtidos para integralizar os estudos pós-graduados em outra instituição.

Art. 36. Alunos especiais, com notas iguais ou superiores a sete (7,0) a que tenham cursado todas as disciplinas obrigatórias, poderão solicitar a sua transferência para a categoria de alunos regulares após terem sido aprovados no exame de seleção e se houverem obtido o aceite para orientação de dissertação de professor do Programa.

Parágrafo único. O exercício de atividades no Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) como aluno especial não poderá cursar mais de uma disciplina por semestre a exceder o período de um ano, contado a partir da data de admissão do aluno no programa.

Art. 37. Todos os alunos do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado) deverão requerer sua matrícula na secretaria do Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do programa e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. A não inscrição no programa dentro do prazo fixado pelo colegiado implicará perda automática da condição de aluno.

Art. 38. Somente alunos regulares serão elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. O recebimento de auxílio financeiro estará condicionado à dedicação às atividades do programa, em regime de tempo integral.

Art. 39. Aos alunos regulares será facultada a escolha de representantes legais em órgãos deliberativos da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 40. A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado um terço de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 41. O colegiado do programa regulamentará a inscrição de alunos ouvintes em disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (Mestrado).

Parágrafo único. Disciplinas nas quais o aluno se inscreveu como ouvinte não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos do programa.

Art. 42. O registro acadêmico na Universidade Estadual de Maringá será cancelado por, no máximo, dois anos, consecutivos ou não, por solicitação ou desistência do aluno.

§ 1° Será considerado desistente o aluno que, sem comunicar ao orientador ou ao colegiado do programa, deixar de comparecer às atividades acadêmicas por prazo superior a 45 dias.

§ 2° Observada a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do programa dentro do prazo máximo, o colegiado poderá conceder a reabertura do registro acadêmico, mediante solicitação do aluno.

Art. 43. Será automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) o aluno que sofrer três reprovações em disciplinas do programa, ou duas em uma mesma disciplina.

Art. 44. Alunos regulares poderão ser desligados do programa por recomendação dos respectivos orientadores de dissertação, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

 

CAPÍTULO III

DA FREQÜÊNCIA E AVALIAÇÃO

 

Art. 45. A freqüência mínima exigida em cada disciplina será de 75%.

Art. 46. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado.

§ 1° O rendimento escolar do aluno será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente.

§ 2° Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado por este regulamento e que obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3° Para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9

C = 7,0 a 7,9

D = Inferior a 7,0.

Art. 47. O aluno será aprovado no programa, observando-se sua aprovação em cada disciplina e na defesa da dissertação.

 

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO E PROGRANA DE ESTUDOS

 

Art. 48. Na orientação da dissertação cada aluno terá um professor responsável por esse trabalho, escolhido dentre os professores do programa, e aprovado pelo colegiado.

§ 1° O professor escolhido pelo discente deverá formalizar o seu aceite, que será homologado pelo colegiado.

§ 2° Cada orientador poderá ter, no máximo três orientandos simultaneamente, desde que todos estejam sob perspectivas específicas de uma área ou linha de pesquisa.

§ 3° Excepcionalmente, a critério do colegiado do programa, o orientador de dissertação poderá ser um pesquisador não pertencente ao programa, vinculado a outras instituições universitárias ou a outros programas de pós-graduação, atendidas as exigências fixadas.

Art. 49. Competirá ao orientador de dissertação, a partir da homologação de sua indicação pelo colegiado do programa, supervisionar e orientar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas com a elaboração da dissertação do candidato a mestre.

Art. 50. Até o final do terceiro semestre, o aluno deverá apresentar o projeto de dissertação para ser submetido à aprovação de seu orientador.

Art. 51. Os alunos poderão matricular-se em orientação de dissertação, a partir do primeiro semestre letivo, com o aval do orientador já oficializado.

Art. 52. O aluno, para apresentar-se ao exame de qualificação que antecede a defesa pública da dissertação, deverá:

I - ter integralizado os créditos exigidos pelo respectivo programa;

II - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira, obedecidas as normas aprovadas pelo Colegiado do Programa.

Art. 53. O exame de qualificação se constituirá na apreciação por uma banca, do domínio e da profundidade de conhecimento do candidato quanto ao problema identificado em sua investigação. É uma defesa prévia da dissertação, com a finalidade de garantir a qualidade da mesma.

Art. 54. A banca encarregada do exame de qualificação deverá ser composta por três docentes doutores e por um suplente.

§ 1° Dos três doutores, dois, no mínimo, deverão integrar os quadros da Universidade Estadual de Maringá e um deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

§ 2° Dos três indicados, no mínimo dois deverão integrar, futuramente, a banca responsável pelo ato de defesa pública da dissertação.

Art. 55. A indicação dessa banca, feita, em princípio, pelo orientador de dissertação, a de responsabilidade do colegiado do programa, que a ratifica ou não.

Art. 56. O aluno deverá requerer, junto à secretaria do programa, ao colegiado, o exame de qualificação no prazo mínimo de 30 dias, anexando ao pedido quatro cópias do trabalho, objeto de exame da banca.

Art. 57. O exame de qualificação não será público, cabendo ao candidato o direito de se pronunciar favoravelmente quanto à presença de ouvintes.

Art. 58. A banca encarregada do exame de qualificação deverá emitir parecer ao candidato com a objetivo de o mesmo, se necessário, proceder às reformulações no corpo do trabalho.

Parágrafo único. O candidato que não for aprovado no exame de qualificação tem prazo de até seis meses para requerer novo exame, observado o prazo final do término do programa.

 

CAPÍTULO V

DA DISSERTAÇÃO, DEFESA E CONCESSÕA DE GRAU

 

Art. 59. Para requerer junto ao colegiado a defesa pública da dissertação, o aluno deverá:

I - preencher na secretaria do programa a solicitação, em formulário próprio, com 60 dias de antecedência à data prevista ou estimada para a defesa;

II - anexar seis cópias da dissertação.

Art. 60. O requisito para deferimento desse pedido consiste na aprovação no exame de qualificação.

Art. 61. A banca examinadora para a defesa da dissertação deverá ser composta por três docentes doutores e um membro suplente.

§ 1° Dos três doutores, dois verão integrar os quadros da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2° O orientador da dissertação será o presidente da banca.

Art. 62. A apresentação da dissertação será feita pelo candidato em, no máximo, quarenta minutos; logo após, o presidente da banca assegurará aos professores o direito de solicitar esclarecimentos relativos ao tema da dissertação por um período adicional de até 20 minutos por docente, e ao candidato, o direito de responder a cada docente, por um período idêntico.

Parágrafo único. A argüição do candidato não poderá ultrapassar um período de tempo superior a três horas.

Art. 63. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do candidato, bem como a do público, sobre a avaliação da dissertação, podendo decidir-se pela aprovação ou reprovação.

§ 1° No caso de aprovação, a banca poderá sugerir reformulação na dissertação, a qual deverá ser acompanhada pelo orientador.

§ 2° No caso de reprovação e respeitados os limites de duração do programa, o candidato poderá requerer, uma só vez, nova oportunidade de defesa da dissertação, em prazo não inferior a seis meses, a partir da data da primeira defesa.

§ 3° O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado do programa para homologação.

§ 4° Em hipótese alguma a Universidade emitirá documentos de aprovação do candidato no programa sem o cumprimento de todos os requisitos constantes do presente regulamento.

Art. 64. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas, específico para tal, pelo presidente da banca, sendo a ata assinada por todos os membros constituintes dessa comissão.

Art. 65. Os alunos do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna - poderão requerer ao colegiado do programa atestados de freqüência e aprovação nas disciplinas.

Parágrafo único. Os alunos regulares do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado), que não pleitearem o título de Mestre através de defesa pública de dissertação, poderão requerer certificado de Especialização, caso obtenham 24 créditos, com conceito igual ou superior a sete em todas as disciplinas.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 66. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Pós-Graduação em Lingüística Aplicada (mestrado) - área de concentração em Ensino-Aprendizagem de Língua Materna, a partir das informações prestadas pela secretaria do programa.

Art. 67. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do programa e, quando necessário, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 68. O presente regulamento poderá ser modificado, mediante aprovação por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado do programa, ouvido o corpo docente permanente.

Art. 69. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, revogadas as disposições em contrário.