R E S O L U Ç Ã O N° 134/96-CEP
Aprova novo
regulamento do curso de pós-graduação em Agronomia.
Considerando o contido às fls. 652 a 666 do
processo n° 1.807/94 - 2° Volume;
considerando a Resolução n°
079/96-CEP;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Agronomia -
PGA, ministrado em nível de formação de mestrado, será oferecido pelo
Departamento de Agronomia e contará com a participação de pesquisadores e
professores de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá e/ou de
outras instituições de pesquisa e ensino.
Art. 2° O curso de pós-graduação em Agronomia será
oferecido nas áreas de concentração em Melhoramento Genético Vegetal
(2.00.00.00-6 / 2.02.03.00-4) e em Produção Vegetal (5.00.00.00-4 /
5.01.03.00).
Art. 3° O curso de pós-graduação em Agronomia tem a finalidade de propiciar aos estudantes formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e poder criador em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multidisciplinar da ciência.
Art. 4° O curso de pós-graduação em Agronomia terá
duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 4 (quatro) anos, contados da admissão.
§ 1° Não será computado, para cálculo da duração
máxima, o primeiro período em que o estudante, por qualquer razão, afastar-se
da universidade.
§ 2° Excepcionalmente, por recomendação do
orientador e com a aprovação do colegiado de curso, o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão poderá conceder a extensão do prazo máximo, por um período
de 6 (seis) meses, observados os seguintes requisitos:
I - o estudante terá que ter
completado todos os requisitos do curso, exceto a apresentação ou defesa da
dissertação;
II - o pedido formulado pelo estudante,
devidamente justificado, deverá estar acompanhado do documento de aprovação do
projeto de pesquisa pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, no
qual deverão ser registrados o estágio de desenvolvimento da pesquisa e o
notado empenho do estudante em completar o trabalho no prazo previsto no pedido
de prorrogação.
Art. 5° Para obter o título de mestre, além de outras
exigências, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias e certo
número de disciplinas da área de concentração e do domínio conexo do programa.
§ 1° São disciplinas da área de concentração as
que caracterizam o campo de estudo da referida área de concentração, e
disciplinas do domínio conexo as que não pertencem a esse campo, mas são tidas
como convenientes ou necessárias para completar a formação do estudante.
§ 2° As disciplinas da área de concentração deverão totalizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de créditos exigidos.
§ 3° Até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento)
dos créditos poderá ser obtido em disciplinas não inseridas no programa, e
computadas como do domínio conexo, se houver justificativa do orientador e
aprovação do colegiado de curso.
Art. 6° A coordenação do curso de pós-graduação em
Agronomia caberá a um colegiado de curso, constituído pelos membros os
conselhos de curso e por 1 (um) discente eleito pelos alunos regulares do
curso.
Art. 7° Deverão ser observadas as seguintes condições
básicas quanto à estrutura e funcionamento do colegiado de curso:
I - o colegiado terá um coordenador
e um vice-coordenador escolhidos pelos seus membros, eleitos por um mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução;
II - o coordenador e o
vice-coordenador serão escolhidos dentre os docentes membros dos conselhos de
curso, conforme regulamento aprovado pelo colegiado do curso;
III - o colegiado reunir-se-á com a
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de
presentes em segunda convocação, e deliberará por maioria de votos dos presentes;
IV - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - os docentes terão mandato de 2
(dois) anos, e o discente, de 1 (um) ano;
VI - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência da Universidade Estadual de Maringá;
VII - no caso de vacância do cargo
de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do
mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços)
do mandato, deverá ser realizada, ,no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso VI deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b" do presente inciso.
Art 8° Compete ao colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e
submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - aprovar programas de trabalho,
programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - designar professores
integrantes do quadro docente do curso para proceder a seleção dos candidatos;
IV - propor e aprovar quaisquer
medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
V - credenciar, mediante análise dos
currículos, professores, orientadores e assessores propostos pelos
departamentos, exceto no caso do § 4° do art. 15, em que a aprovação caberá ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - designar bancas examinadoras
para julgamento de dissertação de mestrado;
VII – acompanhar as atividades do
curso, nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações;
IX - propor anualmente ao Conselho
de Administração o número de vagas do curso para o ano seguinte;
X - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de
pós-graduação;
XI - julgar recursos e pedidos;
XII - decidir sobre o aproveitamento
de créditos obtidos em outras instituições.
Art. 9° São atribuições específicas do coordenador do
colegiado de curso:
I – convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
II - assinar, quando necessário,
processos ou documentos submetidos ao julgamento do colegiado de curso;
III - encaminhar os processos e
deliberações do colegiado de curso às autoridades competentes;
IV - encaminhar os Planos de Estudos
dos estudantes do curso para aprovação pelo colegiado de curso;
V - promover entendimentos, com a
finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento do curso;
VI - representar o curso no Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão, como membro nato;
VII – elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;
VIII - remeter aos órgãos competentes o
calendário das principais atividades escolares de cada ano;
IX – expedir atestados, históricos e
declarações relativos às atividades de pós-graduação.
Art. 10 A coordenação contará com uma secretaria
que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - receber matrícula dos alunos;
III – providenciar editais de
convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em dia o livro de atas;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
VI - enviar ao órgão de controle
acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 24 da
Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de
Maringá;
VII - colaborar com a coordenação
para o bom funcionamento do curso.
Art. 11. As áreas de concentração reunirão as
disciplinas afins, bem como os membros do corpo docente envolvidos nas
respectivas disciplinas.
Art. 12. Cada área de concentração será coordenada por um Conselho de Curso, subordinado ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia, constituído por 3 (três) membros, escolhidos entre os docentes que ministrem aulas nas disciplinas da respectiva área de concentração, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A coordenação de cada
Conselho de Curso será exercida por um coordenador, escolhido pelo Colegiado do
Curso de Pós-Graduação em Agronomia, dentre os 3 (três) membros do Conselho de
Curso, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13. Compete ao Conselho de Curso:
I – propor alterações curriculares e submete-las à apreciação do Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia;
II – emitir parecer sobre trabalhos,
programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;
III - indicar ao Colegiado do Curso
de Pós-Graduação em Agronomia professores integrantes da área de concentração
para proceder a seleção dos candidatos da respectiva área de concentração;
IV - propor ao Colegiado do Curso de
Pós-Graduação em Agronomia quaisquer medidas julgadas úteis à execução do
programa de pós-graduação;
V - emitir parecer, mediante análise
dos currículos, sobre o credenciamento de professores, orientadores e
assessores propostos pelos departamentos, para atuarem na respectiva área de
concentração;
VI - auxiliar o Colegiado do Curso
de Pós-Graduação em Agronomia no acompanhamento das atividades do curso, nos
departamentos ou em outros setores;
VII - propor ao Colegiado do Curso
de Pós-Graduação em Agronomia aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor anualmente ao
Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Agronomia o número de vagas do curso a
ser oferecido pela área de concentração para o ano seguinte;
IX - emitir parecer sobre recursos e
pedidos;
X - emitir parecer sobre o
aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições;
XI - propor bancas examinadoras para
defesa de dissertação de mestrado.
Art. 14. São atribuições específicas do
coordenador do Conselho de Curso:
I - convocar e presidir as reuniões
do Conselho de Curso;
II - assinar, quando necessário,
processos ou documentos submetidos ao julgamento do Conselho de Curso;
III - encaminhar os processos e
deliberações do Conselho de Curso ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em
Agronomia;
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - assessorar a coordenação do curso de
pós-graduação em Agronomia na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais, bem como na organização dos processos de pedido de credenciamento ou
recredenciamento, quando for o caso, conforme previsto no art. 9° da
Resolução n° 047/89-CEP, da Universidade Estadual de
Maringá.
Art. 15. O corpo docente do curso de
pós-graduação em Agronomia será constituído de professores permanentes e
participantes, vinculados à Universidade Estadual de Maringá ou a outras
instituições, credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.
§ 1° Serão considerados professores permanentes os
docentes com o título de doutor e contratados em regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - Tide, que se dedicam ao curso de forma intensiva,
orientando pós-graduando e ministrando aulas no curso anualmente, sem
participar de outros programas de pós-graduação.
§ 2° Serão considerados professores participantes
os docentes que exercem suas atividades no curso de forma esporádica.
§ 3° Os docentes deverão ser portadores, no
mínimo, do grau de doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros
requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação,
com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em
disciplinas e orientação de alunos.
§ 4° Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser aceitos, como docentes no curso de
pós-graduação em Agronomia, profissionais que possuam apenas o título de
mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado,
comprovado através de currículo.
§ 5° A cada novo credenciamento do curso junto ao Conselho Federal de Educação, o colegiado de curso deverá avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior, compreendido nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 6° O número total de docentes credenciados,
externos à Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar 1/3 (um
terço) do total do corpo docente credenciado no curso.
§ 7 O credenciamento de professores
participantes pelo colegiado de curso poderá ser concedido para atividades
acadêmicas e/ou de pesquisa.
Art. 16. São atribuições do corpo docente:
I - ministrar aulas teóricas e
práticas;
II - desenvolver projetos de
pesquisa;
III - orientar trabalhos de campo;
IV - promover seminários;
V – participar de comissões
examinadoras e julgadoras;
VI - orientar dissertações quando
escolhido para esse fim;
VII - desempenhar todas as
atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o
curso de pós-graduação.
§ 1° Os membros do corpo docente deverão oferecer
as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao
menos uma vez a cada 2 (dois) anos; caso contrário, ficarão impedidos de
aceitar novos orientandos.
§ 2° Os docentes que não oferecerem disciplinas
por um período de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do
curso.
Capítulo VII - Da Orientação
Art. 17. O aconselhamento didático-pedagógico
do estudante será exercido, primordialmente, pelo orientador e, subsidiariamente,
por assessores.
Parágrafo único. Para cada caso, poderão ser credenciados como assessores, pesquisadores com alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado no assunto específico do trabalho de pesquisa, comprovado através do currículo.
Art. 18. A pesquisa para elaboração da
dissertação será supervisionada individualmente por uma comissão orientadora,
formada pelo orientador e, no mínimo, por 2 (dois) assessores.
Art. 19. O orientador, docente portador,
obrigatoriamente, pelo menos do grau de doutor, deve ser membro credenciado do
corpo docente.
§ 1° O aluno poderá solicitar mudança de
orientador mediante requerimento justificado, instruído com a aquiescência do
novo orientador escolhido, dirigido ao coordenador do Conselho de Curso, o qual
deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer, encaminhando-o à decisão do
colegiado de curso.
§ 2° O orientador poderá requerer dispensa da
função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado,
dirigido ao coordenador do Conselho de Curso, o qual deverá ouvir o aluno
envolvido e emitir parecer, encaminhando-o à decisão do colegiado de curso.
Art. 20. São atribuições do orientador:
I - emitir parecer sobre a
entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o
prontuário do mesmo para despacho do colegiado de curso;
II - fixar, ouvido o aluno, o
programa de estudos e submetê-lo à aprovação do colegiado de curso;
III - prescrever o regime de
adaptação que julgar necessário;
IV - verificar o andamento do
programa estudos e propor alterações do mesmo, colegiado de curso, quando
julgar necessário;
V - aprovar e encaminhar o projeto
de pesquisa de seus orientandos ao colegiado de curso, até o final do segundo
semestre do curso;
VI – solicitar a designação de
comissões examinadoras e julgadoras;
VII – presidir as comissões referidas no
item anterior;
VIII - acompanhar, orientar, rever e
aprovar o trabalho de dissertação;
IX - aprovar, responsabilizando-se
pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientandos, enviando-os ao
Conselho de Curso;
X – cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente regulamento e em outras instruções emitidas pelo colegiado de curso.
Art. 21. O número máximo de orientandos será
de 5 (cinco).
Art. 22. O corpo discente do curso de
pós-graduação em Agronomia é formado de alunos regulares e alunos especiais,
portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino
superior, nacionais e estrangeiras.
§ 1° Não são admitidos diplomados em cursos de
curta duração.
§ 2° Considerando-se que a consecução do perfil
pretendido para os alunos do curso depende, essencialmente, de uma vivência
diária junto às atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos
que tenham condições expressas de se dedicarem integralmente ao mesmo.
§ 3° Alunos especiais são aqueles que tiverem
matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito à obtenção do grau
de mestre.
§ 4° O aluno especial fica sujeito, no que couber,
às normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação
em disciplina expedido pelo órgão competente.
§ 5° Não será permitido ao aluno especial
integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas
exigidos para o mestrado.
§ 6° A matrícula de alunos especiais far-se-á,
sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos
regulares, estando condicionada a existência de vagas e a aprovação do docente
responsável pela disciplina.
Art. 23. A inscrição para seleção ao curso de
pós-graduação em Agronomia será feita na época fixada em edital, mediante
requerimento ao coordenador do colegiado de curso, instruído da documentação
especificada.
§ 1° Serão aceitas inscrições de graduados em
cursos de Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Biológicas e de
profissionais de outras áreas, que poderão solicitar sua inscrição, em caráter
condicional, sendo analisado caso a caso pelo Conselho de Curso, o qual emitirá
parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.
§ 2° Candidatos portadores de diploma obtido em
universidade estrangeira deverão submetê-lo ao Conselho de Curso, o qual
julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1° deste
artigo.
§ 3° A documentação exigida para inscrição ao
exame de seleção deve ser examinada pelo coordenador do colegiado de curso, que
a encaminhará ao colegiado de curso para homologação ou não da inscrição do
candidato.
Art. 24. A matrícula ficará na dependência da
seleção do candidato e da apresentação do programa de estudos do candidato,
estabelecido pelo orientador.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados
poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesmas
(quota recebida pelo curso), com base em critérios a serem estabelecidos em
instrução normativa pelo colegiado de curso.
Art. 25. As matrículas serão feitas por
disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudos e constantes do
elenco oferecido em cada semestre.
Parágrafo único. As matrículas dos alunos
regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo após a integralização dos
créditos em disciplinas, quando então a matrícula será referente às atividades
de pesquisa.
Art. 26. É obrigatória a freqüência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) às aulas de disciplinas e atividades correlatas
de pós-graduação.
Parágrafo único. Aulas, demonstrações e/ou
outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil
reposição podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não
assistir a elas.
Art. 27. Poderá ser permitido o trancamento de
matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares, em qualquer
estágio do programa de mestrado, por 1 (um) semestre, prorrogável por mais 1
(um), mediante proposta circunstanciada do orientador, aprovada pelo colegiado
de curso, ouvido o Conselho de Curso.
Art. 28. Os programas das disciplinas de
pós-graduação deverão ser aprovados pelo colegiado de curso, por proposta do
Conselho de Curso, ouvidos os docentes responsáveis.
Art. 29. O aproveitamento em cada disciplina
será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela
participação e interesse demonstrados pelo aluno, conforme o plano de ensino
aprovado pelo colegiado de curso.
§ 1° O rendimento escolar será expresso com os
seguintes conceitos:
A - Excelente, com direito a
crédito;
B - Bom, com direito a crédito;
C - Regular, com direito a crédito;
D - Insuficiente, sem direito a
crédito;
I - Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível C ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente transformado em nível D, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo colegiado de curso, ouvido o Conselho de Curso.
§ 2° Serão considerados, ainda, dois níveis
complementares àqueles estabelecidos pelo Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação "Stricto Sensu" da Universidade Estadual de Maringá
(Resolução n° 047/89-CEP):
J - Abandono justificado, atribuído
ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o Conselho de
Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom
aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de
créditos;
N - Não Satisfatório, atribuído para
a avaliação das exigências que não fornecem resultados escalonados. sem direito
a crédito.
S - Satisfatório, atribuído para a
avaliação das exigências que não fornecem resultados escalonados, sem direito a
credito.
T - Transferência, refere-se às disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação de outras Instituições de Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos pelo orientador e pelo Conselho de Curso.
§ 3° Para efeito de registro acadêmico, o sistema
de avaliação na disciplina será o da nota-conceito expressa por letras,
obedecida a seguinte equivalência de rendimento relativo:
Excelente, A, rendimento de 90% a 100%;
Bom, B, rendimento de 80% a 89%;
Regular, C, rendimento de 70% a 79%;
§ 4° As disciplinas com conceito D só serão
computadas na avaliação do aproveitamento, a que se refere o art. 25 enquanto
outro conceito não for atribuído à disciplina repetida.
Art. 30. O candidato que, com a anuência de
seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, enquanto
não houver cumprido 1/3 (um terço) de sua carga horária, não terá a referida
disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito
suspensivo em relação aos prazos máximos regulamentares.
Art. 31. A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:
A - igual a 3:
B - igual a 2:
C - igual a 1;
D - igual a 0.
§ 1° O resultado da média ponderada referida no
"caput" deste artigo será aproximada atá a primeira casa decimal.
§ 2° Disciplinas às quais tenham sido atribuídos
níveis I, J, N. S ou T não serão consideradas no cômputo da média ponderada,
devendo, entretanto, constar do histórico escolar.
§ 3° Disciplinas às quais tenham sido atribuídos
níveis N serão consideradas na integralização do mínimo de créditos pelo curso.
§ 4° O aluno que obtiver nível D em qualquer
disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido
posteriormente, devendo, entretanto, o nível anterior constar do histórico
escolar.
Art. 32. Será desligado do curso o estudante
que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - obtiver, no seu primeiro período
letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,0 (um vírgula zero);
II - obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um vírgula seis décimos);
III - obtiver, no seu terceiro
período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior
a 2,0 (dois vírgula zero);
IV - obtiver conceito D em qualquer
disciplina repetida;
V – obtiver conceito N (Não-Satisfatório),
consecutivamente ou não, numa mesma disciplina;
VI - ultrapassar os prazos
regimentais fixados neste regulamento;
VII – caracterizar sua desistência,
pelo não-cumprimento da matrícula semestral.
Art. 33. O aluno desligado do curso poderá
reingressar no mesmo, observadas as seguintes condições:
I – deverá submeter-se a novo processo de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
II – caso seja selecionado e cumpra
as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao Conselho de Curso
pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo. Nível B;
III – nos casos em que o
desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação, o orientador
deverá submeter ao Conselho de Curso novo projeto, com justificativa
circunstanciada, caso seja mantido o mesmo tema.
Art.
34. A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em
unidades de crédito.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá
a 15 (quinze) horas de atividades, programadas, compreendendo aulas teóricas,
seminários e tópicos especiais, e de 30 (trinta) horas as atividades de aulas
práticas.
Art.
35. O número mínimo de créditos exigidos para o curso de pós-graduação em
Agronomia será de 24 (vinte e quatro).
Art. 36. Créditos obtidos em disciplinas de
pós-graduação cursadas pelo pós-graduando em outras instituições não
participantes do Programa de Pós-Graduação em Agronomia da Universidade
Estadual de Maringá poderão ser convalidados pelo colegiado de curso, ouvido o
Conselho de Curso, até 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas
exigidos para o mestrado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao Conselho
de Curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os
certificados de conclusão com aproveitamento, acompanhados dos respectivos
programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Art.
37. O candidato ao grau de mestre deverá demonstrar conhecimento em língua
inglesa.
§ 1° No caso de candidatos estrangeiros, naturais
de países de língua inglesa, estarão dispensados da prova de conhecimento em
inglês.
§ 2° A verificação do conhecimento em língua
inglesa, será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo
colegiado de curso.
§ 3° Os
resultados dos exames de conhecimento em língua inglesa deverão ser homologados
pelo colegiado de curso.
Art. 38. Para apresentação da dissertação, o candidato deverá integralizar os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes, além de estar matriculado em pesquisa e obter aprovação no exame de conhecimento em língua inglesa, observados os prazos fixados neste regulamento.
Art. 39. Para obtenção do grau de mestre, o
candidato apresentará, com parecer favorável do orientador, dissertação sobre
tema desenvolvido durante o curso.
Art. 40. A dissertação deve ser redigida em
português, com resumo em português e inglês.
Art. 41. O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao colegiado de curso que indicará os membros da banca examinadora, ouvido o Conselho de Curso.
§ 1° O requerimento de julgamento deverá ser
acompanhado por 5 (cinco) exemplares da dissertação, além de, no mínimo, um
artigo científico relativo ao trabalho de tese, obedecendo as normas fixadas
pelo colegiado de curso.
§ 2° O orientador encaminhará os exemplares da dissertação, com seu parecer, ao colegiado de curso.
Art. 42. A banca examinadora da dissertação
será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, sob a presidência do
professor orientador, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.
§ 1° Os
membros da banca examinadora, propostos pelo orientador, serão designados pelo
colegiado de curso.
§ 2° Na
falta ou impedimento do orientador, o colegiado de curso designará um
substituto, ouvido o Conselho de Curso.
§ 3° Os
membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
doutor.
§ 4° A
banca examinadora deverá ter 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de
outra instituição.
§ 5° A defesa da dissertação será pública,
realizada em data fixada pelo colegiado de curso e a avaliação poderá, a
critério da banca examinadora, ter as seguintes alternativas:
a) aprovação;
b) reprovação;
c) sugestão de reformulação, com um prazo
máximo de 3 (três) meses, para nova defesa.
§ 6° A defesa poderá não se limitar apenas a
dissertação em si, mas também aos conhecimentos adquiridos pelo candidato
durante o curso.
§ 7° Será
aprovado o candidato que obtiver indicação unânime dos membros da banca
examinadora.
Art. 43. A banca examinadora, em decisão por
maioria de seus membros, anteriormente à defesa da dissertação, poderá
rejeitar, in limine, a dissertação.
§ 1° A
banca examinadora deverá, nestes casos, emitir, parecer consubstanciado, que
será submetido à homologação do colegiado de curso.
§ 2° Nestes casos, a dissertação não será admitida
à defesa.
Art. 44. O candidato a obtenção do grau de
mestre que tenha satisfeito todas as exigências deste regulamento, acrescidas
daquelas relativas à publicação dos resultados obtidos em sua dissertação, a
serem explicitadas em circular normativa expedida pelo colegiado de curso, fará
jus ao respectivo diploma.
Parágrafo único. O grau de mestre será qualificado pela área de concentração do curso;
Art. 45. Este regulamento estará sujeito as demais normas estabelecidas para a pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas pelo colegiado de curso sugestões para modificações do presente regulamento, que, se aprovadas, serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos
pelo colegiado de curso.
Art. 47. O presente regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 48. Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de dezembro de 1996.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.