R E S O L U Ç Ã O N° 051/96-COU

 

Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento-Programa Interno relativo ao exercício de 1997.

 

Considerando o contido no processo n° 1.874/96;

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamento-Programa Interno da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as Diretrizes Orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - as despesas compulsórias, que são aquelas comprometidas por força de lei, contrato de trabalho, contratos com terceiros, apólice e os serviços considerados essenciais;

II - o rol de prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá;

III - a organização e a estrutura dos  orçamentos e da legislação orçamentária complementar, determinada pelos órgãos estaduais;

IV - outras disposições.

Parágrafo único - Os programas orçamentários que se enquadram no inciso I são:

a) outras despesas de custeio:

- manutenção de bolsa-pesquisa;

- manutenção de bolsa-extensão;

- manutenção de bolsa-ensino;

- manutenção de bolsa-monitoria;

- manutenção de bolsa-incentivo arte;

- manutenção de bolsa-alfabetização para adultos;

- manutenção de bolsa-estagiários mirins;

- manutenção de bolsa-trabalho/NPD;

- manutenção de bolsa-IEJ;

- contrato de manutenção de equipamentos;

- manutenção de serviços interno de reprografia;

- sentenças judiciárias;

- seguros gerais;

- divulgação de atos oficiais;

- manutenção do Núcleo de Processamento de Dados;

- manutenção do câmpus universitário (telefone, energia elétrica, água e esgoto, combustível e lubrificantes, pneus, peças para veículo e respectiva mão-de-obra);

- assistência a servidores (vale-transporte, auxílio funeral, auxílio creche, exames laboratoriais).

b) pessoal e encargos sociais:

- folha de pagamento.

TITULO I

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UEM

 

Art. 2° Na Proposta de Orçamento Anual, as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, segundo os preços vigentes no período de elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único - Os valores de receita e despesa apresentados na Proposta de Orçamento Anual serão atualizados antes de cada início de execução orçamentária, mediante aplicação do índice admitido para atualização do Orçamento Geral do Estado.

 

Capítulo I

ATIVIDADE: CUSTEIO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM

 

Art. 3°- Os recursos do Tesouro Estadual estabelecidos como teto para a atividade ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM, constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros, pró-reitorias, câmpus, assessorias, Gabinete do Reitor e Prefeitura do Câmpus.

§ 1° Dos recursos mencionados no caput deste artigo serão destinados, prioritariamente, aqueles que visam atender as despesas compulsórias, estabelecidas no parágrafo único do art. 10.

§ 2° As despesas compulsórias ficarão vinculadas a uma única unidade orçamentária denominada PAD: Pró-Reitoria de Administração-Despesas Compulsórias.

§ 3° Oitenta por cento (80%) dos recursos remanescentes serão destinados na Proposta de Orçamento Anual da UEM, de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:

UNIDADES

% MC

% ST

PCC

Centro de Ciências Exatas

13,98

9,36

16,10

Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes

7,11

10,90

10,49

Centro de Tecnologia

12,65'

10,91

15,62

Centro de Ciências Biológicas

8,86

4,65

9,64

Centro de Ciências da Saúde

13,42

7,04

14,60

Centro de Ciências Agrárias

5,51

2,90

5,98

Centro de Estudos Socioeconômicos

4,45

8,62

7,57

Câmpus de Diamante do Norte

0,13

0,17

 

Câmpus Arenito

0,24

0,26

 

Câmpus Extensão Cianorte

1,02

0,63

 

Câmpus Regional de Goioerê

1,02

0,63

 

Gabinete do Reitor

1,32

3,42

 

Assessoria de Planejamento

0,50

1,44

 

Assessoria de Comunicação Social

0,82

1,47

 

Pró-Reitoria de Administração

2,62

4,62

 

Pró-Reitoria de Ensino

2,22

2,03

 

Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

1,73

1,32

 

Prefeitura do Câmpus-Sede

0,16

1,68

 

Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos

Comunitários

1,82

4,63

 

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação

0,42

3,32

 

MC = Material de Consumo

ST = Serviços de Terceiros

PCC = Programa a Cargo do CAD

 

 

 

 

§ 4° Os vinte por cento (20%) restantes serão distribuídos às unidades orçamentárias da Administração Descentralizada mediante uma relação ordenada decrescente de pontos obtidos da seguinte forma:

a) pontuarão por produção científica ou técnica dos últimos cinco anos, observando o art. 6°, do pessoal vinculado a Unidade, destacando-se:

1- livros publicados por editora com orpo editorial - 10 pontos por livro

2- capítulos de livros publicados por editora com corpo editorial - 2 pontos por capítulo

3- resenhas publicadas - 0,1 ponto por resenha

4- relatórios técnicos concluídos - 0,1 ponto por relatório

5- artigos em periódicos indexados - 5 pontos por artigo

6- artigos publicados em revistas de divulgação cientifica - 1,5 pontos por artigo

7- Publicações em anais e/ou livros de resumos:

a) artigo completo -1,5 pontos por publicação

b) resumo expandido - 0,7 ponto por resumo

c) resumo - 0,2 ponto por resumo

8- traduções de livros publicados por editora com corpo editorial - 1 ponto por tradução

9- monografias de especialização orientadas - 1 ponto por monografia

10- dissertações orientadas - 2 pontos por dissertação

11- teses orientadas - 4 pontos por tese

12- produção de software e mídia - 4 pontos por produção

13- orientação concluída (com controle)

- iniciação científica (projeto) - 1,0 ponto por orientação

- trabalho de extensão (projeto) - 0,5 ponto por orientação

- trabalho de ensino (projeto) - 0,5 ponto por orientação

14- participação em banca de concurso:

- para professor não-titular  - 0,1 ponto por participação

- para professor titular - 0,5 ponto por participação

15 - participação em banca de defesa

(não cumulativa com os itens 9, 1U, 11):

a) especialização -  0.2 ponto por participação

b) mestrado -  0,5 ponto por participação

c) doutorado/livre docência - 1I ponto por participação

16- conferências proferidas - 0,5 ponto por conferência

17- cursos ministrados em outras IES e Institutos de Pesquisas  - 0,01 ponto por hora

Observação: Nenhuma das pontuações acima poderá ser cumulativa.

b) Pontuação por nível de beneficiados e número de docentes equivalentes a T-40, destacando-se:

1) produto entre o número de alunos de graduação matriculados em disciplinas vinculadas a Unidade e o número de docentes equivalentes a T-40, em exercício (2,0 pontos por unidade do produto encontrado para aulas práticas das disciplinas e 1,0 ponto por unidade do produto encontrado para aulas teóricas das disciplinas);

2) produto entre o número de participantes em cursos de extensão ou de atualização ofertados pela Unidade e o número de docentes equivalentes a T-40 que atuarão nos respectivos cursos (1,0 ponto por unidade do produto encontrado);

3) produto entre o número de alunos de especialização matriculados em disciplinas vinculadas a Unidade e o número de docentes equivalentes a T-40 que atuam nos respectivos cursos (3,0 pontos por unidade do produto encontrado);

4) produto entre o número de alunos de mestrados matriculados em disciplinas vinculadas a Unidade e o número de docentes equivalentes a T-40 que atuam nos respectivos cursos (4,0 pontos por unidade do produto encontrado para aulas práticas das disciplinas e 2,0 pontos por unidade do produto encontrado para aulas teóricas das disciplinas);

5) produto entre o número de alunos de doutorado matriculados em disciplinas vinculadas a Unidade e o número de docentes equivalentes a T-40 que atuam no respectivo curso (6,0 pontos por unidade do produto encontrado para aulas práticas das disciplinas e 4,0 pontos por unidade do produto encontrado para aulas teóricas das disciplinas).

c) Pontuação por titulação reduzidos ao número de docentes, destacando-se:

- relação entre o número de doutores lotados na Unidade e o número de docentes da Unidade (6,0 pontos por unidade relacional);

- relação entre o número de mestres lotados na Unidade e o número de docentes da Unidade (3,0 pontos por unidade relacional);

- relação entre o número de especialistas lotados na Unidade e o número de docentes da Unidade (1,0 ponto por unidade relacional).

§ 5° Cada tópico da produção científica ou técnica, estabelecido na alínea "a" do § 4°, poderá ser pontuado mais de uma vez somente se envolver pessoal vinculado a departamentos distintos.

§ 6° O número de docentes equivalentes a T-40 é obtido somando-se a carga horária dos docentes que é utilizada pela atividade e dividindo-se por 40.

§ 7° Ate 15 de março de 1997, caberá a Unidade levantar o contido na alínea "a" do § 4°; à DAA o contido na alínea "b" do § 4° e à PPG o contido na alínea "c" do § 4°. O contido na alínea "a" deverá ser encaminhado à PPG que, juntamente com o contido na alínea "c", os sistematizarão em nível institucional e os submeterão ao Fórum de Pesquisa da UEM para análise ate 30 de março de 1997, o Fórum de Pesquisa e a DAA deverão encaminhar os dados a ASP para que esta faça a ordenação e a conseqüente fixação dos índices orçamentários de cada Unidade, ate 15 de abril de 1997.

§ 8° A produção científica terá que ser documentada em cada Unidade e estar disponível para consultas e verificações quando assim for solicitado pelo Conselho de Administrarão.

§ 9° A pontuação por produção, por nível de beneficiados e por titulação, bem como o índice orçamentário das Unidades, serão calculados pela ASP, adotando os seguintes procedimentos:

I - somam-se os pontos de cada Unidade por item de pontuação, resultando os valores denominados SPU(a); SPU(b) e SPU(c);

II - denominam-se:

PMA(a) - maior valor de SPU(a);

PMA(b) - major valor de SPU(b);

PMA(c) - maior valor de SPU(c);

PRU(a) - pontuação relativa da Unidade com referencia ao item produção;

PRU(b) - pontuação relativa da Unidade com referencia ao item nível de beneficiados;

PRU(c) - pontuação relativa da Unidade com referencia ao item titulação;

III - calcula-se a pontuação relativa de cada Unidade por item a b ou c pelas fórmulas abaixo:

PRU(a) = 10*[SPU(a)/PMA(a)] ,

PRU(b) = 10*[SPU(b)/PMA(b)] ;

PRU(c) = 10*[SPU(c)/PMA(c)];

IV - calcula-se a pontuação relativa total de cada Unidade, PUT, pela fórmula:

PUT = [ 5*PRU(a) + 3*PRU(b)+ 2*PRU(c)] / 10;

V - somam-se os pontos relativos totais de todas as Unidades obtidas no inciso IV, denominando-se SOMA;

VI - calcula-se o índice orçamentário de cada Unidade pela seguinte fórmula: IOU = [(PUT/SOMA)*20] %.

§ 10° Os recursos recebidos por cada centro, deverão ser repassados aos respectivos departamentos obedecendo aos procedimentos expostos no § 9°.

Art. 4° 0 rol das prioridades para destinação dos recursos resultantes da aplicação do § 2° do art. 3°, no exercício financeiro de 1997, compreende: PRIORIDADE I

a) manutenção das atividades do ensino de graduação e de ações que conduzam a melhoria da qualidade do ensino

b) manutenção e implementação de ações voltadas a pós-graduação stricto sensu;

c) manutenção dos projetos de pesquisa em andamento e de desenvolvimento de ações que permitam avaliar a qualidade da pesquisa realizada na UEM;

d) manutenção dos programas de capacitação de recursos humanos;

e) desenvolvimento de programas e/ou projetos novos, com a necessidade de novos investimentos ou gastos;

f) desenvolvimento da extensão universitária e de promoção de eventos, de forma a levar à comunidade os resultados e experiências do ensino e da pesquisa.

PRIORIDADE II

a) manutenção e ampliação de atividades suplementares ao ensino e a extensão, realizadas ou não por órgãos suplementares;

b) manutenção das atividades de administração e planejamento universitário em todos os níveis.

PRIORIDADE III

a) manutenção do programa de apresentação de trabalho científico em eventos, bem como de instrumentos de divulgação científica;

b) promoção de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas, etc., inclusive eventos previstos no calendário acadêmico;

c) desenvolvimento de atividades artísticas, culturais e desportivas. PRIORIDADE IV

a) manutenção do programa de participação em congressos, seminários, simpósios, colóquios, etc., sem apresentação de comunicações.

 

CapÍtulo II

EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA ATIVIDADE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ

 

Art. 5° Os recursos para as edificações e equipamentos da UEM ficarão vinculados a um programa orçamentário interno específico, denominado PROGRAMAÇÃO A CARGO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

§ 1° Incluem-se no caput deste artigo os créditos adicionais que porventura ocorram no transcorrer do exercício.

§ 2° As edificações e aquisições de bens permanentes a serem feitas com recursos do programa específico, enunciados no caput deste artigo, somente poderão ser operacionalizadas mediante projetos de investimento, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 3° Os recursos de que trata este artigo serão aplicados no câmpus-sede, obedecendo-se ao percentual especificado no § 3° do art. 3°, quando se tratar de equipamentos.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 6° Para o Orçamento Programa Interno relativo ao exercício de 1997, e para o cumprimento do estatuído na alínea "a" do § 4° do art. 3°, será pontuada a produção referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, que deverá ser fornecida separadamente.

Art. 7° A destinação do valor correspondente a aplicação do § 3°, do art. 3°, deverá ser feita através de Planilha de Distribuição dos Recursos, pelas Unidades, nos seus vários programas orçamentários que constarão do Orçamento Inicial.

Art. 8° 0 valor correspondente a aplicação do § 4° , do art. 3° , fica vinculado a um programa orçamentário especifico, denominado: CUSTEIO BÁSICO CAD/RDO, vinculado a unidade 0300 - ASP, cujo valor será distribuído pelo CAD aos centros no transcorrer do exercício de 1997, após a viabilização dos critérios estabelecidos nos itens "a", "b" e "c" do § 4°, do art. 3°.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9° à Proposta Orçamentária Anual da UEM poderão ser apresentadas emendas, desde que:

I - sejam compatíveis com as disposições do § 3° do art. 134 da Constituição Estadual;

II - sejam compatíveis com as disposições do § 3° do art. 166 da Constituição Federal;

III sejam compatíveis com os tetos aprovados para a UEM no Orçamento Geral do Estado;

IV - sejam compatíveis com o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, divulgado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná e o estabelecido no art. 5° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná para o ano de 1997;

V - não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;

VI - não cancelem recursos em programas orçamentários que visem assegurar recursos orçamentários gráficos para viabilizar a execução de programas, projetos e/ou atividades ainda em objeto de definição, negociação e captação de recursos financeiros junto a instituições públicas e privadas, inclusive recursos gráficos para dar cobertura as receitas geradas pelas Unidades, na forma de prestação de serviços, de cursos de extensão, de taxa de eventos, dentre outras;

VII - sejam constatados, na proposta ou em parte dela, dispositivos que conflitem com as normas constitucionais e legais, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná.

Art. 10. Será instituída uma comissão denominada Comitê Orçamentário para emitir parecer sobre créditos adicionais a ser composta por:

a)                 dois membros do Conselho de Administração;

b) pelo Pró-Reitor de Administração;

c) pelo Assessor de Planejamento, que a presidirá.

Art. 11. Os recursos próprios gerados pelos departamentos, centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos cursos de especialização, doações, cursos de extensão, convênios, dentre outros, retornarão as Unidades geradoras ou se aplicará o disposto nas resoluções que regulamentam as Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens.

Art. 12. Para assegurar a autonomia e garantir a operacionalização de suas atividades, os departamentos terão seus recursos orçamentários definidos a cada ano, em planos de aplicação consolidados em nível de centros e aprovados pelo conselho departamental pertinente.

Art. 13. A implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu dependerá de aprovação de recursos orçamentários específicos para tal finalidade, seja pelo Tesouro do Estado, seja por,outra entidade conveniada.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no presente artigo aqueles projetos em andamento que, até o término da elaboração da Proposta Orçamento-Programa Interno da UEM para 1997, tenham obtido parecer favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 14. Cumprindo o estabelecido no art. 165, § 3° da Constituição Federal, a Pró-Reitoria de Administração publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único - Ate o décimo quinto dia após o encerramento de cada trimestre do ano, a Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Contabilidade e Finanças apresentará, ao Conselho de Administração, a "performance" da execução financeira de cada fonte de recursos e sua respectiva aplicação na execução orçamentária do trimestre imediatamente anterior, através de demonstrativos, gráficos, notas explicativas, transparências e demais instrumentos necessários que permitam uma perfeita visualização da origem e da aplicação de cada fonte de recursos da UEM.

Art. 15. Fica instituído um grupo de trabalho, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento e com a participação dos conselhos superiores, para realizar estudos visando aperfeiçoar os critérios e a sistemática da Distribuição Orçamentária Interna da UEM para 1998 e anos subseqüentes. Os resultados obtidos pelo grupo de trabalho deverão ser apresentados até a primeira quinzena de maio de 1997.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência,

Cumpra-se.

Maringá, 16 de dezembro de 1996.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.