Resolução nº 001/97-CAD

Distribuição da quota anual de bolsas da Capes para o PICDT/97 e critérios para classificação dos integrantes do PACD e PACT e revoga a Resolução nº 564/96-CAD.

Considerando o contido no protocolizado nº 10.706/96,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SECUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º A quota da Capes referente a 27 (vinte e sete) bolsas para mestrado e 55 (cinqüenta e cinco) bolsas para doutorado, previstas para o PICDT de 1997, deverá ser distribuída em três grupos, de acordo com os itens abaixo relacionados:

I - grupo A: 21 (vinte e uma) bolsas de mestrado e 51 (cinqüenta e uma) bolsas de doutorado para os docentes dos departamentos da Universidade Estadual de Maringá, aprovados no Plano Anual de Capacitação Docente de 1997, distribuídas como segue:

CENTRO

NUMERO DE BOLSAS

 

Doutorado

Mestrado

CSE

8

3

CCA

4

2

CCB

7

3

CCE

7

3

CTC

4

2

CCH

11

4

CCS

10

4

 

II – Grupo B: 3 (três) bolsas de mestrado e 3 (três) bolsas de doutorado para os docentes aprovados para o PACD-1997, que não forem contemplados com as bolsas do inciso I (grupo A), e para docentes que se encontram afastados por PACD anteriores;

III – Grupo C: 3 (três) bolsas de mestrado e 1 (uma) bolsa de doutorado para os integrantes do PACT-1997.

Parágrafo único. No caso do número de bolsas para o ano de 1997 ser maior do que o previsto no caput deste artigo, o número excedente deverá ser incorporado à quota prevista para o inciso II.

BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO

Art. 2º Só poderão concorrer ao PICDT, docentes que se encontrarem no regime de trabalho TIDE, na ocasião do afastamento e técnicos de nível superior que se encontrarem no regime de 40 horas semanais de trabalho.

Art. 3º A classificação dos docentes candidatos às bolsas de mestrado e de doutorado, previstas no inciso I (grupo A) do artigo 1º, será realizada em reunião pelo Conselho Departamental, observados os requisitos obrigatórios constantes da presente resolução.

§ 1º Somente concorrerão as bolsas previstas para o inciso I do art. 12 os docentes aprovados para o PACD-1997.

§ 0 Conselho Departamental classificará os candidatos que pleitearem afastamento integral, respeitado o numero de bolsas disponíveis para o centro.

§ 0 Conselho Departamental encaminhará a PPG e esta, ao CAD, para homologação, a relação dos docentes classificados, respeitado o numero de bolsas destinado a cada centro.

§ Não poderão ser incluídos na relação, os docentes com classificação subseqüente, para não caracterizar a classificação de candidato na condição de suplente.

§ A bolsa que não for utilizada, par falta de candidato classificado, passará a integrar a quota prevista para o inciso II do art. 12 (grupo B).

Art. 4º A classificação dos docentes candidatos as bolsas de mestrado e de doutorado previstas no inciso II (grupo B) do art. 12, será realizada pelo Conselho de Administração, utilizando os requisitos obrigatórios e os critérios de classificação constantes na presente resolução.

§ Poderão concorrer as bolsas previstas no caput deste artigo, os docentes aprovados para o PACD-1997 que não foram contemplados no art. 22 e docentes afastados por PACD anteriores.

§ O Conselho de Administração classificará todos os candidatos, independentemente do numero de quotas disponíveis para o grupo II, obedecendo, para tanto, a ordem prioritária das seguintes formas de afastamentos:

- regime de trabalho TIDE e afastamento integral;

- regime de trabalho TIDE e afastamento parcial.

§ A classificação não deverá caracterizar a aprovação de docente na condição de suplente.

§ A bolsa que não for utilizada por falta de candidatos classificados devera integrar a quota prevista no inciso III (grupo C) do art. 12.

Art. 5º A classificação dos técnicos, candidatos a.s bolsas de mestrado e de doutorado, previstas no inciso III (grupo C) do art. 12 e que foram aprovados no PACT-97, será realizada pelo Conselho de Administração, de acordo com os requisitos obrigatórias e critérios de classificação constantes da presente resolução, sem caracterizar a classificação de candidato na condição de suplente.

Parágrafo único. A balsa que não for utilizada deverá integrar a quota prevista para o inciso II (grupo B) do art. 12.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA DOCENTES CANDIDATOS AS
BOLSAS DE MESTRADO E DE DOUTORADO

Art. 6º Os docentes candidatos as bolsas de mestrado e de doutorado, previstas para o inciso I e para o inciso II do art. 12, deverão encaminhar ao Conselho Departamental e a PPG, respectivamente, os comprovantes de todos os requisitos constantes dos incisos abaixo relacionados:

I - pertencer ao quadro de pessoal da UEM;

II - não estar inadimplente com afastamentos anteriores e com a Capes e não possuir pendências junto a Copertide, PPG, PEN e PEC;

III - curso pretendido ser compatível com linha de pesquisa já existente e/ou linha considerada prioritária para a política de pesquisa do departamento (acrescentar declaração do departamento);

IV - curso pretendido ser recomendado pela Capes e não ser promovido pela UEM;

V - não ser o curso oferecido pelo sistema usualmente conhecido como de parceria, consorcio ou interinstitucional, ministrado fora da sede da instituição promotora;

VI - possuir, no mínimo, 13 anos (candidatos a mestrado) e 8 anos (candidatos a doutorado) para integralizar o tempo legalmente fixado para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço (25 anos docente mulher e 30 anos docente homem), computado, inclusive, o tempo de serviço anterior ao ingresso na UEM;

VII - ter o comprovante de defesa de dissertação de mestrado no caso de candidato que já tenha sido beneficiado de bolsa de mestrado de programa da Capes no Pais ou no exterior e que não esteja enquadrado na mudança de nível de balsa.

§ A classificação de candidato que se encontrar em estágio probatório só será permitida mediante a anuência e justificativa do departamento.

§ 2º Em se tratando de candidato afastado por PACD anterior a 1997, acrescentar aos requisitos exigidos no caput do presente artigo as comprovações de:

I - ter desempenho considerado no mínimo como bom pelo orientador;

II - não se encontrar afastado ou matriculado como aluno especial;

III - não possuir pendências junto a Capes e junto a UEM, quanto a relatórios, assinatura de termos de compromissos e demais informações solicitadas pela PPG;

IV - não estar recebendo bolsa de demanda social (anexar declaração do candidato).

Art. 7º Os servidores técnicos, candidatos as bolsas de mestrado e de doutorado, previstas no inciso I do art. 12, deverão encaminhar ao CAD, via protocolo, comprovantes de todos os requisitos relacionados nos inciso abaixo:

I - pertencer ao quadro permanente da UEM;

II - o servidor que estiver cumprindo estagio probatório somente poderá concorrer a balsa mediante anuência e justificativa da chefia imediata;

III - ocupar o cargo de técnico de nível superior, portador de certificado de curso de graduação ou de especialização na área de atuação do referido cargo e do setor de lotação;

IV - estar pleiteando afastamento integral;

V - curso pretendido ser compatível com linha de pesquisa já existente e/ou linha considerada prioritária para a política de pesquisa do setor de lotação (anexar declaração do departamento ou

setor);

VI - curso pretendido ser recomendado pela Capes e não ser promovido pela UEM;

VII - o curso não ser oferecido pelo sistema usualmente conhecido como de parceria, consórcio ou interinstitucional, ministrado fora da sede da Instituição promotora;

VIII - possuir, no mínima, 13 anos (candidates a mestrado) e 8 anos (candidatos a doutorado) para integralizar o tempo legalmente fixado para a obtenção de aposentadoria par tempo de serviço (30 anos mulher a 35 anos homem), computado, inclusive, o tempo de servido anterior •ao ingresso na UEM;

IX - não estar inadimplente com afastamentos anteriores a com a Capes a não possuir pendências junto a setores da UEM, incluindo PPG, PRH, PEC a PEN;

X - ter a comprovante dissertação de mestrado, no case de candidato que já tenha sido beneficiário de balsa de mestrado de programa da Capes no país ou no exterior a que não esteja enquadrado na mudança de nível de balsa.

 

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 8º Os docentes e técnicos, candidatos as bolsas de mestrado a doutorado previstas para as incisos II e III do art. 12, deverão encaminhar à PPG, a qual enviará ao CAD para classificação, juntamente com as requisitos obrigatórios, o formulário próprio devidamente preenchido, referente as atividades desenvolvidas na UEM durante os últimos três anos (período de 11/93 a 11/96), para a classificação.

§ Deverão ser anexados ao formulário, os comprovantes de todas as atividades relacionadas, pela ordem de citação. Não serão computadas para a classificação as informações que não estiverem devidamente comprovadas.

§ O candidato que possuir tempo de serviço inferior ao referido no caput deste artigo deverá preencher o formulário com dados relativos apenas ao período trabalhado na UEM, a constar da data de ingresso, mesmo sendo este período inferior a três anos.

§ O candidato afastado par PACD anterior a 1997, para a preenchimento do formulário, poderá optar par atividades desenvolvidas na UEM durante os três ultimas anos, anteriores ao afastamento.

 

CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 9º Se na classificação dos candidatos docentes ocorrer empate, independentemente do nível da bolsa pretendida, deverão ser utilizados as seguintes critérios para o desempate:

I - livros publicados par editora com corpo editorial;

II - capítulos de livros publicados par editora com corpo editorial;

III - artigos publicados em periódicos indexados;

IV - artigos publicados em periódicos de divulgação científica;

V – publicação em anais e/ou livros de resumos: artigo completo, resumo expandido e resumo.

Art. 10. Se na classificação dos técnicos, candidatos as bolsas de mestrado e de doutorado ocorrer empate, deverão ser utilizados os seguintes critérios para o desempate:

I - livros publicados por editora com corpo editorial;

II - capítulos de livros publicados por editora com corpo editorial;

III - artigos publicados em periódicos indexados;

IV - artigos publicados em periódicos de divulgação cientifica;

V - publicações em anais e/ou livros de resumos: artigo completo, resumo expandido e resumo;

VI - candidato lotado em unidade, subunidade ou centro que possua curso pós-graduação stricto sensu afeto;

VII - ser participante de projeto de pesquisa institucional ha pelo menos um a no (citar nº do processo).

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 564/96-CAD, e demais disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de Janeiro de 1997.

Luiz Antonio de Souza

Reitor