Estabelece
critérios de isenção taxa de inscrição nos vestibulares
e revoga a Resolução nº 317/96-CAD.
Considerando o contido no protocolizado
nº 2.972/97,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1º A análise e deliberação de pedidos de isenção da taxa estabelecida para a inscrição nos
concursos vestibulares da
Universidade Estadual de Maringá, aos candidatos comprovadamente carentes, obedecerão às normas
contidas nesta resolução.
Parágrafo único. Os trabalhos de análise e deliberação dos pedidos serão coordenados e executados
pela Comissão Central do
Vestibular Unificado (CVU).
Art.
2º Caberá ao Conselho de Administração fixar, a cada vestibular, com antecedência de pelo
menos 15 dias do início do
período das inscrições do concurso vestibular, a quantidade máxima de candidatos que poderão ser
beneficiados com a isenção da
taxa de inscrição.
Art. 3º Somente poderão participar do processo os requerentes que comprovem conclusão de 2º grau ou
que estejam matriculados
na última série desse nível de ensino.
Parágrafo
único. Fica vedado aos candidatos "treineiros" o beneficio de isenção
da taxa de inscrição nos concursos
vestibulares.
Art.
4º 0
processo de seleção dos requerentes ao benefício
consistirá de análise do questionário socioeconômico, parte integrante desta resolução e, quando
necessário, visita domiciliar.
Art.
5º Os interessados no benefício de isenção da taxa deverão comparecer a sede da Comissão
Central do Vestibular Unificado
(CVU), secretaria do Campus Extensão de Cianorte (CEC), ou secretaria do Campus
Regional de Goioere (CRG), no período estipulado no
edital de abertura de cada concurso vestibular,
a fim de retirar os formulários de requerimento e questionário socioeconômico.
§ 1º 0 requerimento e o questionário socioeconômico, devidamente preenchidos, deverão ser entregues até o prazo máximo estabelecido
em edital, em um dos locais citados no "caput" deste
artigo.
§ 2º As informações constantes do questionário socioeconômico deverão ser comprovadas, mediante
juntada de fotocópias dos documentos relativos as mesmas
e apresentação dos respectivos
originais dos comprovantes de renda e/ou despesa básica, para conferência.
Art. 6º Serão excluídos do processo, os requerentes que se enquadrarem em pelo menos uma das
seguintes situações:
FR -
falta de comprovante de renda:
· deixar de anexar comprovante de renda de qualquer um dos membros da família, com atividade remunerada, relacionados nos quadros COMPOSIÇÃO FAMILIAR e COMPOSIÇÃO RESIDENCIAL;
· anexar quaisquer declarações de rendas sem reconhecimento de firma;
· deixar de anexar comprovante de rescisão contratual ou declaração, com duas testemunhas e respectivas firmas reconhecidas, no caso de desempregado.
FO - falta de apresentação de documentos originais:
· deixar de apresentar documentos originais
para comprovação de renda
e/ou despesas básicas declaradas
nos quadros COMPOSIÇÃO FAMILIAR, COMPOSIÇÃO RESIDENCIAL e DESPESAS BÁSICAS.
FP -
falta de comprovante de parentesco:
· deixar de anexar fotocópia de documento que comprove o parentesco declarado nos quadros COMPOSIÇÃO FAMILIAR e COMPOSIÇÃO RESIDENCIAL.
FE -
falta de comprovante de escolaridade:
· deixar de anexar fotocópia de comprovante de escolaridade exigida.
IC -
informações contraditórias/questionário:
· prestar informações que sejam detectadas
contraditórias, mediante análise do questionário
socioeconômico.
IV -
informações contraditórias/visita:
· prestar informações que sejam detectadas contraditórias, mediante visita domiciliar.
RI - requerimento incompleto:
· deixar de assinar o requerimento.
RT -
requerimento intempestivo:
· requerer o pedido de isenção fora do prazo estabelecido em edital.
DA CLASSIFICACAO
Art. 7º Os requerentes selecionados serão classificados de acordo com a ordem crescente dos resultados obtidos através da fórmula:
NC =
RF - DF - 0 , 3SM . TP
onde,
NC = Nível de carência
RF = Renda
Familiar
DF = Despesa básica
SM = Salário mínimo vigente
TP = Total de pessoas que participam
da vida econômica do requerente.
§ 1º
Somente serão classificados os requerentes que obtiverem o
valor de NC não superior a um e meio salário minimo vigente.
§
2º Para efeito de cálculo de
RF e DF serão consideradas apenas as informações relacionadas nos quadros
pertinentes do questionário socioeconômico, devidamente comprovadas.
§ 3º Havendo empate, dar-se-á preferência, pela
ordem, ao requerente mais idoso.
DO
RESULTADO
Art.
8º A relação dos beneficiados com a isenção da taxa de inscrição no concurso vestibular será
divulgada pela CVU, através
de edital.
Art. 9º Os
candidatos beneficiados deverão efetivar sua inscrição no concurso vestibular na sede da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) ou nas
secretarias do Campus Extensão
de Cianorte (CEC) e Campus Extensão de Goioere (CRG), dentro do prazo estabelecido no edital de
abertura do concurso, apresentando
a documentação exigida.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
317/96-CAD e demais disposições
em contrario.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de março de 1997
Luiz
Antonio de Souza,
Reitor