R E S O L U Ç Ã O Nº 124/97 -
CAD
Aprova o Orçamento-Programa da
Universidade Estadual de Maringá, para o exercício de 1997.
Considerando
o contido no processo nº 1.874/96;
considerando
a Resolução nº 051/96-COU, que aprova as Diretrizes Orçamentárias (RDO);
considerando
a Lei nº 11.652 - D.O. do Estado, que estabelece o orçamento-programa para 1997;
considerando
o disposto no inciso VI do art. 16 e art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Fica
aprovado o Orçamento-Programa Interno da Universidade Estadual de Maringá, discriminado nos anexos integrantes desta Resolução, para o exercício
financeiro de 1997, com a
seguinte previsão de receita e fixação de despesa:
I - Receita estimada:
Receitas Correntes:............................. R$ 90.813.770,00
Receitas de Capital:.................... R$ 11.239.290,00 102.053.060,00
II - Despesa fixada
Despesas Correntes: ...................R$87.627.770,00
Despesas de Capital:
.....................R$14.425.290,00 .......102.053.060,00
Art. 2º Nos termos do item III do art. 26 do Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá, fica o reitor autorizado a:
I - tomar medidas necessárias para manter o equilíbrio da execução orçamentária, compatível com o comportamento da receita;
II
- solicitar ao Governo do Estado do Paraná, a
abertura de Créditos Adicionais;
.../
/... Res. 124/97-CAD fl. 02
III - firmar convênios com entidades federais,
estaduais, municipais e
privadas com a finalidade de obter recursos financeiros ou em espécies, para atender despesas com programas da Universidade;
IV - criar subatividades, os denominados programas orçamentários;
V
– delegar competência para
abrir créditos adicionais
suplementares.
Art.
3º Fica a reitoria autorizada a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face as despesas, desde que:
I - tenham como fontes de recursos as receitas próprias que retornarão às respectivas unidades geradoras ou às
atividades às quais as receitas geradas tenham a finalidade de atender, como: Hospital Universitário,
departamentos, centros, pró-reitorias,
assessorias, Fazenda Experimental, Farmácia Ensino, órgãos suplementares, campus, laboratórios, doações, taxas, cursos, contribuições escolares dos cursos
de especialização, dentre outras, bem
como a Prestação de Serviços na forma
estabelecidas nas Resoluções nº 128/92-CAD e 378/92-CAD (Regulamento das
Atividades de Produção de Serviços e/ou Produção
de Bens);
II - tenham como fontes de recursos os convênios firmados com órgãos Federais, Estaduais,
Municipais e outras instituições
- códigos 81, 82 e 84.
Art. 4º
Esta resolução gera efeito a
partir de 10/1/97, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de março de 1997.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.