R E S O L U Ç Ã O Nº 252/97-CAD

 

Revogada pela Resolução nº 272/98-CAD.

 

Aprova Regulamento dos Regimes de Trabalho dos Docentes da UEM e revoga a Resolução nº 343/91-CAD.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 135 a 221 do processo nº 143/87;

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO

 

Art. 1º O professor da carreira do magistério superior integrará um dos regimes de trabalho docente de nível superior, constantes do Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da instituição referente aos regimes de trabalho, devendo o mesmo declarar ciência sobre as normas que regem tal regime.

Art. 2º O docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva deverá ministrar um mínimo de quatro e um máximo de 14 horas/aula semanais, das quais, pelo menos duas deverão ser em nível de graduação, e desenvolver outra atividade de pesquisa, ensino, extensão ou administração.

§ 1º Serão aceitas as seguintes atividades para ingresso no TIDE:

    1. atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu incluída no PACD, projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes da UEM ou aprovados por agências financiadoras externas (Capes, CNPq, FINEP, Fundações de Amparo à Pesquisa, etc.);
    2. .../

       

      /... Res. 252/97-CAD fl. 02

    3. atividades de ensino: projetos de ensino aprovados pelos órgãos competentes;
    4. atividades de extensão: projetos de extensão aprovados pelos órgãos competentes;
    5. atividades administrativas: reitor, vice-reitor, assessores-chefe, pró-reitores, diretores de centro, chefes de departamentos, coordenadores de colegiado de curso, diretor superintendente do Hospital Universitário, procurador jurídico, chefe de gabinete e prefeito do Câmpus.

§ 2º As atividades arroladas no § 1º deverão ter um mínimo de dedicação de oito horas semanais.

§ 3º Entre o final de uma atividade e o início de outra que venha a justificar o TIDE, poderá ocorrer um interregno de 90 dias, excetuando-se as férias do docente.

§ 4º No regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o professor deverá prestar 40 horas semanais e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém:

    1. a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;
    2. a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
    3. a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela instituição, quando ligada a atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente;
    4. a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições abaixo:

    1. não ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas;
    2. promover divulgação de conhecimentos à comunidade externa à UEM;
    3. promover intercâmbio entre a UEM e outras instituições;
    4. os recursos para possíveis remunerações não poderão ser oriundos da UEM;
    5. o montante destinado aos docentes não poderá infringir a legislação vigente na UEM.

.../

 

 

/... Res. 252/97-CAD fl. 03

 

V - a carga horária despendida com as atividades mencionadas nos incisos anteriores não poderá ultrapassar o total de 200 horas anuais;

VI - todas as atividades arroladas, anteriormente, deverão ser autorizadas pelo diretor de centro com anuência da chefia do departamento a que o docente estiver vinculado.

Art. 3º O docente em regime de tempo integral deverá ministrar um mínimo de oito e um máximo de 20 horas/aula semanais e desenvolver outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administração.

§ 1º As atividades que permitem esta redução de carga horária devem estar de acordo com o art. 2º, § 1º e § 2º desta resolução.

§ 2º O professor poderá somente ministrar aulas, desde que o número mínimo de horas/aula semanais seja de 16.

§ 3º O docente em regime de tempo integral poderá exercer outra atividade remunerada desde que não superior a 22 horas semanais.

Art. 4º Nos regimes de tempo parcial, o professor deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:

    1. mínimo de 10 e máximo de 16 no regime parcial de 24 horas semanais de trabalho;
    2. mínimo de sete e máximo de nove no regime parcial de 12 horas semanais de trabalho;
    3. mínimo de quatro e máximo de seis no regime parcial de nove horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. O docente em regime parcial poderá exercer as atividades arroladas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, porém, somente ao regime parcial de 24 horas será permitida a redução de carga horária mínima para oito horas/aula semanais.

TÍTULO II

PERMANÊNCIA NO REGIME DE TRABALHO

Art. 5º Os departamentos aprovarão e encaminharão, no início de cada período letivo, plano geral de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 6º No final de cada período letivo, os departamentos deverão aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

.../

 

/... Res. 252/97-CAD fl. 04

 

 

Art. 7º A cada dois anos, os professores deverão submeter suas atividades a processo de avaliação, para permanência em seus regimes de trabalho.

Parágrafo único. O processo de avaliação referido no caput deste artigo deverá ser regulamentado pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de 180 dias, a partir da data da aprovação desta resolução.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 343/91-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de maio de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.