R E S O L U Ç Ã O Nº 292/97-CAD
Aprova Regulamento da Escola de Música e dá outras providências.
Considerando o contido no processo nº 225/93,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Música vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Fica determinado que não deverá ser criada nenhuma nova Função Gratificada para a Escola de Música.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de junho de 1997.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.
ANEXO I
REGULAMENTO DA ESCOLA DE MÚSICA
Capítulo I - Da Finalidade
Art. 1º A Escola de Música é um órgão da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, e tem por finalidade oferecer à comunidade em geral atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a integração universidade-sociedade, através de atividades relacionadas à música.
Art. 2º Para cumprir suas finalidades, a Escola de Música deverá:
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/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 03
Art. 3º A Escola de Música, reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.
Capítulo II - Da Organização e Competências
Art. 4º Para consecução de suas finalidades, a Escola de Música terá a seguinte estrutura organizacional:
Seção I
Da Chefia
Art. 5º A chefia é o órgão executivo da Escola de Música, a quem compete o planejamento e controle das atividades.
Art. 6º A Escola de Música será dirigida por um chefe, escolhido mediante eleição direta e secreta entre os seus pares e nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.
§ 1º O chefe será um docente da Escola de Música e terá um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do chefe suas atribuições serão assumidas por um dos coordenadores, nomeados pelo reitor.
§ 3º Em caso de vacância da chefia, esta será exercida pelo coordenador do Curso Técnico que terá 30 dias para proceder ao processo regular de provimento do cargo para conclusão do mandato.
Art. 7º Ao chefe da Escola de Música compete:
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a) plano anual de atividades;
b) previsão orçamentária anual;
c) relatório anual de atividades;
d) calendário escolar;
Seção II
Das Coordenações dos Cursos
Art. 8º Os cursos da Escola de Música serão coordenados por docentes escolhidos por seus pares e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 9º Aos coordenadores da Escola de Música compete:
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Seção III
Da câmara dos Professores
Art. 10 A Câmara dos Professores é instrumento consultivo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e consultivo em assuntos administrativos.
Art. 11 São integrantes da Câmara dos Professores, o chefe, os coordenadores, o orientador educacional, todos os seus docentes e um representante do corpo discente.
Art. 12 A Câmara dos Professores reunir-se-à:
Art. 13 À Câmara dos Professores compete:
Seção IV
Do Conselho de Classe
Art. 14 O Conselho de Classe é instrumento consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e disciplinares, com atuação restrita à cada classe da Escola de Música.
Parágrafo Único. Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem as turmas existentes na Escola de Música.
Art. 15 O Conselho de classe será constituído pelo chefe da escola, pelos coordenadores, pelo orientador educacional e por todos os professores que atuam numa mesma classe.
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/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 06
Art. 16 O Conselho de Classe reunir-se-à ordinariamente no témino do ano letivo e em datas previstas no calendário escolar, coincidindo com as avaliações somativas.
Art. 17 Ao Conselho de Classe compete:
Seção V
Da orientação Educacional
Art. 18. A Orientação Educacional tem por finalidade promover o ajustamento dos alunos da escola, individualmente e/ou em grupo, visando o seu encaminhamento vocacional e desenvolvimento profissional, com a cooperação da família.
Art. 19. A Orientação Educacional estará a cargo de um profissional devidamente habilitado e escolhido pela Câmara dos Professores dentre os servidores da Instituição.
Art. 20. Ao Orientador Educacional cabe desempenhar as funções inerentes ao seu cargo.
Seção VI
Da Secretaria
Art. 21. A Secretaria é a unidade de apoio técnico-administrativo da Escola de Música, com a competência de:
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/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 07
Art. 22. Ao secretário incumbe:
Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. A coordenação do Curso Básico será implantada futuramente, conforme as necessidades da Escola de Música.
Parágrafo único. O chefe da Escola de Música assumirá interinamente a coordenação do Curso Básico.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura.
Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.