R E S O L U Ç Ã O Nº 292/97-CAD

 

 

 

 

Aprova Regulamento da Escola de Música e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no processo nº 225/93,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Música vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Fica determinado que não deverá ser criada nenhuma nova Função Gratificada para a Escola de Música.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 12 de junho de 1997.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA ESCOLA DE MÚSICA

Capítulo I - Da Finalidade

 

 

Art. 1º A Escola de Música é um órgão da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, e tem por finalidade oferecer à comunidade em geral atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a integração universidade-sociedade, através de atividades relacionadas à música.

Art. 2º Para cumprir suas finalidades, a Escola de Música deverá:

    1. oferecer Curso Técnico em Música - 2º grau - Formação Especial nas áreas de Instrumento, Canto e Musicalização do Pré-Escolar à 4ª série;
    2. oferecer Curso Básico em Música nas disciplinas teóricas e práticas (instrumento);
    3. incentivar a prática de música em grupo, tendo em vista a formação e desenvolvimento de conjuntos vocais, conjuntos de câmara e orquestras;
    4. funcionar como um "Colégio de Aplicação" para a "prática de ensino" e "estágio supervisionado" dos alunos do próprio curso e dos cursos de graduação;
    5. atender às necessidades da comunidade local e da região, quanto à formação de músicos para o desenvolvimento da cultura musical das comunidades;
    6. promover intercâmbio com embaixadas, entidades culturais, nacionais e estrangeiras;
    7. participar e/ou promover comemorações, festivais, concursos e apresentações artísticas e culturais que enfatizem o envolvimento da Escola de Música com a comunidade;
    8. manter contatos e entendimentos permanentes com a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura a propósito das atividades de extensão e cultura desenvolvidas;
    9. desenvolver outras atividades, desde que respeitada a natureza do órgão e aprovadas na forma indicada por este regulamento.

 

.../

 

/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 03

Art. 3º A Escola de Música, reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

Capítulo II - Da Organização e Competências

Art. 4º Para consecução de suas finalidades, a Escola de Música terá a seguinte estrutura organizacional:

    1. chefia;
    2. coordenação do Curso Técnico;
    3. coordenação do Curso Básico;
    4. Câmara dos Professores;
    5. Conselho de Classe;
    6. Orientação Educacional;
    7. secretaria

Seção I

Da Chefia

Art. 5º A chefia é o órgão executivo da Escola de Música, a quem compete o planejamento e controle das atividades.

Art. 6º A Escola de Música será dirigida por um chefe, escolhido mediante eleição direta e secreta entre os seus pares e nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.

§ 1º O chefe será um docente da Escola de Música e terá um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do chefe suas atribuições serão assumidas por um dos coordenadores, nomeados pelo reitor.

§ 3º Em caso de vacância da chefia, esta será exercida pelo coordenador do Curso Técnico que terá 30 dias para proceder ao processo regular de provimento do cargo para conclusão do mandato.

Art. 7º Ao chefe da Escola de Música compete:

    1. administrar e representar a Escola de Música;
    2. supervisionar, coordenar e orientar, administrativamente, todas as atividades da escola;
    3. convocar eleições para a chefia e coordenações;
    4. convocar e presidir reuniões do Conselho de Classe e da Câmara dos Professores;
    5. .../

       

      /... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 04

       

    6. constituir comissões de estudos e de trabalhos;
    7. elaborar juntamente com os coordenadores:
    8. a) plano anual de atividades;

      b) previsão orçamentária anual;

      c) relatório anual de atividades;

      d) calendário escolar;

    9. atribuir encargos docentes;
    10. propor os valores das taxas dos cursos;
    11. propor abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;
    12. propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
    13. estabelecer contatos de cooperação cultural e educacional com embaixadas, consulados e outras instituições;
    14. cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
    15. desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Seção II

Das Coordenações dos Cursos

Art. 8º Os cursos da Escola de Música serão coordenados por docentes escolhidos por seus pares e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 9º Aos coordenadores da Escola de Música compete:

    1. organizar o serviço sob sua responsabilidade a fim de que possa garantir a coordenação, assistência e controle do corpo docente no desempenho de suas funções;
    2. coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades da Escola de Música;
    3. orientar docentes quanto à metodologia de ensino;
    4. coordenar a elaboração e execução dos planos e programas de ensino;
    5. elaborar, juntamente com a chefia, estudos para atribuições de encargos docentes, número de vagas e turmas nas áreas de competência;
    6. cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
    7. desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

.../

 

 

/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 05

 

Seção III

Da câmara dos Professores

Art. 10 A Câmara dos Professores é instrumento consultivo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e consultivo em assuntos administrativos.

Art. 11 São integrantes da Câmara dos Professores, o chefe, os coordenadores, o orientador educacional, todos os seus docentes e um representante do corpo discente.

Art. 12 A Câmara dos Professores reunir-se-à:

    1. ordinariamente uma vez por semestre;
    2. extraordinariamente, quando convocada pelo chefe da escola ou mediante requerimento de um terço de seus membros, justificado o motivo.

Art. 13 À Câmara dos Professores compete:

    1. resolver , em grau de recurso, os casos relativos ao interesse do ensino, levados à sua consideração pelo chefe da Escola de Música;
    2. sugerir à coordenação medidas que visem à melhoria e o bom andamento do ensino;
    3. votar modificações regulamentares, quando necessárias, para posterior aprovação pelo órgão competente;
    4. apreciar, em grau de recurso, os casos omissos neste Regulamento e deliberar sobre as dúvidas que surjam em sua aplicação;
    5. examinar atitudes dos servidores, quando incompatíveis com o magistério, propondo as medidas cabíveis, se for o caso.

Seção IV

Do Conselho de Classe

Art. 14 O Conselho de Classe é instrumento consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e disciplinares, com atuação restrita à cada classe da Escola de Música.

Parágrafo Único. Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem as turmas existentes na Escola de Música.

Art. 15 O Conselho de classe será constituído pelo chefe da escola, pelos coordenadores, pelo orientador educacional e por todos os professores que atuam numa mesma classe.

.../

 

/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 06

 

Art. 16 O Conselho de Classe reunir-se-à ordinariamente no témino do ano letivo e em datas previstas no calendário escolar, coincidindo com as avaliações somativas.

Art. 17 Ao Conselho de Classe compete:

    1. analisar as informações apresentadas pelos diversos professores sobre cada aluno, quanto ao seu rendimento, atitudes, interesses e condições de saúde;
    2. opinar sobre a adoção de livros didáticos, métodos e repertório de peças;
    3. estabelecer planos viáveis de recuperação dos alunos em consonância com o plano curricular do curso;
    4. colaborar com a coordenação dos cursos técnico e básico na elaboração dos planos de adaptação de alunos transferidos;
    5. decidir quanto a aprovação ou reprovação de alunos que, após apuração dos resultados finais, apresentarem situações limitadas.

Seção V

Da orientação Educacional

Art. 18. A Orientação Educacional tem por finalidade promover o ajustamento dos alunos da escola, individualmente e/ou em grupo, visando o seu encaminhamento vocacional e desenvolvimento profissional, com a cooperação da família.

Art. 19. A Orientação Educacional estará a cargo de um profissional devidamente habilitado e escolhido pela Câmara dos Professores dentre os servidores da Instituição.

Art. 20. Ao Orientador Educacional cabe desempenhar as funções inerentes ao seu cargo.

Seção VI

Da Secretaria

Art. 21. A Secretaria é a unidade de apoio técnico-administrativo da Escola de Música, com a competência de:

.../

 

 

 

 

/... Anexo I da Res. 292/97-CAD fl. 07

    1. prestar informações solicitadas segundo as normas da escola;
    2. encarregar-se dos serviços de datilografia e outros semelhantes;
    3. organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento das atividades da escola;
    4. controlar o acervo bibliográfico da escola;
    5. receber e controlar o material permanente e de consumo necessários ao funcionamento da escola;
    6. efetuar as matrículas dos alunos da escola.

Art. 22. Ao secretário incumbe:

    1. coordenar as atividades da secretaria;
    2. assinar junto com a chefia e coordenação os livros de freqüência, diploma, histórico escolar e outros;
    3. secretariar as reuniões promovidas pela escola;
    4. preparar, expedir e distribuir as correspondências;
    5. organizar e montar os relatórios da Escola de Música;
    6. solicitar recursos necessários ao bom desempenho das atividades administrativas;
    7. cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
    8. exercer outras atribuições compatíveis ao seu cargo, atribuídas pelo chefe da escola.

Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. A coordenação do Curso Básico será implantada futuramente, conforme as necessidades da Escola de Música.

Parágrafo único. O chefe da Escola de Música assumirá interinamente a coordenação do Curso Básico.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura.

Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.