R E S O L U Ç Ã O Nº 294/97-CAD
Aprova Regulamento de Capacitação Técnico-Administrativa e revoga a Resolução nº 166/88-CAD.
Considerando o contido no protocolizado nº 5.138/96,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DA FINALIDADE
Art. 1º A capacitação dos servidores técnico-administrativos tem a finalidade de atualizar, desenvolver e formar recursos humanos qualificados em todas as áreas de atuação da Universidade, de forma a garantir um processo de melhoria do desempenho institucional.
NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de capacitação dos servidores técnico-administrativos da Universidade, será elaborado anualmente um Plano Geral de Capacitação que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 3º O planejamento, a coordenação, a surpevisão e o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação do servidor Técnico-Administrativo cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
Art. 4º O Plano Geral de Capacitação Técnico-Administrativa (PACT) será constituído dos seguintes programas:
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 02
§ 1º Todas as áreas dos programas deverão estar voltadas para a melhoria das atividades do servidor.
§ 2º Os afastamentos para especialização, aperfeiçoamento e treinamento, que vise à qualificação através de cursos de curta duração, estágios, eventos e treinamentos em serviço serão objeto de regulamentação própria.
Art. 5º O Plano Geral de Capacitação Técnico-Administrativa será executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos órgãos administrativos.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativa seguirá as seguintes etapas:
Art. 6º A seleção e a classificação dos candidatos para o Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativa, feitas pelos órgãos administrativos, deverão adotar critérios que levem em consideração o Plano de desenvolvimento do órgão, e o desempenho profissional dos servidores candidatos.
§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 03
1. atividades de pesquisa;
2. atividades de ensino;
3. atividades de extensão;
4. atividades administrativas.
§ 2º Concorrerá à seleção somente o servidor que não apresentar pendências junto ao PACT, ao PICDT e à Instituição.
DO AFASTAMENTO
Art. 7º O afastamento para a capacitação técnico-administrativa far-se-á prioritariamente de forma integral podendo, a critério do órgão de lotação do servidor, realizar-se de forma parcial.
§ 1º Entende-se por afastamento parcial a redução de 50% da jornada de trabalho do servidor.
§ 2º O afastamento do servidor para outra Instituição, em modalidade oferecida pela Universidade Estadual de Maringá, somente será possível quando devidamente justificada pelo respectivo órgão de lotação.
§ 3º As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão também para os servidores que cursarem pós-graduação na própria Instituição, observados os requisitos para os cursos constantes nos § 1º e 2º do art. 6º do presente Regulamento.
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 04
§ 4º Após incluído no Plano Anual de Capacitação, o servidor deverá protocolizar junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de Compromisso.
§ 5º O servidor será liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os servidores técnicos-administrativos que se afastarem em regime integral, deverão dedicar-se exclusivamente ao programa, sendo-lhes vedados o exercício de qualquer atividade remunerada e a celebração de contrato de trabalho com outro empregador.
§ 7º O servidor que estiver em período de estágio probatório poderá se inscrever no PACT, mas seu afastamento somente será efetivado após o cumprimento do referido estágio.
Art. 8º Os servidores que se afastarem para cursar pós-graduação na forma deste Regulamento estarão, para todos os efeitos legais, no exercício de suas funções.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 9º Os servidores que se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de afastamento:
§ 1º Para os afastamentos de forma integral:
§ 2º Para os afastamentos de forma parcial:
§ 3º Os afastamentos serão concedidos por um ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial proposta pelo órgão administrativo.
§ 4º Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo servidor, sessenta dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 05
§ 5º As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão concedidas pelo Conselho de Administração, mediante pareceres do órgão administrativo e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor que estiver afastado para pós-graduação, a Instituição fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º Em se tratando de servidor lotado em órgão administrativo que não o departamento, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação designará um dos departamentos de área afim para substituir o órgão administrativo no acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes do parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, sempre que entenderem necessários.
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO
Art. 11. O servidor que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, de que constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.
Art. 12. Caberá à Procuradoria Jurídica/Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a elaboração do Termo de Compromisso, de acordo com as normas do presente Regulamento de Capacitação Técnico-Administrativa.
Art. 13. Após o seu retorno, o servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na Instituição:
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 06
Art. 14. O servidor que não se dispuser a permanecer na Instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no art. 13 deste Regulamento, deverá indenizar a Instituição, pecuniariamente, com a importância atualizada da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo Conselho de Administração , contado da data em que o servidor deixou de dar atendimento à suas funções institucionais.
Art. 15 O não-cumprimento, pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo Conselho de Administração implicará a tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando à cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.
Art. 16. A aposentadoria por tempo de serviço não elide a obrigação de indenizar pecuniariamente a Instituição pelo tempo que o servidor deixar de permanecer na mesma.
Art. 17. O servidor que, durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.
Art. 18. O servidor não poderá mudar de cargo/função enquanto não tiver cumprido o Termo de Compromisso.
Art. 19. Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o servidor deverá reassumir as suas funções no órgão de lotação e, dentro de 30 dias encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:
Art. 20. Findo o prazo de que trata a alínea b; inciso II, do art. 19, e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao servidor.
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.../ Res. 294/97-CAD fl. 07
§ 1º Os novos prazos serão concedidos pelo Conselho de Administração, mediante solicitação, para integralização do curso e apresentação do título correspondente, observando-se o limite máximo de dois anos, incluindo a primeira solicitação, contados da data do retorno do servidor.
§ 2º Durante os prazos concedidos o servidor deverá ser liberado pelo órgão de lotação por no mínimo um dia de suas atividades semanais e não poderá, em hipótese alguma, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação.
Art. 21. Expirado o prazo máximo de dois anos após o retorno do servidor à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela Instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os servidores atualmente afastados parcialmente e cursando pós-graduação poderão optar, a qualquer tempo, pela forma de afastamento integral prevista neste Regulamento.
§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do órgão administrativo no qual o servidor estiver lotado e ser encaminhada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ao Conselho de Administração para aprovação.
§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor será computado para todos os efeitos.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de junho de 1997.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.