R E S O L U Ç Ã O Nº 295/97-CAD

 

 

 

 

Aprova Regulamento dos afastamentos de servidor técnico-administrativo para cursar pós-graduação lato sensu em nível de aperfeiçoamento ou especialização.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 5.138/96,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A aprovação, a coordenação e a supervisão do afastamento dos servidores técnicos-administrativos para cursarem aperfeiçoamento ou especialização ficarão a cargo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH).

Art. 2º Para cursar aperfeiçoamento ou especialização, o servidor técnico-administrativo deverá ter a concordância e a indicação do respectivo órgão de lotação, por escrito, encaminhado à PRH, para aprovação.

Parágrafo único. Para a indicação de que trata o caput deste artigo, o órgão administrativo deverá levar em consideração a não-expansão do quadro e constar um parecer sobre:

    1. prioridade para o desenvolvimento do setor;
    2. não-prejuízo às atividades do setor;
    3. adequação do curso pretendido às necessidades funcionais do setor e do servidor;
    4. a inexistência de pessoal com necessária qualificação para o desenvolvimento das atividades do setor;
    5. análise do desempenho funcional do servidor na instituição;
    6. previsão das atividades a serem implementadas a partir do retorno do servidor.

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/... Res. 295/97-CAD fl. 02

DO AFASTAMENTO

Art. 3º A solicitação de afastamento do servidor técnico-administrativo para cursar aperfeiçoamento ou especialização, após aprovação da PRH, deverá ser protocolizada no mínimo com 15 dias de antecedência do início do curso, para tramitação dos documentos e elaboração do termo de compromisso.

§ 1º O afastamento somente será efetivado mediante a apresentação do aceite no curso pretendido.

§ 2º Só poderá ser liberado para cursar aperfeiçoamento ou especialização ou aperfeiçoamento o servidor que não possuir pendências junto ao PACT, ao PICDT e à Instituição.

Art. 4º Para cursar aperfeiçoamento ou especialização o servidor poderá contar com as seguintes formas de afastamento: integral ou parcial.

§ 1º O afastamento em regime integral somente será autorizado para cursos realizados de forma concentrada, por período não inferior a 90 dias ininterruptos.

§ 2º O afastamento para cursos desenvolvidos na própria sede ou fora da sede, em finais de semana, deverá ser viabilizado por meio de afastamento parcial, caracterizado pela liberação de até 50% da jornada semanal de atividade do servidor.

§ 3º O afastamento para outra Instituição só será possível quando a UEM não oferecer a modalidade da capacitação solicitada.

§ 4º O afastamento será concedido por seis meses, podendo ser renovado semestralmente, até o limite máximo de 18 meses.

Art. 5º O servidor será liberado somente após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os servidores técnicos-administrativos que se afastarem em regime integral deverão dedicar-se exclusivamente ao programa, sendo-lhes vedados o exercício de qualquer atividade remunerada e a celebração de contrato de trabalho com outro empregador.

Art. 7º Os servidores técnicos-administrativos que se afastarem para cursar aperfeiçoamento ou especialização, na forma deste regulamento, estarão, para todos os efeitos legais, no exercício de suas funções.

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/... Res. 295/97-CAD fl. 03

 

Do Acompanhamento

Art. 8º Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor técnico-administrativo que estiver afastado para cursar aperfeiçoamento ou especialização, a Instituição fará o acompanhamento de suas atividades, por meio do respectivo órgão administrativo de lotação e da PRH.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de relatórios semestrais, enviados pelo servidor e pelo respectivo orientador, ou de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo órgão de lotação ou pela PRH, sempre que houver necessidade.

Do Termo de Compromisso e do Retorno

Art. 9º O servidor técnico-administrativo que se afastar para cursar aperfeiçoamento ou especialização, em regime integral ou parcial, deverá celebrar termo de compromisso com a UEM, em que constarão seus direitos e deveres.

Art. 10. Caberá à PJU/PRH a elaboração do Termo de Compromisso, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 11. No seu retorno à Instituição, o servidor técnico-administrativo reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho à época do afastamento, devendo permanecer na Instituição:

    1. o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral com vencimentos;
    2. a metade do tempo em que ficou afastado de forma parcial com vencimentos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se afastamento parcial o período em que efetivamente o servidor esteve afastado da Instituição.

Art. 12. O servidor técnico-administrativo que não se dispuser a permanecer na Instituição, por qualquer motivo, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Regulamento, deverá indenizar a Instituição, pecuniariamente, com a importância atualizada da totalidade das remunerações percebidas durante o período do afastamento integral, ou o valor proprocional às remunerações recebidas durante o período do afastamento parcial.

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/... Res. 295/97-CAD fl. 04

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo CAD, contando da data em que o servidor deixou de dar atendimento as suas funções institucionais.

Art. 13. O não-cumprimento pelo servidor da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará a tomada de medidas cabíveis pela Universidade, visando à cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art. 14. O servidor não poderá mudar de cargo/função enquanto não tiver cumprido o Termo de Compromisso.

Art. 15. A aposentadoria por tempo de serviço não elide a obrigação de indenizar pecuniariamente a Instituição pelo tempo que o servidor deixar de permanecer nela.

Art. 16. O servidor que durante o período de afastamento desistir ou for desligado do curso de aperfeiçoamento ou especialização, terá seu caso analisado pelo CAD.

Art. 17. Expirado o prazo concedido para o afastamento o servidor técnico-administrativo, deverá reassumir as suas funções na Instituição e, dentro de 30 dias, encaminhar à PRH:

    1. na hipótese de ter concluído o curso:

    1. documento comprobatório de conclusão;

    1. na hipótese de não ter concluído o curso:

    1. relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;
    2. plano de trabalho detalhado por período não superior a um ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, visando à integralização do curso e à obtenção do título.

Art. 18. Expirado o prazo máximo de um ano após o retorno do servidor à Instituição e não apresentando este o documento comprobatório de conclusão do curso, aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

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/... Res. 295/97-CAD fl. 05

Art. 19. Na hipótese de conclusão do curso antes do final do prazo concedido para o afastamento, o servidor deverá reassumir imediatamente suas atividades na Instituição.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. Os servidores atualmente afastados parcialmente e cursando aperfeiçoamento ou especialização poderão optar, a qualquer tempo, pela forma de afastamento integral prevista neste Regulamento.

§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do órgão administrativo no qual o servidor estiver lotado e ser encaminhada à PRH para aprovação.

§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor será computado para todos os efeitos.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a PRH.

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de junho de 1997.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.