R E S O L U Ç Ã O Nº 296/97-CAD
Estabelece normas para isenção ou abatimento de mensalidades nos cursos de pós-graduação "lato sensu" a servidores da UEM e revoga a Resolução nº 401/96-CAD.
Considerando o contido no protocolizado nº 5.138/96,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica determinado que na elaboração de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela instituição, a coordenação envolvida deverá prever um mínimo de três vagas a serem ocupadas por servidores aprovados no processo de seleção do curso.
Parágrafo único. As vagas previstas no caput deste artigo serão implementadas quando o número de matrículas no curso for superior ao número mínimo de vagas oferecidas e o candidato for classificado dentro do número de vagas fixadas.
Art. 2º As vagas previstas no art. 1º não acarretarão ônus para os servidores, com exceção da taxa de matrícula, e deverão ser previstas na proposta orçamentária do projeto.
Art. 3º Aos servidores não contemplados com o benefício previsto no art. 2º, será concedido um abatimento no valor das mensalidades, obedecidos os seguintes parâmetos:
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.../ Res. 296/97-CAD fl. 02
Parágrafo único. Caberá à coordenação do curso, juntamente com a Divisão de Pós-Graduação, a definição do percentual a ser aplicado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do encerramento das matrículas, assegurando-se a viabilidade orçamentária do curso.
Art. 4º O servidor deverá requerer à Divisão de Treinamento e Desenvolvimento da Diretoria de Recursos Humanos os benefícios de isenção e abatimento, anexando o curriculum vitae e apresentando, posteriormente, o comprovante da matrícula no curso desejado.
§ 1º Fica vedado o benefício ao servidor que se encontrar em período de estágio probatório.
§ 2º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a seleção dos candidatos, caso o número de servidores classificados para um curso seja superior ao número de vagas previsto no art. 1º desta resolução, observados os seguintes critérios:
Art. 5º O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos cursos oferecidos através de convênio, no âmbito da Universidade Estadual de Maringá ou junto a outras instituições.
Art. 6º Fica resguardado o direito a qualquer servidor de participar do processo seletivo e ingressar em cursos de pós-graduação "lato sensu" oferecidos pela instituição, independente do disposto nesta resolução.
Art. 7º Cessará o benefício concedido por esta resolução se o beneficiário passar a perceber auxílio financeiro em forma de bolsa para custear as despesas com o curso, bem como deixar de pertencer ao quadro de servidores desta Universidade.
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.../ Res. 296/97-CAD fl. 03
Art. 8º Cessará, igualmente, o benefício desta resolução nos casos em que o beneficiário abandonar o curso sem motivo relevante e devidamente justificado, a ser avaliado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.
§ 1º O benefício cessará, automaticamente, no mês seguinte ao que ocorrer o abandono do curso.
§ 2º O abandono na forma prevista no caput deste artigo implicará no compromisso do servidor com o pagamento das mensalidades restantes do curso.
Art. 9º O benefício previsto no art. 2º será formalizado através de Termo de Compromisso, que será firmado com a instituição quando da indicação dos beneficiários pela Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O termo de Compromisso conterá, necessariamente, a concessão da isenção das mensalidades, assim como as hipóteses em que cessarão os seus benefícios.
Art. 10. O acompanhamento do desempenho do servidor beneficiado ficará a cargo da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento e será implementado através do encaminhamento semestral do relatório de avaliação, a ser preenchido pela coordenação do curso, em formulário próprio.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 401/96-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de junho de 1997.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.