R E S O L U Ç Ã O Nº 347/97-CAD

 

 

 

 

Aprova Regulamento de Capacitação Docente e revoga a Resolução nº 259/97-CAD.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 8.313/97;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 1° Para a consecução dos objetivos de capacitação docente da Universidade será elaborado anualmente um Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2° O planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do (PACD) cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3° O PACD será constituído dos seguintes programas:

I - Mestrado;

II- Doutorado;

III- Pós-Doutorado.

Art. 4° O PACD será executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.

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/... Res. 347/97-CAD fl. 02

Parágrafo único. A elaboração do PACD seguirá as seguintes etapas:

I - os departamentos encaminharão à PPG seus planos departamentais anuais elaborados com base no Plano de Desenvolvimento, levando-se em consideração a não expansão do quadro docente em função da capacitação, onde constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, critério de seleção e demanda para a capacitação;

II - nos planos departamentais anuais deverão constar o número de vagas e os nomes de todos os candidatos, por ordem de classificação, para cada programa de capacitação docente. O número de candidatos não precisa ser coincidente com o número de vagas;

III - baseando-se nos planos departamentais, a PPG elaborará a proposta do PACD a encaminhará ao Conselho de Administração (CAD) para apreciação e aprovação.

Art. 5° A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD, feitas pelos departamentos, deverão adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos.

Parágrafo único. Os critérios referidos no caput deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

    1. não prejuízo à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

II - quanto ao docente candidato:

    1. ser contratado em regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) ou em Tempo Integral (T-40), privilegiando o primeiro;

b) excelência da instituição e do programa;

c) produção acadêmica e desempenho profissional, nesta ordem:

1. atividades de pesquisa;

2. atividades de ensino;

3. atividades de extensão;

4. atividades administrativas.

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/... Res. 347/97-CAD fl. 03

DO AFASTAMENTO

Art. 6° O afastamento para a capacitação docente se fará, prioritariamente de forma integral, podendo, à critério do departamento, realizar-se de forma parcial.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo serão observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na própria instituição, observados os requisitos para os cursos, constantes do Parágrafo Único, inciso II, alínea a, do art. 5° do presente Regulamento.

§ 2° Incluído no PACD, o docente deverá protocolizar à PPG a solicitação de afastamento, pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, para a tramitação dos documentos e elaboração do Termo de Compromisso.

§ 3° O docente será liberado apenas após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as conseqüências legais cabíveis.

Art. 7° Os docentes que se afastarem para cursar pós-graduação na forma deste Regulamento estarão, para todos os efeitos legais, no exercício de suas funções.

DOS PRAZOS PREVISTOS

Art. 8° Os docentes que se afastarem para pós-graduação terão os seguintes limites de prazos de afastamento:

I - para os afastamentos de forma integral:

a) até três anos para mestrado;

b) até quatro anos para doutorado;

    1. até dois anos para pós-doutorado.

II - para os afastamentos de forma parcial:

a) até quatro anos para mestrado;

b) até cinco anos para doutorado.

§ 1° Os afastamentos serão concedidos por um ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial proposta pelo departamento.

§ 2° Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo docente, por escrito, 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG.

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/... Res. 347/97-CAD fl. 04

§ 3° As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão homologadas pelo centro, mediante parecer e aprovação do departamento.

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 9° Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a instituição fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo docente e seu orientador, constantes do parágrafo 2° do art. 8° deste Regulamento e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou pela PPG, sempre que entenderem necessários.

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO RETORNO

Art. 10. O docente que se afastar para a pós-graduação deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

Art. 11. Caberá à Procuradoria Jurídica (PJU) e a PPG, a elaboração do Termo de Compromisso de acordo com as normas do presente Regulamento de Capacitação Docente.

Art. 12. No seu retorno à instituição, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na instituição:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado de forma integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado de forma parcial.

Art. 13. O docente que não se dispuser a permanecer na instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no art. 12 deste Regulamento, deverá indenizar a instituição, pecuniariamente, com a importância atualizada da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo Conselho de Administração, contado da data em que o docente deixou de dar atendimento às suas funções institucionais.

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/... Res. 347/97-CAD fl. 05

 

Art. 14. O não cumprimento, pelo docente, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando a cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art. 15. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a instituição pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na instituição.

Art. 16. O docente que, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.

Art. 17. Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o docente deverá reassumir imediatamente as suas funções no departamento e, dentro de 30 dias, encaminhar à PPG:

I - na hipótese de ter concluído o curso:

a) documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;

II- na hipótese de não ter concluído o curso:

a) relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento, com avaliação do orientador;

    1. plano de trabalho detalhado por período não superior a um ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando a integralização do curso e a obtenção do título.

Art. 18. Findo o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do artigo 17, e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao docente.

§ 1º Os novos prazos serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação, para que seja integralizado o curso e apresentado o título correspondente, observando-se o limite máximo de dois anos, incluindo a primeira solicitação, contados da data do retorno do docente.

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/... Res. 347/97-CAD fl. 06

§ 2º O professor não poderá, em hipótese alguma, durante os prazos concedidos pelo CAD, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação. Durante este período o departamento não poderá atribuir ao docente uma carga horária superior a oito horas semanais.

Art. 19. Expirado o prazo máximo de dois anos após o retorno do docente à instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os docentes atualmente afastados parcialmente e cursando pós-graduação, poderão optar a qualquer tempo, pela forma de afastamento integral prevista neste Regulamento.

§ 1º A mudança de regime de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD para aprovação.

§ 2º O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.

Art. 22. Os docentes enquadrados nas Resoluções nºs 026/88-CAD, 232/87-CAD e 260/89-CAD permanecem nelas enquadrados, e quando do término do prazo concedido ficarão submetidos a esta resolução.

Art. 23. Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogada a Resolução nº 259/97-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 18 de julho de 1997.

 

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.