R E S O L U Ç Ã O Nº 355/97-CAD

 

 

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 245/97-CAD.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 7.922/97;

considerando a Lei nº 11.713/97, que dispõe sobre as carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Paraná;

considerando que existe uma comissão realizando estudos que visam regulamentar a implantação do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), a servidores Técnico-Administrativos, conforme previsto na Lei 6.174/70 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 245/97-CAD, solicitado por servidores da carreira do Pessoal Técnico de Nível Superior.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de julho de 1997.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora em Exercício.

 

 

RELATO AO CAD

 

PROTOCOLIZADO: 7.922/97

INTERESSADO: Grupo de servidores Técnicos de Nível Superior

ASSUNTO: Reconsideranção da Resolução nº 245/97-CAD.

Considerando os termos do expediente protocolizado sob o nº 7.922/97, em 06/06/97, através do qual um grupo de servidores integrantes da classe de Técnicos de Nível Superior, após vários considerandos, solicitam reconsideração da Resolução nº 245/97-CAD, que deu provimento parcial à solicitação dos servidores técnico-administrativos de equiparação dos índices de incentivo à titulação;

considerando a Lei nº 11.713/97, que dispõe sobre as carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Paraná;

considerando o fato de que já existe uma comissão realizando estudos que visam regulamentar a implantação do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), a servidores Técnico-Administrativos, conforme previsto na Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná);

considerando que a Resolução nº 245/97-CAD contempla o princípio da isonomia entre as carreiras Docente e Técnico-Administrativa, no que diz respeito aos índices de incentivo concedidos em virtude da titulação aos servidores, de conformidade com o previsto na Lei nº 11.713/97.

PARECER

Somos de parecer que o Conselho de Administração negue provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 245/97-CAD, solicitado por um grupo de servidores integrantes da classe de Técnicos de Nível Superior da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

Maringá, 21 de julho de 1997.

 

 

 

 

Profª Drª Romilda Marins Corrêa,

Relatora.